Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos: 5001505-82.2025.8.09.0051Autor(a): Renata Paulino De LimaRé(u): Municipio De Goiania Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Renata Paulino De Lima em face do Municipio De Goiania, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Embora oportunizada impugnação à contestação da Requerente nos autos, o prazo transcorreu em branco, nesse contexto entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II – Cinge a questão quanto a ocorrência do transcurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU, haja vista que embora haja processo de execução fiscal (processo nº: 5346009-08.2022.8.09.0051), não houve a citação válida da Autora e o processo foi suspenso.Sabe-se que o IPTU é tributo que tem fato gerador periódico, pois a cada ano o proprietário do mesmo imóvel torna-se devedor.A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento direto pela Fazenda Pública. Isso ocorre na virada de cada ano, com o início do exercício fiscal respectivo, quando, afinal, o crédito estará constituído.Neste sentido entendimento consolidado do STJ no Tema 980:O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.Ademais, a súmula 397 do STJ expressamente determina: Súmula 397 do STJ:Basta a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU para notificá-lo do lançamento tributário.Nos termos do caput do artigo 174, do CTN, o fisco dispõe do período de 5 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito, o que, no presente caso, ocorreu no dia seguinte ao vencimento do tributo.Diante disso, embora não conste nos autos o carnê de IPTU, restou incontroverso que o lançamento do IPTU/ITU ocorre no mês de janeiro de cada ano, iniciando assim o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e não a data do vencimento da última parcela como fundamentado na sentença. Nesse Sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN)referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPTU perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciandos e o prazo prescricional para a execução fiscal no diaseguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. REsp 1.641.011– PA, DJ 21/11/2018”.Assim, as datas iniciais das prescrições aventadas no presente processo, iniciaram-se em janeiro de cada ano, 2019, 2020 e 2021, se o prazo prescricional é de 05 anos, tem-se que os créditos prescrevem, respectivamente em 2024, 2025 e 2026, bem como o registro da dívida ativa foi dentro do prazo prescricional de 5 anos e por conseguinte ajuizada ação de execução fiscal nº 5346009-08.2022.8.09.0051 na data de 11/06/2022, portanto não está configurada a prescrição dos créditos tributários ora mencionados na inicial.Acrescento que a previsão contida no inc. II do art. 174 do CTN, no sentido de que o protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição, pressupõe que o credor comprove a impossibilidade do tempestivo ajuizamento da execução fiscal, o que se verifica na espécie.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro LimaJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)