Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5217123-94.2024.8.09.0091 Parte autora: Unidade Revendedora De Bebidas Ltda Parte ré: Bruno Marques Ferreira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Unidade Revendedora De Bebidas Ltda em face de Bruno Marques Ferreira, partes oportunamente qualificadas. No evento n. 92, foi deferida a realização de leilão judicial do veículo penhorado nos autos, em razão da ausência de manifestação do executado quanto às tratativas conciliatórias anteriormente entabuladas. Conforme certidão de evento n. 106, foram devidamente adotadas as providências necessárias à realização do leilão, incluindo a intimação das partes e a publicação do respectivo edital. Posteriormente, no evento n. 111, a parte exequente informou que o executado realizou o pagamento integral do débito exequendo, requerendo o cancelamento do leilão designado, o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo penhorado e a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação executada, conforme petição e comprovante juntados no evento n. 111. Dessa forma, resta evidenciado que o objeto da presente execução foi integralmente satisfeito, inexistindo interesse processual no prosseguimento dos atos expropriatórios anteriormente determinados. Assim, tendo-se em vista o cumprimento integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante da satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE o leilão judicial anteriormente designado, devendo ser imediatamente comunicados os leiloeiros nomeados nos autos para as providências cabíveis. LEVANTEM-SE eventuais restrições e gravames incidentes sobre o veículo FIAT/Uno Mille Fire Flex, cor prata, placa NFU-8694, inclusive via sistema RENAJUD, expedindo-se o necessário. Custas finais e eventuais despesas processuais remanescentes pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Preclusa a presente sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07