Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5226105-81.2020.8.09.0174Requerente: Rodoposto Coral Ltda.54.844.998/0001-30Requerido: Rony Mendes Fornos799.877.881-49Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RODOPOSTO CORAL LTDA, em face de RONY MENDES FORNOS, devidamente qualificados, em razão do débito oriundo de Cheque, no valor de R$ 1.814,45 (mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).Citado por edital (evento n. 84), o requerido apresentou embargos monitórios através da Curadora Especial nomeada (evento n. 89).Resposta aos embargos no evento n. 93.É o relatório.Decido.Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida em razão da ausência da juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.Da nulidade da citação por edital:O requerido, por meio da curadora, sustenta a nulidade da citação por edital, com fundamento na suposta ausência de esgotamento dos meios previstos no art. 256, §3º, do CPC.Sem razão.A citação por edital exige o esgotamento dos meios ordinários disponíveis ao Judiciário para localização do citando, mas não requer o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades de diligência, o que seria incompatível com a celeridade e razoabilidade processual.No caso, conforme documentos constantes dos autos, foram realizadas tentativas de citação nos endereços cadastrados e consultas aos sistemas de informação disponíveis ao juízo, sem êxito.Assim, ausente vício capaz de comprometer a validade da citação editalícia, rejeito a preliminar de nulidade da citação.Da prescrição:Dispõe a Súmula 503 do STJ que: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Da análise dos autos, verifica-se que os cheques foram emitidos em 23/02/2019 e a ação foi proposta em 18/05/2020.Por sua vez, o Código Civil em seu art. 132, § 3º estatui que: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Logo, considerando que o início do prazo para o ajuizamento da monitória teve como inicio o dia 24/02/2019 não há que se falar em prescrição.Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Pois bem.A ação monitória é um instrumento processual que visa possibilitar ao credor, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual até a fase executiva. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito desprovido de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória.Conforme preceitua o art. 700 do CPC/2015:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dessa forma, exige-se apenas a prova literal do direito que se busca, não existindo qualquer formalidade para a constituição dessa prova, de maneira que ao juiz cabe a análise dela.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. 1. A nota fiscal emitida em face do requerido, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele em que se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória. 2. Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reputa-se comprovada a relação negocial estabelecida entre as partes e a compra e venda das mercadorias discriminadas na nota fiscal. 3. A alegação de argumento inovador nas razões recursais, não debatido no curso do processo, impede o seu conhecimento pela instância recursal. 4. O pagamento parcial do débito equivale à ciência acerca da obrigação e ao reconhecimento da dívida objeto de cobrança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651391-61.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (?) 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.? (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (?) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (?) 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.)Neste viés cognitivo, no caso em voga, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca os desacertos cometidos pelo autor, ante a ausência de embargos monitórios.Todavia, em que pese o laborioso empenho do curador especial, em exercício de seu múnus, este não fora suficiente a desnaturar a pretensão do autor.Como dito em linhas pretéritas, o autor cumpriu seu ônus probatório atinente à demonstração precisa dos fatos ocorridos e do seu direito ao recebimento dos valores inerentes ao contrato pactuado (artigos 373, I, e 434 do CPC).Dessa forma, entendo que a pretensão da requerente merece prosperar, com os devidos ajustes.Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o documento apresentado em título executivo judicial (art. 702, parágrafo 8o do CPC/2015).Condeno o requerido em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.Expeça-se a certidão de honorários em favor da Curadora Especial.Publique-se. Registre-se. Intimem-seSenador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito