Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5433739-08.2024.8.09.0174 Requerente: Banco Bradesco S/a60.746.948/0001-12 Requerido: Vilson Alves Do Nascimento21.023.240/0001-81 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Devidamente intimado para comprovar que o endereço de e-mail para o qual a notificação da renúncia ao mandato foi enviada pertence ao executado (evento 133), o advogado da parte executada informou que está tentando notificar o executado, sem, contudo, obter êxito na comunicação (evento 139). Pois bem. Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021.8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) g.n A simples juntada de cópia de e-mail enviado, sem a demonstração concreta de que o endereço de e-mail enviado pertence ao executado destinatário, não configura prova suficiente nos termos exigidos pelo art. 112 do CPC. A ciência da renúncia deve ser inequívoca, considerando a natureza pessoal da relação advogado/cliente. Em sendo assim, considerando a ausência de comprovação inequívoca da ciência da parte ré acerca da renúncia apresentada por seu advogado, nos termos do art. 112 do CPC, impõe-se a manutenção do causídico como representante processual da parte executada, até que seja demonstrado o integral cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. No caso de ser comprovada a inequívoca ciência da renúncia pela parte ré, intime-se a mesma para constituir novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito