Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi informada a quitação integral do débito exequendo e expedido o respectivo alvará para levantamento. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No curso do feito, a parte exequente informou a satisfação integral do débito, pugnando pela extinção da execução. Considerando o cumprimento integral da obrigação, cabível a extinção do presente feito, conforme o inciso II do artigo 924 do CPC. Ausente, portanto, interesse processual para prosseguir com o processo e os atos constritivos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II e art. 925). Considerando que já houve a expedição de alvará e comprovado o levantamento da quantia penhorada via Sisbajud, não há outras providências a serem adotadas. Em sendo o caso, determino o imediato desbloqueio de outras quantias via Sisbajud e cancelamento da modalidade “teimosinha”. Caso já tenha sido efetivada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará à parte executada. Intime-se a parte, via Whatsapp, para indicação dos dados bancários. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dê-se baixa. Arquivem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025