Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5237681-49.2019.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, importante registrar que a parte autora deixou de promover o depósito do título executivo original, não obstante ter sido regularmente intimado(a). Considerando que a execução se fundamenta na apresentação exclusiva da cópia digital do título exequendo, o juízo poderá determinar o depósito do título original na secretaria ou cartório, nos termos do § 2º do art. 425 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a devida segurança jurídica aos atos processuais. Tal exigência visa assegurar a autenticidade do título e garantir a correta instrução do processo executivo, pois o título é o instrumento que confere a exigibilidade da obrigação. A ausência do título executivo, por sua vez, inviabiliza o regular prosseguimento executivo. Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vide: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE PARA ANEXAR AOS AUTOS A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL CONSTITUTIVA DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em atenção às peculiaridades inerentes ao título de crédito objeto da lide de origem, Cédula de Crédito Bancária, notadamente à possibilidade de circulação da cártula, deve-se prevenir eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, pelo que imprescindível o depósito do original da cédula na Secretaria da Vara, como determinado pelo magistrado singular na sentença combatida. Precedentes. 2 - Embora o banco exequente tenha sido devidamente intimado para anexar ao caderno processual o título original, ele se manteve inerte, motivo pelo qual o juízo a quo, acertadamente, indeferiu a petição inicial, consoante o disposto no art. 321, caput e § único, do CPC/2015, o que ensejou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5134289-48.2019.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, Dje de 08/08/2022) "grifos nossos" No caso em tela, a exequente informa que a nota promissória foi extraviada, não sendo possível a apresentação do título original (evento 106). Sobre a questão, oportuna a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho¹: “Cartularidade. Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por eles representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por “cártula”). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer seus direitos. Por isso é que se diz, no conceito de título de crédito, que ele é um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado.” Especificamente quanto à nota promissória, dispõe o Decreto nº 2.044/1908 que o possuidor é considerado legítimo proprietário da cártula, o qual é obrigado a entregá-la àquele que a quita (arts. 22, §2º, e 39 c/c. Art. 56). Em outras palavras, ressalvadas as excepcionais hipóteses de títulos virtuais, por cartularidade se entende que o direito mencionado no título de crédito só existirá caso esteja documentado (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2020). É, justamente, através desse atributo que se perfectibiliza a tradição, isto é, a possibilidade de circulação do título. Nessa ótica arremata a boa doutrina: “Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020, p. 545). Ademais, de acordo com o artigo 798, I, "a", do CPC, cumpre ao credor instruir a petição inicial da execução com o título executivo, salvo se a mesma não se fundar em sentença. Cuida-se, portanto, de legítima cautela legal para que o título original, acaso extraviado, não seja recolocado em circulação, sob pena de quebra da própria confiança do mercado quanto à legítima premissa de que o credor é quem porta a cártula. Somente em hipóteses excepcionalíssimas é que se admite o manejo da execução de título extrajudicial sem a exibição do original, mas, desde que haja absoluta segurança acerca da existência do título original e de sua localização (prova de que não circulou), de forma a assegurar que não volte a circular, o que não é o caso dos autos. O furto ou roubo da via original do título não se afigura, notadamente, como exceção à regra da cartularidade, sobretudo por ser esperado e até inevitável que seja a cártula novamente posta em circulação. Sendo assim, considerando que a apresentação do título original é condição sine qua non à propositura da presente demanda - porquanto somente o documento original comprova-se que o exequente é efetivamente o credor -, bem como que ele não negociou o seu crédito, tem-se, por certo, a aplicação da regra do artigo 803, I, do CPC, que comina de nulidade a execução que não se fundar em título líquido, certo ou exigível. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV do CPC e 51 e §1º da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Certificada a preclusão, caso tenha havido constrição patrimonial, proceda-se a liberação (desbloqueio/desembargo) – se for o caso. Sem prejuízo, proceda-se a habilitação do advogado indicado em petição de evento nº 114, atentando-se para que as publicações sejam realizadas, tal como solicitado. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como certificado o cumprimento de todas as determinações judicias e o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais e baixas de estilo. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449