Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que não houve violação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os requisitos legais para a caracterização do superendividamento foram preenchidos, nos moldes da Lei nº 14.181/2021; (ii) se a renda líquida do consumidor compromete o mínimo existencial, conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para a repactuação de dívidas, a manifesta impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, 'h', exclui as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.567/2023 estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. 7. O apelante possui renda líquida mensal com valor que supera o mínimo existencial legalmente, mesmo após os descontos de empréstimos consignados e não consignados. 8. A situação da apelante não configura impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mas sim desequilíbrio orçamentário decorrente de decisões voluntárias de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos legais de superendividamento, especialmente a ameaça real ao mínimo existencial. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado são excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. Não se configura superendividamento quando a renda líquida do consumidor supera o valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, § 2º, § 3º, 104-A, § 1º; L. nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 4º, p.u., I, 'h'; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134; TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível, 5300774-47.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5337488-74.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5600542-30.2024.8.09.0093. APELAÇÃO CÍVEL N. 5246845-84.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: LEICIMAR SOUZA SILVA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEICIMAR SOUZA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento proposta contra o ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS. Na petição inicial (mov. 01), a autora relatou que, como servidora pública estadual, contratou diversos empréstimos que resultaram em descontos abusivos em sua remuneração, comprometendo sua subsistência. Alegou que se encontra em situação de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, e que as instituições financeiras falharam no dever de conceder crédito responsável. Requereu, ao final, o processamento da ação pelo rito especial, a limitação dos descontos e a repactuação de suas dívidas para preservar seu mínimo existencial. Na contestação (mov. 20, 55, 56, 59, 62 e 77), os réus alegaram, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, defenderam a legalidade das contratações e dos descontos, e pediram a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 141), o magistrado julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando que a parte autora não comprovou de forma suficiente a existência do superendividamento conforme os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.181/2021, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, proporcionalmente dividido entre os credores, nos termos do art. 85, § 2º cc. 87, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa, observada a gratuidade de justiça concedida.” Nas razões da apelação cível (mov. 156), Leicimar Souza Silva alega que: 1) a sentença errou ao julgar a demanda improcedente, pois sua situação de superendividamento está comprovada, com dívidas que consomem 114% de sua renda mensal; 2) o procedimento da Lei nº 14.181/2021 é aplicável a todos os contratos de consumo, porque a apelante não possui condições de arcar com as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial; 3) o Decreto nº 11.150/2022 é inconstitucional, uma vez que fixa um valor arbitrário para o mínimo existencial e ignora a realidade individual do consumidor; 4) a recusa em aplicar a lei específica viola a dignidade da pessoa humana e constitui retrocesso social inaceitável. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e, subsidiariamente, sua anulação por omissão. Sem preparo, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões nas movs. 173, 174 e 175. Feitas essas breves anotações, passo ao exame do recurso. Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça o qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Destaca-se que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, garantindo ao consumidor a possibilidade de repactuar suas dívidas de forma mais justa. A propósito, dispõe o artigo 54-A, § 1º, § 2º e § 3º, in verbis: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’” Com efeito, exige-se o cumprimento de requisitos legais específicos, que devem ser analisados conforme o caso concreto, considerando a boa-fé do consumidor, a impossibilidade evidente de pagamento das dívidas e, sobretudo, a ameaça real ao mínimo existencial. O artigo 104-A do referido diploma dispõe: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” A definição normativa de “superendividamento” consta do Decreto nº 11.150/2022, que o caracteriza como a situação do consumidor pessoa física, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, excluindo-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Por sua vez, o artigo 3º do mesmo decreto, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece esse mínimo como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Confira-se, respectivamente: Decreto nº 11.150/2022 “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (…) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (…). h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Decreto nº 11.567/2023 “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Destarte, não se submetem às regras da repactuação previstas na Lei nº 14.181/2021, as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por lei própria, bem como aquelas oriundas da concessão de linhas de crédito pré-aprovadas. Tal exclusão decorre da necessidade de se preservar a coerência do sistema jurídico, reconhecendo-se que o crédito consignado possui regulamentação autônoma, a qual já estabelece limites legais de comprometimento da renda do consumidor (em regra, 30% a 35%), especialmente em se tratando de servidores públicos, aposentados e pensionistas, categorias tradicionalmente destinatárias desse tipo de operação financeira. A propósito: “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. Breno Caiado, DJe de 17.06.2024); “(…). O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (…).” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 22.04.2024). Por oportuno, registra-se que, embora existam ações que questionam a suficiência do valor mencionado alhures (R$ 600,00), o Excelso Supremo Tribunal Federal ainda não declarou a invalidade dos dispositivos supratranscritos, portanto o referido valor deve ser considerado vigente e eficaz para os fins a que se destina. No caso concreto, da análise acurada dos autos, verifica-se que mesmo com os descontos das prestações dos mútuos que firmou, ainda restam líquidos ao apelante o valor mensal de R$2.250,77. Nesse contexto, observa-se que além da parte autora ter considerado empréstimos consignados nos seus cálculos para possível repactuação de dívidas, a remuneração líquida mensal recebida pelo demandante supera a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), patamar este considerado a título de mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Diante disso, a situação narrada nos autos indica desequilíbrio orçamentário decorrente de decisões voluntárias de endividamento, mas não configura a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial exigida pela Lei nº 14.181/2021. Sobre o tema, trago julgados deste eg. Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repactuação de dívidas, fundamentada na alegação de superendividamento da parte consumidora. A parte apelante pleiteia a nulidade da sentença em razão da não instauração da segunda fase do procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a imposição de plano judicial compulsório, a suspensão das ações de cobrança em curso e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da situação de superendividamento, nos moldes do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o valor remanescente da renda da parte consumidora compromete o mínimo existencial, nos termos dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; e (iii) saber se houve violação ao rito legal que autoriza a imposição judicial de plano de pagamento compulsório em caso de insucesso da fase conciliatória, conforme previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da situação de superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de quitação das dívidas de consumo, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022, e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023. 4. A renda líquida da parte apelante, servidora pública municipal, mesmo após os descontos de empréstimos, resulta em quantia superior ao valor normativo fixado como mínimo existencial. 5. A ausência de demonstração da condição de superendividamento impede o acolhimento do pedido de instauração da segunda fase do procedimento judicial. 6. Diante da ausência de reforma da sentença, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com a majoração da verba em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração da segunda fase do procedimento judicial de superendividamento, previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração cumulativa dos requisitos legais, especialmente da ameaça ao mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da condição de superendividamento e de observância ao procedimento legal impede a imposição de plano judicial compulsório de pagamento. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJGO, Apelação Cível, 5300774-47.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2025, g.). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando à repactuação de contratos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras, sob alegação de superendividamento do consumidor. Sentença que limitou os descontos mensais em folha a 40% da remuneração líquida do autor, determinando a suspensão parcial e temporária de parcelas. Apelações interpostas pela parte autora, requerendo indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios, e pelo banco réu, requerendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do autor; (ii) saber se foi observado o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC para repactuação de dívidas; (iii) saber se é possível suspender ou redimensionar os descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, com base na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 em R$ 600,00. 4. Os empréstimos consignados, regidos por legislação específica, estão excluídos do cálculo que verifica o comprometimento do mínimo existencial, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, I, ?h?, do Decreto nº 11.150/2022. 5. A parte autora aufere remuneração líquida superior ao mínimo existencial legalmente fixado, não demonstrando situação de comprometimento que justifique a aplicação da Lei do Superendividamento. 6. O pedido foi formulado sem observância ao rito legal exigido, não tendo sido apresentado plano de pagamento nem demonstrado o esforço de repactuação na audiência conciliatória, contrariando os arts. 104-A e 104-B do CDC. 7. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 8. Indevida a condenação por danos morais, não verificada conduta abusiva ou ilícita das instituições financeiras. 9. Verificada a sucumbência da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária em desfavor do autor, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Primeiro apelo interposto pela parte autora desprovido. Recurso do Banco do Brasil provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 exige a observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluindo a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor e a tentativa efetiva de acordo em audiência conciliatória." "2. O crédito consignado está excluído do cálculo que afere o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022." "3. A não comprovação da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, somada à inobservância do rito legal, impõe a improcedência do pedido de repactuação judicial de dívidas." (TJGO, Apelação Cível, 5337488-74.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INTERESSE DE AGIR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com renda líquida mensal de R$ 2.364,32 após descontos obrigatórios e empréstimos consignados, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e suspensão da exigibilidade dos demais valores.3. O juízo de origem entendeu que valores referentes a empréstimo consignado não são computados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou interesse de agir para aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), considerando que suas dívidas são predominantemente decorrentes de empréstimos consignados expressamente excluídos do procedimento de repactuação pelo Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recorrente expôs de maneira direta as razões de seu inconformismo, sendo suficiente para demonstrar a intenção de reforma do julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. A configuração do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige simultaneamente: (a) endividamento exacerbado com dívidas decorrentes do consumo; e (b) comprovação de redução inaceitável do mínimo existencial do endividado.7. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as dívidas oriundas de crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h'), não sendo aleatória tal exclusão, mas fundamentada na legislação específica que rege os empréstimos consignados.8. O apelante possui renda mensal bruta de R$ 11.149,88 como policial militar, auferindo quantia líquida de R$ 7.529,12, valor que excede substancialmente o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022.9. As dívidas efetivamente questionadas pelo apelante envolvem empréstimos exclusivamente consignados, encontrando-se expressamente excluídas do procedimento de repactuação forçada pela regulamentação vigente.10. Não se configura impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, tratando-se de situação de mero descontrole financeiro decorrente do comprometimento voluntário de parte da renda com empréstimos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021 quando as dívidas são predominantemente decorrentes de empréstimos consignados, expressamente excluídos do procedimento de repactuação pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A manutenção de renda líquida substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido em lei afasta a caracterização da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas. 3. Situação de descontrole financeiro não se confunde com hipótese de superendividamento prevista na legislação consumerista.” (TJGO, Apelação Cível, 5600542-30.2024.8.09.0093, DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, publicado em 08/07/2025, g.) Assim, conclui-se que não estão presentes, de forma simultânea, os requisitos exigidos para a aplicação dos institutos previstos na Lei nº 14.181/2021, razão pela qual acertada a sentença ao negar provimento aos pedidos iniciais. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Com o desprovimento do apelo, nos termos do CPC, art. 85, § 11 majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), mas com observância do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5246845-84.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: LEICIMAR SOUZA SILVA APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que não houve violação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os requisitos legais para a caracterização do superendividamento foram preenchidos, nos moldes da Lei nº 14.181/2021; (ii) se a renda líquida do consumidor compromete o mínimo existencial, conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para a repactuação de dívidas, a manifesta impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, 'h', exclui as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.567/2023 estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. 7. O apelante possui renda líquida mensal com valor que supera o mínimo existencial legalmente, mesmo após os descontos de empréstimos consignados e não consignados. 8. A situação da apelante não configura impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mas sim desequilíbrio orçamentário decorrente de decisões voluntárias de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos legais de superendividamento, especialmente a ameaça real ao mínimo existencial. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado são excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. Não se configura superendividamento quando a renda líquida do consumidor supera o valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, § 2º, § 3º, 104-A, § 1º; L. nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 4º, p.u., I, 'h'; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134; TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível, 5300774-47.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5337488-74.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5600542-30.2024.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016