Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n° 161. Taquaral de Goiás, 6 de julho de 2026. MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula-5042216
07/07/2026, 00:00
Petição
17/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADELA MODA ÍNTIMA EIRELI/ADELA MODA ÍNTIMA LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes qualificadas nos autos. No evento 146, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via RENAJUD, com a imposição de restrições sobre eventuais veículos localizados em nome dos executados. Decido. Com fundamento na súmula n. 44, do TJGO[1], defiro o pedido formulado pela parte exequente, a fim de promover a consulta por veículos existentes em nome da parte executada. Por consequência, determino a pesquisa de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se, caso localizados veículos, a restrição de transferência, ainda que existentes outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contrato de mútuo com alienação fiduciária, hipótese em que a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Por ora, indefiro o bloqueio de circulação e a expedição de ordem de apreensão policial, sem prejuízo de posterior reavaliação, após o resultado da pesquisa, a indicação específica do bem pela parte exequente e a demonstração da necessidade da medida. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, ocasião em que deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, salvo se houver pedido expresso de nomeação do executado como depositário e anuência da parte exequente. Nomeio, desde já, a parte exequente, ou quem por ela indicado, como depositária fiel do bem eventualmente apreendido, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, salvo se houver anuência expressa do exequente quanto à nomeação do executado como depositário, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. A parte exequente deverá recolher previamente as custas das diligências necessárias. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem ou sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Por fim, proceda a Escrivania à conferência e regularização do cadastro processual da pessoa jurídica executada, considerando a aparente duplicidade de denominação no polo passivo, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) [1] Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 14:07
Confirmada
10/06/2026, 14:07
Confirmada
10/06/2026, 14:07
Expedida/certificada
10/06/2026, 13:58
Expedição de documento
10/06/2026, 13:58
Outras Decisões
10/06/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:52
Petição
21/05/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender para a satisfação do débito. Taquaral de Goiás, 13 de maio de 2026. MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula/TJGO - 5042216
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 18:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:48
Petição
11/05/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Defiro o prazo de suspensão por 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. Taquaral de Goiás,22 de abril de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 19:52
Ato ordinatório
22/04/2026, 18:10
Petição
22/04/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Defiro o prazo de suspensão por 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime-se. Taquaral de Goiás,9 de abril de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 16:43
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:04
Petição
09/04/2026, 12:39
Documento
08/04/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Taquaral de Goiás, 25 de março de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:13
Documento
03/03/2026, 16:25
Expedição de documento
03/03/2026, 15:25
Expedição de documento
03/03/2026, 15:24
Expedição de documento
03/03/2026, 15:24
Expedição de documento
03/03/2026, 15:24
Expedição de documento
03/03/2026, 15:21
Expedição de documento
03/03/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 15:03
Expedida/certificada
25/02/2026, 14:47
Expedição de documento
25/02/2026, 14:46
Documento
19/02/2026, 17:38
Decurso de Prazo
18/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2026, 12:31
Documento
13/02/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (evento 74), compareceu a parte executada impugnando a penhora realizada e requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, alegando que o valor constrito, referente à empresa Adela Moda Intima Eireli, recaiu sobre verba indispensável para a preservação da pessoa jurídica. Em relação aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, aduziu que o valor bloqueado se trata de verba remuneratória, bem como está aquém de 40 (quarenta) salários-mínimos. Resposta às impugnações à penhora no evento 99. É o relato. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indica a impenhorabilidade das quantias decorrentes de salários, subsídios, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo subsistência ao devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, por sua vez, preceitua que é responsabilidade da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, examinando os documentos acostados pela parte executada no evento 93, referente à pessoa jurídica Adela Moda Intima Eireli, não é possível verificar que os valores bloqueados consistem em verba indispensável para a preservação da empresa. Isso porque, em que pese os documentos de Declaração de Informações Socioeconômicas apresentados no evento 93, que demonstram o decaimento patrimonial da empresa demandada, sequer houve a juntada de documentos que comprovassem, de fato, a fragilidade econômica da empresa executada, como por exemplo extratos bancários, balancetes, anotações da Junta Comercial, entre outros. De outro lado, no que se refere aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, constata-se que também não foram trazidos aos autos qualquer documentação apta a comprovar eventual impenhorabilidade. No sentido do exposto, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a legitimidade é tanto da parte quanto dos advogados, não havendo, portanto, óbice para as partes do processo principal também figurarem no polo passivo do recurso, restando afastada a preliminar de ausência de pressuposto recursal, agitada em sede de contrarrazões. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que a conta bancária se destina exclusivamente ao percebimento de salário, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. In casu, a despeito de ser funcionária pública, a apelante não comprovou ter a penhora recaido sobre verba salarial, já que sequer acostou extrato de sua movimentação bancária. 3. Inexistindo arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição, resta prejudicada a possibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55905817020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, razão não assiste à parte executada em argumentar que o valor penhorado nos autos é indispensável à preservação da empresa, bem como que é proveniente de crédito de natureza remuneratória ou que seja impenhorável por qualquer outra via, eis que o conjunto probatório não sustenta as alegações suscitadas, Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora contidas nos eventos 93, 94 e 95. Diante da rejeição da impugnação à penhora, converto o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). DETERMINO a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao presente Juízo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 7.169,73 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo ser intimada para informar os dados necessários para a expedição do documento, se necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (evento 74), compareceu a parte executada impugnando a penhora realizada e requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, alegando que o valor constrito, referente à empresa Adela Moda Intima Eireli, recaiu sobre verba indispensável para a preservação da pessoa jurídica. Em relação aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, aduziu que o valor bloqueado se trata de verba remuneratória, bem como está aquém de 40 (quarenta) salários-mínimos. Resposta às impugnações à penhora no evento 99. É o relato. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indica a impenhorabilidade das quantias decorrentes de salários, subsídios, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo subsistência ao devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, por sua vez, preceitua que é responsabilidade da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, examinando os documentos acostados pela parte executada no evento 93, referente à pessoa jurídica Adela Moda Intima Eireli, não é possível verificar que os valores bloqueados consistem em verba indispensável para a preservação da empresa. Isso porque, em que pese os documentos de Declaração de Informações Socioeconômicas apresentados no evento 93, que demonstram o decaimento patrimonial da empresa demandada, sequer houve a juntada de documentos que comprovassem, de fato, a fragilidade econômica da empresa executada, como por exemplo extratos bancários, balancetes, anotações da Junta Comercial, entre outros. De outro lado, no que se refere aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, constata-se que também não foram trazidos aos autos qualquer documentação apta a comprovar eventual impenhorabilidade. No sentido do exposto, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a legitimidade é tanto da parte quanto dos advogados, não havendo, portanto, óbice para as partes do processo principal também figurarem no polo passivo do recurso, restando afastada a preliminar de ausência de pressuposto recursal, agitada em sede de contrarrazões. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que a conta bancária se destina exclusivamente ao percebimento de salário, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. In casu, a despeito de ser funcionária pública, a apelante não comprovou ter a penhora recaido sobre verba salarial, já que sequer acostou extrato de sua movimentação bancária. 3. Inexistindo arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição, resta prejudicada a possibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55905817020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, razão não assiste à parte executada em argumentar que o valor penhorado nos autos é indispensável à preservação da empresa, bem como que é proveniente de crédito de natureza remuneratória ou que seja impenhorável por qualquer outra via, eis que o conjunto probatório não sustenta as alegações suscitadas, Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora contidas nos eventos 93, 94 e 95. Diante da rejeição da impugnação à penhora, converto o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). DETERMINO a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao presente Juízo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 7.169,73 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo ser intimada para informar os dados necessários para a expedição do documento, se necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 2
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (evento 74), compareceu a parte executada impugnando a penhora realizada e requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, alegando que o valor constrito, referente à empresa Adela Moda Intima Eireli, recaiu sobre verba indispensável para a preservação da pessoa jurídica. Em relação aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, aduziu que o valor bloqueado se trata de verba remuneratória, bem como está aquém de 40 (quarenta) salários-mínimos. Resposta às impugnações à penhora no evento 99. É o relato. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indica a impenhorabilidade das quantias decorrentes de salários, subsídios, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo subsistência ao devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, por sua vez, preceitua que é responsabilidade da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, examinando os documentos acostados pela parte executada no evento 93, referente à pessoa jurídica Adela Moda Intima Eireli, não é possível verificar que os valores bloqueados consistem em verba indispensável para a preservação da empresa. Isso porque, em que pese os documentos de Declaração de Informações Socioeconômicas apresentados no evento 93, que demonstram o decaimento patrimonial da empresa demandada, sequer houve a juntada de documentos que comprovassem, de fato, a fragilidade econômica da empresa executada, como por exemplo extratos bancários, balancetes, anotações da Junta Comercial, entre outros. De outro lado, no que se refere aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, constata-se que também não foram trazidos aos autos qualquer documentação apta a comprovar eventual impenhorabilidade. No sentido do exposto, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a legitimidade é tanto da parte quanto dos advogados, não havendo, portanto, óbice para as partes do processo principal também figurarem no polo passivo do recurso, restando afastada a preliminar de ausência de pressuposto recursal, agitada em sede de contrarrazões. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que a conta bancária se destina exclusivamente ao percebimento de salário, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. In casu, a despeito de ser funcionária pública, a apelante não comprovou ter a penhora recaido sobre verba salarial, já que sequer acostou extrato de sua movimentação bancária. 3. Inexistindo arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição, resta prejudicada a possibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55905817020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, razão não assiste à parte executada em argumentar que o valor penhorado nos autos é indispensável à preservação da empresa, bem como que é proveniente de crédito de natureza remuneratória ou que seja impenhorável por qualquer outra via, eis que o conjunto probatório não sustenta as alegações suscitadas, Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora contidas nos eventos 93, 94 e 95. Diante da rejeição da impugnação à penhora, converto o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). DETERMINO a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao presente Juízo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 7.169,73 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo ser intimada para informar os dados necessários para a expedição do documento, se necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (evento 74), compareceu a parte executada impugnando a penhora realizada e requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, alegando que o valor constrito, referente à empresa Adela Moda Intima Eireli, recaiu sobre verba indispensável para a preservação da pessoa jurídica. Em relação aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, aduziu que o valor bloqueado se trata de verba remuneratória, bem como está aquém de 40 (quarenta) salários-mínimos. Resposta às impugnações à penhora no evento 99. É o relato. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indica a impenhorabilidade das quantias decorrentes de salários, subsídios, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo subsistência ao devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, por sua vez, preceitua que é responsabilidade da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, examinando os documentos acostados pela parte executada no evento 93, referente à pessoa jurídica Adela Moda Intima Eireli, não é possível verificar que os valores bloqueados consistem em verba indispensável para a preservação da empresa. Isso porque, em que pese os documentos de Declaração de Informações Socioeconômicas apresentados no evento 93, que demonstram o decaimento patrimonial da empresa demandada, sequer houve a juntada de documentos que comprovassem, de fato, a fragilidade econômica da empresa executada, como por exemplo extratos bancários, balancetes, anotações da Junta Comercial, entre outros. De outro lado, no que se refere aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, constata-se que também não foram trazidos aos autos qualquer documentação apta a comprovar eventual impenhorabilidade. No sentido do exposto, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a legitimidade é tanto da parte quanto dos advogados, não havendo, portanto, óbice para as partes do processo principal também figurarem no polo passivo do recurso, restando afastada a preliminar de ausência de pressuposto recursal, agitada em sede de contrarrazões. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que a conta bancária se destina exclusivamente ao percebimento de salário, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. In casu, a despeito de ser funcionária pública, a apelante não comprovou ter a penhora recaido sobre verba salarial, já que sequer acostou extrato de sua movimentação bancária. 3. Inexistindo arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição, resta prejudicada a possibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55905817020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, razão não assiste à parte executada em argumentar que o valor penhorado nos autos é indispensável à preservação da empresa, bem como que é proveniente de crédito de natureza remuneratória ou que seja impenhorável por qualquer outra via, eis que o conjunto probatório não sustenta as alegações suscitadas, Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora contidas nos eventos 93, 94 e 95. Diante da rejeição da impugnação à penhora, converto o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). DETERMINO a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao presente Juízo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 7.169,73 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo ser intimada para informar os dados necessários para a expedição do documento, se necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 2
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3384-1334 e (62) 3611-2660 Telefone Fixo Geral: (62) 3611-2660 Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Rua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Adela Moda Intima Eireli DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (evento 74), compareceu a parte executada impugnando a penhora realizada e requerendo o desbloqueio da quantia bloqueada, alegando que o valor constrito, referente à empresa Adela Moda Intima Eireli, recaiu sobre verba indispensável para a preservação da pessoa jurídica. Em relação aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, aduziu que o valor bloqueado se trata de verba remuneratória, bem como está aquém de 40 (quarenta) salários-mínimos. Resposta às impugnações à penhora no evento 99. É o relato. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indica a impenhorabilidade das quantias decorrentes de salários, subsídios, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros. Não obstante, a regra da impenhorabilidade não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo subsistência ao devedor. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, por sua vez, preceitua que é responsabilidade da parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso dos autos, examinando os documentos acostados pela parte executada no evento 93, referente à pessoa jurídica Adela Moda Intima Eireli, não é possível verificar que os valores bloqueados consistem em verba indispensável para a preservação da empresa. Isso porque, em que pese os documentos de Declaração de Informações Socioeconômicas apresentados no evento 93, que demonstram o decaimento patrimonial da empresa demandada, sequer houve a juntada de documentos que comprovassem, de fato, a fragilidade econômica da empresa executada, como por exemplo extratos bancários, balancetes, anotações da Junta Comercial, entre outros. De outro lado, no que se refere aos executados Leosmar Romano Ferreira e Alexciany Lacerda Gonçalves Ferreira, constata-se que também não foram trazidos aos autos qualquer documentação apta a comprovar eventual impenhorabilidade. No sentido do exposto, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Ao teor do que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, compete ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho. Não comprovadas tais alegações, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, devendo ser mantido o decisum que deferiu a pretensão do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06008101420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a legitimidade é tanto da parte quanto dos advogados, não havendo, portanto, óbice para as partes do processo principal também figurarem no polo passivo do recurso, restando afastada a preliminar de ausência de pressuposto recursal, agitada em sede de contrarrazões. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha pela senda de que é ônus do devedor a comprovação de que a conta bancária se destina exclusivamente ao percebimento de salário, a fim de se configurar a impenhorabilidade almejada. In casu, a despeito de ser funcionária pública, a apelante não comprovou ter a penhora recaido sobre verba salarial, já que sequer acostou extrato de sua movimentação bancária. 3. Inexistindo arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição, resta prejudicada a possibilidade de majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55905817020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Portanto, razão não assiste à parte executada em argumentar que o valor penhorado nos autos é indispensável à preservação da empresa, bem como que é proveniente de crédito de natureza remuneratória ou que seja impenhorável por qualquer outra via, eis que o conjunto probatório não sustenta as alegações suscitadas, Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora contidas nos eventos 93, 94 e 95. Diante da rejeição da impugnação à penhora, converto o bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC). DETERMINO a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada ao presente Juízo. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia de R$ 7.169,73 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo ser intimada para informar os dados necessários para a expedição do documento, se necessário. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de memória de cálculo, constando os abatimentos devidos, e requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, data da assinatura digital. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) 2
21/01/2026, 00:00
Confirmada
10/01/2026, 22:20
Confirmada
10/01/2026, 22:20
Outras Decisões
10/01/2026, 22:19
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a impugnação a penhora, conforme evento de n° 93, 94 e 95. Taquaral de Goiás, 23 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes executadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a penhora realizada, conforme evento de n° 83. Taquaral de Goiás, 15 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes executadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a penhora realizada, conforme evento de n° 83. Taquaral de Goiás, 15 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes executadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a penhora realizada, conforme evento de n° 83. Taquaral de Goiás, 15 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se as partes executadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a penhora realizada, conforme evento de n° 83. Taquaral de Goiás, 15 de setembro de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 11:30
Expedida/certificada
15/09/2025, 11:27
Confirmada
15/09/2025, 11:20
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:17
Documento
15/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:02
Expedição de documento
25/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das taxas judiciais, para remessa dos autos ao CACE para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás, 17 de julho de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Adela Moda Intima EireliDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos. A exequente requereu a pesquisa SISBAJUD para o fim de localizar valores passíveis de penhora (evento 63).Intimada, juntou aos autos planilha atualizada do débito (evento 72).Tendo em vista que, até o presente momento, não houve pagamento voluntário pela parte executada ou oferecimento de embargos, DEFIRO o pedido pleiteado e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA, no valor indicado na planilha atualizada de créditos em anexo ao evento 72.A diligência pelo sistema SISBAJUD deve ser feita utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias.Preenchida a certidão com as informações necessárias, e após o pagamento das custas pertinentes, remetam-se os autos ao CACE.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar a casa de R$100,00 (cem reais), DEVENDO o CACE promover imediatamente à baixa da constrição.Efetivada a penhora online, INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal.Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 15:51
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:43
Confirmada
17/07/2025, 14:43
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Defiro o prazo de suspensão por 20 (vinte) dias, conforme requerido. Intime-se. Taquaral de Goiás,4 de junho de 2025 Marina Santos Ferreira Técnico Judiciário 5384158
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Adela Moda Intima EireliDESPACHOA exequente requereu a pesquisa SISBAJUD para o fim de localizar valores passíveis de penhora (evento 63).Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência047
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:40
Mero expediente
28/05/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Adela Moda Intima EireliDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA, ALEXCIANY LACERDA GONÇALVES FERREIRA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Determinada a intimação da parte exequente para anexar a certidão atualizada dos imóveis em que se pretende a penhora (evento 54).Compareceu a parte exequente anexando os documentos solicitados (evento 56).Pois bem.Analisando as certidões de matrículas atualizadas dos imóveis em anexo ao evento 56, noto que todos eles estão gravados por alienação fiduciária.Com efeito, é descabida a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que referido imóvel não integra o acervo patrimonial da parte executada, e tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis arrolados no evento 56, pois possuem registro de alienação fiduciária.Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito, em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, diante do interesse demonstrado pela parte executada em quitar a dívida, cientifique-se a parte executada sobre os contatos informados pelo banco exequente (evento 56), para tentativa de composição amigável.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045
16/05/2025, 00:00
Indeferimento
15/05/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5047284-94.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Adela Moda Intima EireliDESPACHOTrata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ADELA MODA ÍNTIMA – LTDA e LEOSMAR ROMANO FERREIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a certidão atualizada dos imóveis indicados no evento 45, com o intuito de proceder com a análise do pedido de penhora formulado no mesmo evento.Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para, em igual prazo e caso queira, manifestar-se sobre a petição em anexo ao evento 53, referente ao interesse demonstrado pela parte executada em saldar a o débito exequendo.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045