Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BASF SA
AGRAVADO: JOSE THOME PREDIGER, VERA LUCIA MARCUSSO PREDIGER, MARIO GOLON, MARLI DE OLIVEIRA GOLON PROCURADOR: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DIREITOS DE TERCEIRO DEVEDOR DO EXECUTADO – NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS – SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR QUE SE OPERA AUTOMATICAMENTE – CAPUT DO ART. 857 DO CPC – PEDIDO DE CONSTRIÇÃO FORÇADA – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o caput do art. 857 do CPC “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”. Essa sub-rogação dá-se no campo da legitimidade ad causam, e por isso, caso o exequente deseje a obrigação forçada para o recebimento de crédito que o executado tem sobre terceiros, deverá propor Ação própria para esse fim. (TJ-MT 10165487120218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DO EXECUTADO PERANTE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 855, INC. I DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. I. Não se pode olvidar que o agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. II. Verifica-se que a cizânia recursal está cingida à decisão que, ao ordenar a penhora de créditos devidos a parte executada, determinou a intimação do Município de Goiânia, ora agravante, para que não efetue o pagamento do crédito devido ao executado, com base nos arts. 855, inc. I e 856, § 2º, ambos do CPC, até o limite do débito informado na planilha acostada no Evento nº 34. III. Recaindo a penhora em crédito do executado junto ao terceiro, somente após a intimação deste se considerará feita a penhora, para depois fazer-se a intimação do executado para opor embargos à execução. Nesta senda, é mister esclarecer que após a intimação do terceiro, este não poderá pagar ao executado, mesmo que este não tenha ainda sido intimado da constrição realizada sobre tal crédito, tornando-se ele deste momento em diante depositário judicial da coisa ou da quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo. IV. Diante da comprovação da existência do crédito a ser liberado em favor da executada, a exequente ora agravada cumpriu satisfatoriamente os requisitos para a penhora de crédito, ex vi do art. 858, inciso I do CPC. Neste desiderato, mostram-se desarrazoados os argumentos deduzidos pelo agravante. V. Desse modo, não há falar em aplicação do art. 901 do CPC, visto que não se trata de penhora de bens públicos, mas, sim, de crédito que o executado possui perante o Município. Logo, como o ato judicial combatido encontra-se em consonância com o regramento processual aplicável na espécie, imperativa sua confirmação nesta instância ad quem. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04574067020188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITO QUE O EXECUTADO/AGRAVADO TEM A RECEBER DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 855, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0010636- 72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.11.2021) Acerca da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais, elucidativa também a lição do processualista Araken de Assis, verbatim: “A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quais- quer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 672, caput), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 674). (...). Compete ao exequente indi- viduar cabalmente o objeto da penhora. Impõe-se, paralelamente à liberdade do credor em formular o objeto litigioso de sua demanda, a indicação 'da coisa ou da soma devida'. O juízo declaratório contem- plado no art. 672, § 4º, confere liberdade relativa quanto à individuação. É imprescindível identificar o debitor debitoris e o montante do crédito. Fica apenas postergada a perquirição da causa debendi.” (in Manual da Execução, 16ª ed., Revista dos Tribunais, 2013, p. 759). Desta forma, requer a exequente que se digne Vossa Excelência a determinar o envio de ofícios às empresas que serão indicadas em documento anexo, a fim de se proceda a penhora de créditos presentes e futuros da executada decorrentes contratos formalizados ou a formalizar com as empresas indicadas no documento anexo à presente petição, para a safra 2025, até o valor de R$ 3.092.489,15 (três milhões noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), com fulcro nos artigos 798, 835 e 855 do CPC/2015. 2. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto requer a
exequente: 1) que se digne Vossa Excelência a determinar o envio de ofícios às empresas que serão indicadas em documento anexo, a fim de se proceda a penhora de créditos presentes e futuros da executada decorrentes contratos formalizados ou a for- malizar com as empresas indicadas no documento anexo à presente petição, para a safra 2025, até o valor de R$ 3.092.489,15 (três milhões noventa e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), com fulcro nos artigos 798, 835 e 855 do CPC/2015. Por derradeiro, requer que todas as publicações e intimações no presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, inscrito na OAB/GO sob o nº 39.552 sob pena de nulidade e violação do art. 272, §5° do CPC. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Jataí, 09 de maio de 2025. FÁBIO RIVELLI OAB/GO 39.552
Petição - Caso 3369679 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE JATAÍ/GO AUTOS Nº 5751636-93.2022.8.09.0093 RURAL BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo movido em face de ESPÓLIO DE BRENO REZENDE TAVARES E CAROLINA RODRIGUES TALEVI, vem expor e requerer. A exequente vem buscando reaver o que lhe é devido, no entanto, sem sucesso. Como se depreende dos autos, o executado é agricultor e produtor de soja que firmou um instrumento de particular de confissão de dívida, mas se tornou inadimplente, uma vez que não cumpriu com a obrigação de entrega das sacas de soja objeto do contrato. Sendo certo que a exequente vem buscando reaver o seu crédito há 3 anos, sem obter sucesso até o presente momento, requer-se outras medidas constritivas em razão da efetividade na satisfação do crédito. 1. PENHORA DE CRÉDITOS DOS EXECUTADOS Conforme divulgado pela Conab (Companhia Nacional de Abastecimento) em seus boletins da safra de grãos, a colheita, avançou em 14% da área cultivada no início de fevereiro, bem acima dos registros na última safra. Isso se deve pelo encurtamento do ciclo da soja devido às altas temperaturas e reduzidas precipitações registradas durante o desenvolvimento da cultura, principal- mente em Goiás. Verificou-se no levantamento feito pela Conab que a colheita de soja atingiu 30,1% do espaço dedicado à cultura. Devido à ausência de chuva consistente nos primeiros meses da safra de soja, em boa parte das lavouras, ocorreu redução da produtividade de modo acentuado nos primeiros lotes colhidos. Contudo, as chuvas ocorridas em dezembro e no início de janeiro contribuíram significa- tivamente para a recuperação de parte do potencial produtivo da cultura, acrescentando por um ligeiro aumento no rendimento estadual, porém insuficiente para elevar a produção a um patamar próximo ao da safra anterior. Devido ao atraso na semeadura ou mesmo replantio, verifica-se lavouras nos mais variados estádios de desenvolvimento, que vão desde a floração até o ponto de colheita, assim, a atual safra aponta que os trabalhos de colheita vão se estender para além de abril. Assim, tem-se que esse é o momento ideal para os produtores de soja comer- cializarem os seus grãos junto às grandes empresas de agronegócios, razão pela qual, viável a penhora de créditos presentes e futuros da executada decorrentes contratos formalizados ou a formalizar com as empresas indicadas no documento anexo à presente petição. Tal medida é legítima, uma vez que há possibilidade de que os executados comercializem seus grãos por tais empresas para concretizar transações, tanto de compra quanto de venda de produtos, equivalendo assim a dinheiro em espécie. Quanto à admissibilidade do procedimento, é reconhecida pela jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1016548- 71.2021.8.11.0000