Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, amparado no feito de n.º 5291900-20.2017.8.09.0051, que reconheceu o direito dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás à implementação do percentual de 11,98% em sua remuneração, referente à perda salarial decorrente da má conversão da moeda para URV em março de 1994, e condenou o Estado ao pagamento das verbas retroativas, conforme os parâmetros da sentença e do acórdão da ação coletiva Em razão de a sentença coletiva ter sido declarada ilíquida (conforme IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000 - Tema 17 do TJGO), foi determinada a realização de prova pericial. A perita judicial apresentou o laudo técnico pericial, concluindo pela existência de saldo devido ao autor, seguindo o percentual de 11,98% determinado na sentença, acrescido de juros e correção monetária conforme o decidido no Recurso Extraordinário n. 870947. O Estado de Goiás, apresentou Impugnação ao Laudo Pericial, suscitando, preliminarmente, a prejudicial de que o exequente não seria servidor público à época dos fatos. No mérito, alegou a inexistência das diferenças salariais, argumentando que a conversão em URV foi feita corretamente, e, sucessivamente, defendeu a absorção de eventuais diferenças pela reestruturação da carreira (Tema 5 de Repercussão Geral), com base nas Leis estaduais que instituíram o regime de subsídio. Também apontou uma suposta incoerência nos cálculos da perita por incluir indevidamente a rubrica "Salário Família" na base de cálculo. O exequente manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e requereu sua homologação. A perita judicial, em resposta, ratificou suas conclusões e refutou as alegações do Estado. Vieram os autos conclusos. Decido. A decisão funda-se na análise dos pontos de divergência levantados pelo Estado de Goiás e os esclarecimentos técnicos e jurídicos apresentados pela perita judicial, que se pautou nos estritos limites da coisa julgada. Primeiramente, no que tange à prejudicial de mérito, o Estado de Goiás alegou que o exequente não teria direito ao índice por ingressar no serviço público após a Lei nº 8.880/94. Contudo, tal alegação foi refutada pela perita judicial com base nos documentos coligidos nos autos. Quanto à inexistência de diferenças salariais e a alegação de correta conversão, o Estado defendeu que a aplicação do Art. 22 da Lei nº 8.880/94 (último dia do mês) resultou em valor superior ao que seria obtido pelo Art. 19 (data do efetivo pagamento). A perita, todavia, esclareceu que a média aritmética do URV apurada era inferior ao valor que deveria estar vigente em 01/03/1994, conforme o § 2º do Art. 22 da Lei 8.880/94. Adicionalmente, a perita não aceitou o relatório de pagamentos apresentado pelo Estado para comprovar a data de pagamento, por considerá-lo "sintético e genérico" e insuficiente para validar a data efetiva, essencial devido à variação diária do URV à época. Assim, devido à falta de documento hábil para a apuração da perda real, a perita manteve o índice de 11,98% conforme determinado na sentença coletiva. Sobre a inclusão da rubrica "salário-família" na base de cálculo, questionada pelo executado, a perita demonstrou que essa verba não foi incluída por inexistência de valores declarados. No que se refere à absorção das diferenças pela reestruturação de carreira (Tema 5 do STF), o Estado argumentou que as diferenças salariais foram extintas ou absorvidas pelas Leis que instituíram o subsídio para os Delegados. Sobre o tema, da reestruturação antes do trânsito em julgado nas liquidações/execuções da URV, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, vejam: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEDIANTE LEIS LOCAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Mato Grosso à execução de sentença ajuizada pela parte ora agravada, alegando a extinção da obrigação, diante da efetiva implementação, nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da perda referente à sua conversão em URV, com a Lei 6.528/94, que teria conferido aumentos remuneratórios superiores ao percentual de 11,98%. O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. III. O acórdão recorrido concluiu que há, no caso, coisa julgada - quanto à alegação de que a Lei estadual 6.528/94 teria reestruturado a carreira dos servidores públicos estaduais, absorvendo a perda remuneratória ocorrida quando da conversão dos vencimentos em URV -, porquanto tal questão fora apreciada e rejeitada, no processo de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, consignara que, ‘muito embora tenha alegado, o Requerido não demonstrou a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV’. Consignou o acórdão recorrido, ainda, que ‘as leis (Lei Estadual n° 6.528/1994 e Leis n° 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o Apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença’, não incidindo, pois, no caso, o art. 741, VI, do CPC/73, por não se tratar de fato superveniente à sentença. IV. O STJ, em sede de recurso repetitivo, proclamou que, ‘nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada’ (STJ, REsp 1.235.513/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012). V. O acórdão recorrido, no ponto, se coaduna com o posicionamento desta Corte, no sentido de que [...] a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a imitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada' (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016). Na mesma esteira de posicionamento, confira a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO DE COBRANÇA. Nº 5275788.73.2017.8.09.0051). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. [...] 3. INCORPORAÇÃO PELA LEI Nº 15.696/2006. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Incabível a alegação de que o percentual de 11,98% já foi incorporado definitivamente no vencimento dos servidores pela Lei nº 15.696/2006, por configurar verdadeira afronta ao instituto da coisa julgada, consubstanciado na qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabe mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5057162-41.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. POLICIAIS CIVIS (UGOPOCI). ORDEM PARA PAGAR. 1. Questões suscitadas pelo devedor, como ilegitimidade passiva, reestruturação da carreira (Lei estadual nº 15.696/2006), necessidade de liquidação da sentença coletiva, dentre outros, uma vez sedimentadas pela coisa julgada, em razão do julgamento definitivo da ação de conhecimento nº 5275788.73, atinente à cobrança de URV dos Policiais Civis do Estado de Goiás, afasta nova apreciação pelo juízo ad quem, haja vista a preclusão que se operou. 2. Mantida a decisão interlocutória agravada que ordenou ao devedor, Estado de Goiás, o pagamento das diferenças salariais devidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5066638- 06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). A perita judicial ratificou que não foi possível apurar a absorção das diferenças de URV pelas Leis de reestruturação (n.º 15.696/2006 e 15.695/2006) devido, novamente, à ausência da data do efetivo pagamento do servidor no caso concreto. Conforme o princípio da adstrição ao comando judicial, a perita enfatizou que sua função é cumprir estritamente o determinado na sentença, que é o balizador do cálculo, e por isso aplicou o percentual de 11,98% conforme o título executivo. Considerando que a perita judicial rejeitou de forma fundamentada e técnica todos os argumentos do executado, mantendo a aplicação do índice de 11,98% sobre a remuneração do exequente, consoante o título judicial, e tendo o autor concordado com o laudo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela expert. Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás. Por conseguinte, homologo o laudo pericial e seu aditivo, fixando o valor devido ao exequente no exato montante apurado pelo expert. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Após a preclusão recursal, expeça-se precatório quanto ao montante principal e subsequente requisição de pequeno valor (RPV), esta concernente aos honorários sucumbenciais. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. Expedidas as requisições de pagamento (precatório e RPV), determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 01