Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6007489-64.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Uf Gestão De Marcas E Patentes Ltda Recorrido(s): NAFAELLE MAXIMIANO DE PAULA SIMÕES Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, com o objetivo de obter informações acerca do endereço dos executados, sob o argumento de esgotamento das tentativas de localização pelos meios ordinários, evento 72. Pois bem. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital exige a demonstração de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, sendo necessária a prévia adoção de diligências para sua localização. Contudo, a interpretação desse dispositivo foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1338, no qual se firmou a tese de que não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos como condição para a realização da citação por edital. Assim, o ordenamento jurídico não impõe ao juízo o dever de determinar a realização de buscas indiscriminadas e ilimitadas em cadastros diversos, bastando a adoção de providências razoáveis e proporcionais para a localização da parte ré. No caso, verifica-se que já foram realizadas tentativas de citação nos endereços disponíveis, restando infrutíferas, o que evidencia, em princípio, a situação de local incerto ou não sabido. A pretensão de expedição de ofícios a múltiplas entidades, inclusive privadas, revela-se medida excessiva e desnecessária, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte exequente. Por outro lado, considerando o esgotamento das diligências razoáveis para localização dos executados, fica desde já autorizada a citação por edital, caso requerida pela parte interessada e atendidos os demais requisitos legais, com prazo de 20 dias, e não apresentada defesa, à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito