Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5218084-57.2019.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: JOÃO PAULO G BORGES EIRELI ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO PAULO G BORGES EIRELI ME e JOAO PAULO GONCALVES BORGES, alegando, em síntese, o inadimplemento de duas Cédulas de Crédito Bancário, que totalizam um débito de R$ 88.919,69 (evento n° 1). Após diversas tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça (eventos n° 13, 15, 30), a parte exequente requereu a citação por edital (evento n° 69), que foi deferida (evento n° 71) e devidamente publicada (eventos n° 79, 80 e 81). Diante da ausência de manifestação dos executados, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial, a qual apresentou exceção de pré-executividade (evento n° 87). Nesta peça, arguiu a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização, erro na tentativa de citação eletrônica, diligências de endereços insuficientes e ausência de pesquisa em órgãos oficiais (evento n° 87). Ademais, apontou vícios no título executivo, como capitalização irregular de juros e cumulação abusiva de encargos, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do ato citatório ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução (evento n° 87). Intimada a se manifestar (evento n° 90), a parte exequente apresentou impugnação (evento n° 98), rebatendo as alegações da curadoria. Defendeu a validade da citação por edital, afirmando ter esgotado as diligências razoáveis para a localização dos devedores ao longo de quase sete anos de tramitação processual. Sustentou, ainda, o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a capitalização de juros e a cumulação de encargos, e defendeu a legalidade de suas cláusulas contratuais (evento n° 98). Por fim, requereu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução (evento n° 98). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso a alegação de nulidade da citação por edital. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece que a citação por edital é cabível quando, entre outras hipóteses, o citando for ignorado, incerto ou inacessível. A jurisprudência possui o entendimento de que tal modalidade citatória, por ser ficta, exige o prévio esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Negritei. No presente caso, o processo tramita desde 2019, e os autos demonstram diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas, incluindo diligências por via postal em diferentes endereços (eventos n° 11, 12, 13 e 15), por oficial de justiça (evento n° 30), e até mesmo a tentativa de citação por meio eletrônico (evento n° 64), que, embora frustrada por um equívoco no cadastro do número telefônico, integra o conjunto de esforços para localizar a parte executada. A decisão que deferiu a citação por edital (evento n° 71) fundamentou-se justamente no exaurimento das tentativas de localização, o que se mostra em conformidade com o histórico processual. Portanto, não há que se falar em nulidade, uma vez que as diligências empreendidas pelo exequente ao longo de anos foram suficientes para caracterizar o desconhecimento do paradeiro dos executados, autorizando a citação editalícia. Superada a questão processual, passo à análise das matérias de mérito arguidas: capitalização de juros e cumulação de encargos. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. As alegações de capitalização irregular e cumulação abusiva de encargos não se enquadram como matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e, ademais, sua análise exigiria exame aprofundado de cláusulas contratuais e, possivelmente, a produção de prova pericial contábil para verificar a existência de excesso de execução, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Tais questões devem ser discutidas em sede de embargos à execução, meio processual adequado para tanto, garantindo o contraditório e a ampla dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento n° 87. Em consequência, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. AUTORIZO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito