Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios para afastar a responsabilidade do emitente de cheques prescritos apresentados em Ação Monitória, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrida, emitente dos cheques, deve responder pelo pagamento da dívida cobrada na Ação Monitória, à luz da alegação de furto das cártulas e da ausência de relação jurídica com o autor; e (ii) saber se o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, em razão da parcial procedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória fundada em cheque prescrito prescinde da demonstração da causa debendi para sua admissibilidade, nos termos da Súmula n.º 531 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, contudo, a discussão sobre a existência da relação jurídica subjacente em sede de Embargos Monitórios. 4. A parte embargante apresentou documentação idônea, como Boletim de Ocorrência lavrado antes da apresentação das cártulas, para comprovar o furto dos títulos e a inexistência de relação jurídica com o autor, assumindo o ônus probatório que lhe compete, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor reforçaram a ausência de vínculo contratual entre as partes, apontando o repasse indevido dos cheques por terceiro, sem anuência do emitente. 6. Não se verifica má-fé por parte da instituição financeira quanto ao código de devolução bancária utilizado, cuja atribuição é exclusiva do banco sacado, tampouco contradições relevantes no Boletim de Ocorrência capazes de infirmar a boa-fé do embargante. 7. A ausência de vínculo jurídico e a entrega das cártulas a terceiro, sem contraprestação e sem autorização do emitente, afasta a legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da Ação Monitória. 8. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de cheques prescritos constitui prova escrita apta ao ajuizamento de Ação Monitória, sendo desnecessária, nessa fase, a demonstração da causa debendi. 2. É admissível ao emitente discutir a existência da obrigação em sede de Embargos Monitórios, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à inexistência de relação jurídica. 3. Comprovada a ausência de vínculo obrigacional entre o autor da Ação Monitória e o emitente das cártulas, por meio de elementos documentais e testemunhais robustos, deve ser afastada a sua legitimidade passiva. 4. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor da causa é compatível com os critérios legais, especialmente diante da complexidade da matéria e da atuação diligente do advogado da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, II; 700, inciso I; 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 531; Agravo em Recurso Especial n.º 2.874.383/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5643976-69.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, julgado em 30/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315853-66.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COSIMO SCHIRRIPA APELADOS: DAVID GRECCO SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos Monitórios para afastar a responsabilidade do emitente de cheques prescritos apresentados em Ação Monitória, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrida, emitente dos cheques, deve responder pelo pagamento da dívida cobrada na Ação Monitória, à luz da alegação de furto das cártulas e da ausência de relação jurídica com o autor; e (ii) saber se o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, em razão da parcial procedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória fundada em cheque prescrito prescinde da demonstração da causa debendi para sua admissibilidade, nos termos da Súmula n.º 531 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, contudo, a discussão sobre a existência da relação jurídica subjacente em sede de Embargos Monitórios. 4. A parte embargante apresentou documentação idônea, como Boletim de Ocorrência lavrado antes da apresentação das cártulas, para comprovar o furto dos títulos e a inexistência de relação jurídica com o autor, assumindo o ônus probatório que lhe compete, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor reforçaram a ausência de vínculo contratual entre as partes, apontando o repasse indevido dos cheques por terceiro, sem anuência do emitente. 6. Não se verifica má-fé por parte da instituição financeira quanto ao código de devolução bancária utilizado, cuja atribuição é exclusiva do banco sacado, tampouco contradições relevantes no Boletim de Ocorrência capazes de infirmar a boa-fé do embargante. 7. A ausência de vínculo jurídico e a entrega das cártulas a terceiro, sem contraprestação e sem autorização do emitente, afasta a legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da Ação Monitória. 8. O percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão de cheques prescritos constitui prova escrita apta ao ajuizamento de Ação Monitória, sendo desnecessária, nessa fase, a demonstração da causa debendi. 2. É admissível ao emitente discutir a existência da obrigação em sede de Embargos Monitórios, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto à inexistência de relação jurídica. 3. Comprovada a ausência de vínculo obrigacional entre o autor da Ação Monitória e o emitente das cártulas, por meio de elementos documentais e testemunhais robustos, deve ser afastada a sua legitimidade passiva. 4. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em 15% (quinze por cento) do valor da causa é compatível com os critérios legais, especialmente diante da complexidade da matéria e da atuação diligente do advogado da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, II; 700, inciso I; 701, §2º; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 531; Agravo em Recurso Especial n.º 2.874.383/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5643976-69.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Nona Câmara Cível, julgado em 30/10/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Doutor Antônio Cézar Pereira Meneses, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Cosimo Schirripa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de David Grecco Santos, Valdemar Francisco da Cunha e L Lanternagem e Pintura Eireli, ora apelados. Insurge-se o autor/apelante em face do decisum proferido nos seguintes termos (mov. 77): “(…) Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos monitórios opostos pelo embargante David Grecco Santos, para excluir a sua responsabilidade quanto ao pagamento do débito objeto do feito. Condeno a parte autora/embargada no pagamento das custas e despesas do processo, assim também dos honorários do advogado do requerido/embargante, que fixo no equivalente a 15% do valor atualizado da causa, consoante art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC. No tocante aos demais requeridos Valdemar Francisco da Cunha e L. Lanternagem e Pintura Ltda., tendo em vista a ausência de embargos, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.” Em síntese, o apelante sustenta que o próprio réu/apelado reconheceu ter emitido os cheques, tornando incontroversa a autoria das cártulas. Alega contradição da sentença ao afastar sua legitimidade com base apenas no alegado desconhecimento da relação negocial. Aponta inconsistências na versão do réu sobre o suposto furto, especialmente pela ausência de medidas imediatas, como sustação bancária, e pela indicação incorreta do motivo de devolução dos cheques. Ressalta que não há prova de cancelamento dos pagamentos ou de comunicação formal com os envolvidos, o que, em seu entender, demonstra má-fé do réu e tentativa de se eximir das obrigações. Questiona, ainda, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado a título de honorários sucumbenciais, reputando-o excessivo diante da parcial procedência. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do recorrido e sua responsabilização pelo débito, bem como a redução dos honorários. Passo à análise. A Ação Monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme estabelece o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…) omissis.” Em relação à prova da causa debendi, é de se registrar que, em regra, é dispensável na Ação Monitória fundada em cheque prescrito a indicação do negócio jurídico subjacente. Nessa linha de intelecção, foi editada a Súmula 531 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Não obstante, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da Ação Monitória, é possível ao emitente discutir a causa debendi em Embargos Monitórios, cabendo-lhe o ônus de provar os fatos alegados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CHEQUE. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. EXCEÇÃO PESSOAL. CABIMENTO. 1. A revisão da matéria referente ao cerceamento de defesa demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.874.383/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PERDA DOS ATRIBUTOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a discussão sobre a causa debendi. Por consequência, deve ser cassada a sentença que indeferiu a produção de prova de natureza oral, em que se visa provar as razões pela não quitação das cártulas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396752-22.2022.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024). (g.) No presente caso, a parte autora/apelante instruiu a Ação Monitória com 02 (dois) cheques emitidos em nome do embargante, o que, em tese, constitui prova escrita apta ao manejo da via monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessarte, as cártulas datadas de 14 de junho de 2021, foram pré-datadas para 15/08/2021 e 14/09/2021, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, sendo avalizadas no verso pela empresa, terceira ré, L Lanternagem e Pintura Eireli, devidamente assinado pelo segundo réu, Valdemar Francisco da Cunha. Todavia, o primeiro réu, David Grecco Santos, apresentou Embargos Monitórios com fundamentos coerentes e acompanhados de suporte probatório suficiente para afastar sua legitimidade passiva. Consoante se extrai dos autos, especialmente da petição dos Embargos Monitórios (mov. 29), o embargante esclareceu que os cheques por ele emitidos foram entregues ao segundo réu, Sr. Valdemar Francisco da Cunha, para fins de pagamento de suposto reparo de veículo de sua propriedade. Contudo, o serviço jamais foi prestado, motivo pelo qual solicitou a devolução das cártulas ao referido corréu, sendo surpreendido com a informação de que os cheques teriam sido furtados. A versão foi corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado em 20/07/2021, ou seja, em data anterior a apresentação dos cheques pré-datados para 15/08/2021 e 14/09/2021, sendo o documento autêntico e contemporâneo aos fatos, no qual o embargante narrou o suposto furto e requereu providências, revelando comportamento coerente com a boa-fé subjetiva. Dessarte, o primeiro cheque apresentado em 18/08/2021, foi devolvido pelo motivo nº 11 (insuficiência de fundos) e o segundo título apresentado em 17/09/2021, pelo motivo nº 20 (cancelado pelo correntista devido a roubo furto ou extravio). É importante salientar que, conforme consignado nos Embargos, eventual erro na indicação do código bancário de devolução da cártula — que deveria ser “28” (cheque preenchido furtado, roubado ou extraviado) — não pode ser imputado ao correntista, pois a atribuição do motivo de devolução é responsabilidade exclusiva da instituição financeira sacada. Por outro lado, a prova oral produzida em audiência (mov. 69) revela cenário convergente com a narrativa do embargante: -O autor, em depoimento pessoal, afirmou desconhecer o embargante, relatando que recebeu os cheques do Sr. Valdemar como parte do pagamento pela venda de um veículo; -A testemunha Simar Oliveira dos Reis, embora ouvida como informante, confirmou que Valdemar e seu sobrinho adquiriram um veículo, tendo entregue cheques próprios e cheques “do David”, pessoa que não conhecia, mas que Valdemar dizia ser seu amigo e pessoa de confiança. Assim, verifica-se que não havia qualquer relação jurídica direta entre o autor da monitória e o embargante, sendo certo que este não participou da negociação que originou a venda do veículo. O conjunto probatório evidencia que o corréu Valdemar Francisco da Cunha foi quem repassou os cheques ao autor, sem autorização do emitente e sem lastro negocial válido. Ainda que a parte autora, em sua resposta (mov. 31), tenha alegado contradições entre o Boletim de Ocorrência e os fatos narrados na defesa, ou mesmo intenção de induzir o juízo ao erro, tais argumentos não encontram respaldo na prova dos autos. Ao contrário, a narrativa do embargante mostra-se coerente, apoiada em registro policial contemporâneo e confirmada pela prova oral. Assim, não há elementos que justifiquem imputar ao embargante a responsabilidade pelo débito perseguido na Ação Monitória. Ao revés, o conjunto probatório revela que o embargante não contratou com o autor; os cheques foram entregues a terceiro (Valdemar) para pagamento de serviço não realizado; e, a circulação indevida das cártulas decorreu de ato exclusivo de terceiro, sem ciência ou anuência do emitente. A propósito, em caso semelhante decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CANCELAMENTO DE TALONÁRIO CONFIRMADO PELO BANCO SACADO. NÍTIDA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE. EMBARGOS ACOLHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita hábil para o ajuizamento de ação monitória, sendo dispensada a prova da causa subjacente, conforme a Súmula 299 do STJ. 6. Compete ao réu embargante provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. No caso, o banco sacado, mediante resposta de ofício, informou que o talonário havia sido cancelado por extravio e a conta encerrada em 2010, antes da data do cheque. Ainda, foi verificada divergência evidente entre as assinaturas da representante da empresa e a constante no cheque. 8. A falsidade da assinatura e o cancelamento do talonário demonstram a inexistência de relação jurídica entre as partes e afastam a exigibilidade do título. 9. No caso em comento, a divergência de assinaturas pode ser reconhecida de plano, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, quando se tratar de falsificação grosseira. 10. A apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido dada à inadequação da via eleita, consoante dispõe o verbete sumular 27 desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, porém desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5643976-69.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025). (g.) Diante desse cenário, a sentença que acolheu os Embargos Monitórios para excluir a responsabilidade do embargante David Grecco Santos deve ser mantida integralmente, uma vez que restou afastada qualquer relação obrigacional entre ele e o autor. No tocante à insurgência recursal referente ao quantum dos honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante. A sentença fixou a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece como critérios orientadores: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o desempenho de seu mister. No caso em apreço, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro réu, tal circunstância não resultou na extinção integral da demanda, que permanece em trâmite em relação aos demais requeridos. Todavia, esse fato, por si só, não reduz a complexidade da controvérsia enfrentada pelo defensor da parte ré em relação ao apelante, considerando que a discussão sobre a origem e circulação das cártulas, bem como a divergência sobre a causa debendi demandaram adequada atuação jurídica, com apresentação de Embargos Monitórios bem elaborados e participação em audiência instrutória. Outrossim, o percentual fixado pelo juízo a quo situa-se dentro dos limites legais, mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido e guarda observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, inexistindo qualquer descompasso que justifique sua redução. Dessarte, ausente qualquer ilegalidade ou excesso, impõe-se a manutenção dos honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tal como determinado pelo juízo singular. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO