Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5909887-29.2024.8.09.0001 SENTENÇA CLEIDE DE FÁTIMA ASSUNÇÃO SANTANA ajuizou ação de interdito proibitório em desfavor de JOSINA VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados, sede em que requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de evitar a invasão e/ou dano ao imóvel descrito na inicial. Consta da inicial que em 21/5/2021 a requerente comprou de Eilta Alves de Souza, por meio de contrato particular de compra e venda, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), um imóvel denominado fração ideal nº 35, de 9.430,00 mt², em área rural localizada na Fazenda Rio das Pedras, Abadiânia-GO, conforme narrado. Afirma que a partir daquela data tomou posse do imóvel e a partir de então o cercou, iniciou o cultivo e construiu um imóvel para morar juntamente com sua família, planejando realizar uma chácara de recreio. Alega, no entanto que, desde a data da compra do imóvel, a requerida passou a perturbar a paz do requerente, ameaçando a tomar a fazenda Rio das Pedras de volta e consequentemente expulsar o requerente do seu imóvel, passando a sofrer ameaças da requerida, através de mensagens e áudios via WhatsApp no grupo de moradores da fazenda. Assistência judiciária deferida e tutela de urgência indeferida (evento 12). Audiência realizada no evento 29, sem acordo. Contestação apresentada no evento 33, impugnando a concessão da assistência judiciária, e, no mérito, em síntese, pugnando pela improcedência dos pedidos, além de apresentar reconvenção, pugnando indenização. Réplica à contestação apresentada no evento 35. Saneamento do feito realizado no evento 51. Alegações finais, em forma de memoriais, apresentadas nos eventos 64 e 65. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito da causa. Trata-se de prática corriqueira na Comarca a celebração de contratos de compra e venda, nos quais os adquirentes sequer buscam junto aos cartórios de registro de imóveis verificar se quem vende o imóvel é realmente proprietário dele, requisito essencial, uma vez que a propriedade somente se consuma com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. É o que ocorre nos presentes autos. Observando-se atentamente a certidão de matrícula do imóvel, verifica-se que o imóvel é de propriedade de Josina Vieira da Silva, tendo, inclusive, anotação datada de 12/5/2021, “determinado que não se proceda transferências ou alienações da fração de terras em nome de Josina Vieira da Silva”, o que revela a existência de litígio acerca do imóvel. Assim, uma simples consulta, evitaria inúmeros dissabores, como o narrado em tela. Inúmeras ações foram interpostas neste juízo, por diversos “compradores”, compras essas, celebradas com terceiros, que, definitivamente, não são proprietários das frações de terras negociadas. Percebe-se que Camila do Nascimento Lopes celebrou contrato com Josina Vieira da Silva e, antes de efetivar o pagamento integral e proceder ao registro do título translativo no cartório, iniciou a venda das frações de terra, o que deu início a essa celeuma. Noutro giro, são requisitos essenciais da ação de interdito proibitório a posse, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio, não havendo, nos presentes autos prova de nenhum deles. Ressalte-se, por oportuno, que as petições iniciais de todos os processos que versam sobre o imóvel são idênticas, relatando a mesma situação de compra de quem não era proprietário e sequer detinha a posse do imóvel, relatando que todos adquiriram e fizeram benfeitorias e pretendiam ter uma chácara de recreio, traduzindo-se num verdadeiro “copia e cola”. Tanto é que as sentenças prolatadas nos autos relativos ao imóvel objeto da lide serão também semelhantes, uma vez que os argumentos apresentados nas petições iniciais são os mesmos. A despeito das afirmações da autora, não há nos autos comprovação da posse, das ameaças ou de justo receio. Sob esse enfoque, também não merece prosperar o pedido de indenização formulado em sede de reconvenção, posto que não configurada situação a ensejar compensação, uma vez que a parte autora acreditou que seria legítimo propor a presente ação em desfavor da autora, razão pela qual não vislumbro litigância de má-fé. Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido de reconvenção, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, à razão de ½ para cada, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária, já deferidos à autora e, neste ato, deferido à ré. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Abadiânia, 30 de outubro de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)