Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. 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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Expedição de documento
13/02/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0448962-37.2013.8.09.0024 Requerente: RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: HUMBERSON PAULO DA SILVA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Informo que, proferida sentença, ante a oposição de Embargos de Declaração, fica desde já intimada a parte interessada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, art. 1023, §2º do Código de Processo Civil), requerendo o que entender de direito, após os autos serão conclusos da pronunciamento do Juízo. Caldas Novas/GO, 19 de dezembro de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 17:59
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata, Massamiti Shibata e Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na presente ação movida contra Humberson Paulo da Silva, todos qualificados nos autos. Os embargantes sustentaram a existência de vício na sentença, contradição. Afirmaram que embora tenha reconhecido a precariedade, a clandestinidade e a má-fé da posse exercida pelo réu, contraditoriamente deixou de conceder a tutela provisória de urgência para a reintegração liminar na posse do imóvel. Aduziram que houve contradição ao afirmar que a empresa Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi sucedida processualmente pela "Família Shibata", quando, na realidade, houve a inclusão destes no polo ativo como litisconsortes, em comunhão de interesses, conforme acordo homologado nos autos. Postularam o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas, com a concessão da medida liminar de reintegração de posse e a retificação da fundamentação para constar a correta composição do polo ativo da demanda. Oportunizado o contraditório, certificou-se o decurso do prazo para contrarrazões. Os autos conclusos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos. De acordo com o art. 1022 do CPC, são hipóteses de cabimento de embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.” A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela que se configura na existência de disposições contrárias, auto excludentes, no bojo da própria decisão, e não em relação a outros elementos do processo. Logo, haverá contradição quando não houve coerência interna no decisum. Em análise detida a sentença, verifica-se que não há propriamente vício de contradição, mas sim, erro material no relatório, ao consignar no relatório que a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi "posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata". Isso porque, conforme reconhecido pelo juízo, o que ocorreu foi a inclusão dos referidos em litisconsórcio ativo, passando a compor o polo autoral em conjunto com a empresa originária. Tal imprecisão, contudo, não alterou o resultado do julgamento, tratando-se de mero erro material que ora se corrige de ofício para fazer constar que Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata passaram a integrar o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com a autora Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda. Lado outro, no que tange à alegada contradição pela não concessão da tutela de urgência, entende-se que, na verdade, o que se aponta é uma omissão. Isso porque, a parte embargante argumenta que, tendo a sentença reconhecido a posse injusta e de má-fé, a conclusão lógica seria o deferimento da reintegração liminar. A sentença, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência em seu dispositivo, embora tenha estabelecido todas as premissas para tal. A decisão embargada reconheceu que "a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013" e que "a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé". Nesse panorama, reconheço a omissão, de ofício, e passo ao esclarecimento, para integrar o decisum. Consoante previsão do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada na fundamentação da sentença, que concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria privação da posse do legítimo possuidor, permitindo que o ilícito se perpetue no tempo até o trânsito em julgado da decisão, o que justifica a imediata efetivação do direito reconhecido. Portanto, de rigor o deferimento da tutela de urgência almejada. Com efeito, o dispositivo da sentença deverá ser lido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Defiro a tutela de urgência postulada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, descrito como um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme R7 e R11 da matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local, em favor da parte autora, a ser cumprido independente do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Os procuradores dos autores deverão acompanhar o Oficial de Justiça na diligência para auxiliar na localização do imóvel a ser reintegrado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e não os acolho, por não haver contradição a ser sanada. Procedo, no entanto, de ofício a integração do decisum para corrigir erro material no relatório e omissão na fundamentação e dispositivo, nos termos da fundamentação. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0448962-37.2013.8.09.0024 Requerente: RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: HUMBERSON PAULO DA SILVA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Informo que, proferida sentença, ante a oposição de Embargos de Declaração, fica desde já intimada a parte interessada, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, art. 1023, §2º do Código de Processo Civil), requerendo o que entender de direito, após os autos serão conclusos da pronunciamento do Juízo. Caldas Novas/GO, 19 de dezembro de 2025 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 17:59
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024 Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Demandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Rio Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda., posteriormente sucedida processualmente por Lhozaku Shibata, Massayoshi Shibata e Massamiti Shibata, em face de Humberson Paulo Da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou o ajuizamento da presente ação possessória alegando ser legítima proprietária e possuidora de um imóvel situado na "Fazenda Serrinha", denominado "Chácara Gameleira", no município de Caldas Novas, Goiás, conforme matrícula nº 736 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em meados de janeiro de 2013, durante uma vistoria de rotina, foi surpreendida com a invasão de parte de sua propriedade pelo réu, Humberson Paulo da Silva. Segundo a autora, o réu praticou esbulho possessório ao edificar muros e cercas no terreno. Afirmou ter tentado uma resolução amigável para a desocupação, mas o réu se negou a devolver o imóvel, condicionando sua saída ao pagamento de indenização por benfeitorias. Diante da recusa, a autora registrou Boletim de Ocorrência em 11/12/2013. Argumentou que a posse do réu é injusta, precária e de má-fé, e que a ação é de força nova, pois o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. Fundamentou seu pedido nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, requerendo a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte, para a imediata retomada do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a reintegração de posse, com a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo depoimento pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental. Juntou documentos comprobatórios de sua propriedade e do esbulho alegado. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (fl. 42). Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido (fl. 90). Citado (fl. 123), o requerido constituiu procurador (fl. 124) e apresentou contestação (fl. 127). Defender ser possuidor do imóvel de forma incontestável e ininterrupta por mais de 16 (dezesseis) anos, conforme relatório de pagamentos realizados ao DEMAE. Afirmou que é titular da unidade consumidora nº 012678-0, hidrômetro A00X015494. Verberou ter edificado sua moradia no imóvel, plantando frutíferas, construindo muro, casa de alvenaria, além da criação de galinhas. Afirmou postular a usucapião do imóvel nos autos nº 2014.0222.6190. Alternativamente, caso não reconhecida a posse do imóvel, pretende a indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica (fls. 156-161). Afirmou que o réu não está na posse do imóvel há mais de cinco anos. Instados a especificarem provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento do réu e a oitiva de testemunhas, além de prova pericial para apurar a época em que foi edificado muro na propriedade (fl. 171). O réu informou não possuir outras provas a produzir, pugnando o julgamento antecipado (fl. 172). O juízo indeferiu a produção de prova pericial (fl. 177), e determinou a designação de audiência de instrução. O processo foi convertido em híbrido. Designada audiência de instrução (evento 12). A autora arrolou testemunhas (evento 19). Certificou-se a intempestividade da manifestação da autora (evento 26). Expedido mandado de intimação pessoal do réu para depoimento pessoal, este não foi encontrado (evento 32). Realizada a audiência, constatou-se a ausência das partes. Determinou-se a certificação do estágio atual de tramitação da ação de usucapião e suas partes (evento 37). O réu manifestou no evento 40, justificando a sua ausência e a de seu cliente na audiência de instrução. Alegou que aguardou por 35 minutos para participar da videoconferência, mas não foi observado o código de ID, o que impediu seu acesso. Deduziu que não houve regular intimação do réu para depoimento pessoal, eis que este não foi encontrado em sua residência e foi acometido pelo vírus da COVID-19. Requereu o apensamento de uma ação de usucapião (processo nº 2014.0222.6190) e a juntada posterior de documentos comprobatórios do estado de saúde do réu. Determinou-se à Secretaria a certificação quanto ao alegado contato do procurador requerido sobre as dificuldades para acessar o aplicativo Zoom, bem como facultou prazo ao réu para apresentar documentos comprobatórios do alegado (evento 43). Determinou-se ainda o cumprimento integral das determinações de evento 37. Certidão informando a regular cientificação da procuradora do réu sobre a forma de acesso à audiência (evento 46). O réu informou o substabelecimento sem reserva de poderes (evento 47). Certificado a habilitação do causídico do réu (evento 48). Certificado que o processo de usucapião, nº 222619-51.2014.8.09.0024 se encontra arquivado definitivamente desde 29/10/2018. Reiterada a determinação de cumprimento, a Secretaria certificou que a procuradora da parte ré entrou em contato telefônico à época da audiência, relatando dificuldade de acesso e participação, momento em que foi orientada sobre a forma de acesso (evento 56). Instada a autora sobre o interesse na redesignação de audiência para colheita do depoimento do réu (evento 61), bem como que a Secretaria proceda a certificação do estágio de tramitação do processo de usucapião, em especial, se houve julgamento. Certidão informando que a ação de usucapião foi julgada improcedente (evento 69). Noticiado a celebração de acordo entre o autor e terceiros, estes postularam sua inclusão no polo ativo em comunhão de interesses com Rio Quente. Pugnaram a redesignação de audiência de instrução e intimação do réu para depoimento pessoal (evento 93). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante deliberado pelo juízo no evento 71, houve o reconhecimento da legitimidade ativa de e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme acordo celebrado com Rio Quente, nos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024. Lado outro, acerca da dilação probatória, entendo que o pleito não merece deferimento. Isso porque, as provas coligidas no processo são suficientes a elucidação da controvérsia, em especial ante a extinção da ação de usucapião sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, conforme se vê da certidão de evento 69. Assim, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), anuncio o julgamento do feito. A ação de reintegração de posse cabe ao possuidor esbulhado. No direito canônico era expresso pela máxima spoliatus ante omnia restituends. Portanto, necessário perquirir a existência da posse do autor, o esbulho praticado, a data do esbulho e perda ou afetação da posse (art. 561, CPC). Frise-se que nas ações possessórias não há pertinência na discussão da propriedade do bem, mas sim, o exercício da posse por ambas as partes, a fim de aferir quem exerce, no caso concreto, a “melhor posse” sobre o bem. Isso porque, na ação de natureza possessória, e não petitória, a discussão acerca da propriedade do bem perde o foco para o exercício efetivo da posse sobre o imóvel. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, “a ação de reintegração de posse, ao contrário das ações de imissão de posse e reivindicatória, não é petitória, mas sim possessória” (MARINONI, Luiz Gulherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol. 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.. p. 157.) Note-se que o autor formulou expressamente a proteção da posse, inexistindo pretensão petitória, bem como inexistindo fungibilidade em casos tais. Ainda, segundo se extrai do art. 557, parágrafo único, do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Portanto, eventual título de propriedade do bem pela parte autora é irrelevante na demanda possessória, sendo essencial a demonstração do exercício da posse, seja direta ou indireta, sobre o bem. Colhe-se do caderno processual que o réu ocupou o imóvel por certo período de forma clandestina, conforme documentos anexados na exordial, que indicam a existência do começo de edificação de um muro e algumas frutíferas. Sobre a posse, o réu afirma que possuía hidrômetro instalado no imóvel desde o ano 2000, conforme extrato referente ao imóvel situado a Rua 25, quadra 24, lote 2-A, Jardim Paraíso II, e apresentou algumas fotografias indicando a existência de supostas arvores frutíferas por ele plantadas, além de recibos da edificação do muro de placas em 2010 e um barraco em 2005. Ocorre que conforme noticiado no curso do processo, a posse do réu se tornou de má-fé após a notificação extrajudicial realizada pela parte autora em 27/09/2013 (fl. 27). Ainda, conforme documentos apresentados em réplica (fls. 156-165), a alegada posse não existia no local em 2012, ante a ausência de benfeitorias no imóvel naquela época. A edificação de muro parcial somente teve início após a notificação extrajudicial, em 2015. Evidente, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, eis que não demonstrou o exercício de posse justa e de boa-fé no período que antecede o ajuizamento da ação, mormente o registro de hidrômetro no local seja fato isolado, não corroborado pelas demais provas existentes no processo. Logo, considerando que o réu tinha ciência da sua posse na condição de não proprietário desde que foi notificado extrajudicialmente, e ainda assim optou por edificar muro no imóvel, tem-se que a posse alegadamente exercida é viciada e incapaz de gerar efeitos a serem tutelados judicialmente. Nesse sentido, colhe-se a lições doutrinárias: “A seu turno, o vício subjetivo relaciona-se com a crença do possuidor. Se ele ignora a existência de obstáculos à aquisição da propriedade da coisa, sua posse é de boa-fé; se os conhece, de má-fé. A posse de boa-fé perde essa natureza quando não é mais crível a ignorância do possuidor acerca de sua condição de não proprietário (ou de não adquirente). O recebimento de notificação extrajudicial ou de citação judicial, ou qualquer outra circunstância que impeça o possuidor de continuar afirmando desconhecer o obstáculo à aquisição da propriedade da coisa, marca o aparecimento do vício subjetivo (CC, art. 1.202). Uma vez ciente o possuidor de sua real e precária situação jurídica, não há mais volta. Para fins jurídicos, não é possível em princípio retornar ao estado de ignorância." (COELHO, Fábio. Capítulo 42. A Posse In: COELHO, Fábio. Curso de Direito Civil: Direito das Coisas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-direito-das-coisas/1153085980. Acesso em: 10 de Novembro de 2025.) Nesse panorama, considerando que a posse do réu era clandestina e tornou-se viciada, injusta e de má-fé, não há se falar em direito de retenção. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NOS MESMOS AUTOS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE VICIADA. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO - CC, ART. 1.220. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO CONCENTRADA (OVERRULING) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 TJGO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Prontos os autos para julgamento e, em respeito ao princípio do devido processo legal e em primazia ao princípio da celeridade processual, a inversão no procedimento, qual seja, a formação dos autos em apartado após a prolação do julgamento, sanando, com isso, a irregularidade, não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual, mormente quando a sentença seja proferida pelo juízo competente (inteligência do art. 676 do CPC). II - Observa-se que a embargante não indicou qualquer documento ou situação capaz de comprovar a veracidade sobre os fatos apresentados, qual seja a boa-fé na aquisição do imóvel. III - O Código Civil, nos termos do que dispõe o art. 1.220 e baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. IV - O Código Civil, baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. E tal é assim porque seu comportamento ilícito não lhe autoriza opor obstáculos à restituição da coisa como modo de constranger o retomante a indenizá-lo. V - Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel e estando provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, caracterizada está a fraude à execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Defendo que deve haver a superação concentrada (overruling) da aplicação da Súmula 27-TJ/GO para admitir o conhecimento do pedido de condenação em litigância de má-fé alegada em sede de contrarrazões, em face do equívoco, ou quiçá, da incongruência e incoerência sistêmica que pode decorrer da incompatibilização horizontal das decisões judiciais e a previsão legal, deixando assim de autorizar sua replicabilidade. VII - A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado em sede de contrarrazões. Afasto, pois, a litigância formulada. VIII - Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03448546420008090168, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018) Ainda, em breve consulta carreada por este juízo pelo Google Maps na localidade na presente data, cujas imagens do Google Street View são de 2022, é possível verificar a existência apenas do muro de placas, encontrando-se o terreno em aparente situação de abandono. Segundo ensinamentos de Orlando Gomes, o abandono gera a perda da posse em razão da ausência de seus elementos constitutivos: “40. Perda do corpus e do animus. O abandono (derelictio) é o primeiro modo de perda da posse em que se realiza o perecimento concomitante dos elementos animus e o corpus. Desfazendo-se de coisa que não mais se deseja, o possuidor manifesta a intenção de tirá-la do seu poder. Assim ocorre quando alguém joga fora determinado objeto que lhe pertence. Distingue-se o abandono da perda em que, nesta, a coisa sai do poder do possuidor contra a sua vontade. A coisa abandonada perde-se para o possuidor por ato intencional, deliberado, propositado”. (Direitos Reais, 21ª ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Forense: Rio de Janeiro: 2012, p. 68) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:02
Confirmada
10/11/2025, 16:02
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:26
Procedência
10/11/2025, 15:26
Documento
14/09/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:22
Documento
06/09/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:50
Confirmada
07/08/2025, 00:49
Confirmada
07/08/2025, 00:49
Expedida/certificada
24/07/2025, 22:56
Expedida/certificada
24/07/2025, 22:49
Expedida/certificada
24/07/2025, 22:48
Expedida/certificada
24/07/2025, 22:40
Expedição de documento
22/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVELE-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADemandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores de Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme procuração juntada no evento 132 dos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024.Ante a notícia de celebração de acordo entre parte autora e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, bem como assunção dos direitos e/ou responsabilidades pela presente demanda e pedido de inclusão destes no polo ativo, concito às partes a manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, possibilidade de autocomposição e/ou perda superveniente de objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.Ausente manifestação, façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ.Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da SilvaJuíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVELE-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADemandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores de Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme procuração juntada no evento 132 dos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024.Ante a notícia de celebração de acordo entre parte autora e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, bem como assunção dos direitos e/ou responsabilidades pela presente demanda e pedido de inclusão destes no polo ativo, concito às partes a manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, possibilidade de autocomposição e/ou perda superveniente de objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.Ausente manifestação, façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ.Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da SilvaJuíza de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVELE-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADemandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores de Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme procuração juntada no evento 132 dos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024.Ante a notícia de celebração de acordo entre parte autora e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, bem como assunção dos direitos e/ou responsabilidades pela presente demanda e pedido de inclusão destes no polo ativo, concito às partes a manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, possibilidade de autocomposição e/ou perda superveniente de objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.Ausente manifestação, façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ.Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da SilvaJuíza de Direito
12/06/2025, 00:00
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12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 09:11
Expedida/certificada
11/06/2025, 09:05
Expedida/certificada
11/06/2025, 09:05
Expedição de documento
11/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVELE-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADemandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores de Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme procuração juntada no evento 132 dos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024.Ante a notícia de celebração de acordo entre parte autora e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, bem como assunção dos direitos e/ou responsabilidades pela presente demanda e pedido de inclusão destes no polo ativo, concito às partes a manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, possibilidade de autocomposição e/ou perda superveniente de objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.Ausente manifestação, façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ.Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da SilvaJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVELE-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0448962-37.2013.8.09.0024Demandante(s): RIO QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDADemandado(s): HUMBERSON PAULO DA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda a habilitação dos procuradores de Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, conforme procuração juntada no evento 132 dos autos nº 0379197-13.2012.8.09.0024.Ante a notícia de celebração de acordo entre parte autora e Lhozaku Shibata, Massamiti Shibata e Massayoshi Shibata, bem como assunção dos direitos e/ou responsabilidades pela presente demanda e pedido de inclusão destes no polo ativo, concito às partes a manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, possibilidade de autocomposição e/ou perda superveniente de objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.Ausente manifestação, façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ.Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da SilvaJuíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:42
Confirmada
28/05/2025, 19:42
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:42
Julgamento em Diligência
15/05/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:07
Expedição de documento
12/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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