Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 6046787-82.2024.8.09.0174Requerente: Ocean Foods Indústria E Comércio S.A.14.022.630/0001-71Requerido: F Sea Food Ltda (KTN SEA FOOD LTDA)49.495.887/0001-25Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo firmado pelas partes em evento n. 49.Vieram os autos conclusos. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial.O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado, bem como inexistir indícios de vício de forma.Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes (evento 49), com fulcro no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Indefiro o pedido de suspensão do feito, vez que eventual descumprimento deverá ser manejado através de Cumprimento de Sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito