Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5716095-17.2023.8.09.0011 Polo ativo: Dadc Distribuidora Aparecida De Goiania De Cosmeticos Ltda Polo Passivo: Lf Distribuidora De Cosmeticos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução proposta por DADC DISTRIBUIDORA APARECIDA DE GOIÂNIA DE COSMÉTICOS LTDA. em face de LF DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Dado regular andamento ao feito, o executado comparece no evento n° 61, apresenta embargos à execução. Instado a manifestar-se, a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução (evento n° 64). Pois bem. Analisando os autos, extrai-se que o executado apresentou os presentes embargos à execução. No entanto, não cabem embargos à execução na fase de cumprimento de sentença. Em verdade, se tratando de execução de título judicial, qual seja, a sentença arbitral, deveriam ter sido observados os ditames do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Imperioso faz-se destacar que, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.232/05, o cumprimento de sentença passou a ser oponível por meio de impugnação, hipótese mantida pelo atual Diploma Processual Civil. É, portanto, efetivamente inadequada a via eleita pela parte executada, dos embargos à execução, quando atualmente eles se destinam tão somente à execução de título extrajudicial. Registre-se, ademais, que, em matéria processual, aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei processual tem aplicação imediata, respeitado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, incumbe novamente ressaltar, que a via eleita não é adequada à tutela jurisdicional pretendida. Destaco ainda que, não há se invocar a aplicação do princípio da fungibilidade, dado o manifesto erro grosseiro e inescusável dos embargante/executado. A jurisprudência é firme nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ART. 525, CPC. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. SENTENÇA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Evidentemente caracterizado erro grosseiro, ante a oposição de Embargos à Execução no lugar de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Arbitral, na contramão dos hialinos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, afigura-se de todo prescindível a modificação do ato jurisdicional vergastado, pela inadequação da via eleita, não havendo sequer cogitar a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas à hipótese. II. Não obstante o desprovimento do Apelo, não há lugar para regra insculpida no art. 85, §11, do Código de Ritos, pois ausentes os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça à ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial nº. 1.573.573/RJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5390686-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). Negritei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de embargos à execução quando cabível impugnação ao cumprimento de sentença, constitui erro grosseiro, não sendo aplicáveis ao caso os princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas. 2. Sendo o vício insanável, desnecessária a intimação da parte prejudicada, sem que isso configure cerceamento de defesa ou desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218228-03.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022). Negritei. Assim, diante da inadequação da via eleita, não há outro caminho, senão a extinção dos presentes embargos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DEIXO de conhecer dos embargos à execução de evento n° 60, pela manifesta inadequação da via eleita. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito