Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5285136-76.2021.8.09.0051 Autor(a): Renato Perboni Ré(u): ESTADO DE GOIAS Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Renato Perboni em face do ESTADO DE GOIAS, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. O ESPÓLIO DE MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITO BEZERRA suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando suposta fundamentação genérica. Todavia, a alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara e lógica os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A causa de pedir (cobrança indevida de emolumentos) e os pedidos (restituição e indenização por danos morais) são determinados e coerentes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Rejeito, portanto, a preliminar. Todos os requeridos suscitaram também ilegitimidade para figurar no polo passivo. No caso do ESTADO DE GOIÁS, sua legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pelos atos de seus delegados, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 842.846/RJ (Tema 777), firmou entendimento de que: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, sendo possível o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Embora a responsabilidade do ente estatal seja primária, ela é acionada de forma subsidiária quando se trata de reparação patrimonial, não havendo dúvidas quanto à sua legitimidade para compor a lide. Preliminar rejeitada. Quanto ao ESPÓLIO DE MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITO BEZERRA, a Lei n. 8.935/94, art. 22, dispõe: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente.” À época dos fatos, a Sra. Maria Alice era titular da serventia e, ainda que estivesse afastada e substituída, respondia pessoalmente pelos atos praticados, configurando responsabilidade direta e primária. Preliminar rejeitada. Por fim, quanto ao ESPÓLIO DE FÁBIO IVO BEZERRA, a prova dos autos demonstra sua legitimidade ativa. O comprovante de transferência bancária colacionado nos autos, evidencia que o valor total dos emolumentos, incluindo a quantia controversa, foi depositado em sua conta pessoal em 23/07/2020. Na condição de oficial substituto que atuava na serventia e beneficiário direto do pagamento, sua responsabilidade pessoal também se verifica, em solidariedade com a titular, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/94. A aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas alegações da inicial, reforça a pertinência subjetiva do réu para a causa. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito. II – Trata-se de Ação de Ressarcimento de Emolumentos cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RENATO PERBONI em face do ESPÓLIO DE MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITO BEZERRA, do ESPÓLIO DE FÁBIO IVO BEZERRA e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que, em julho de 2020, solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia o registro de determinado imóvel, ocasião em que lhe foi apresentado um cálculo de emolumentos no valor total de R$ 49.228,26 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). Desse montante, a quantia de R$ 22.696,75 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) foi discriminada de forma genérica como “outras taxas”, sem detalhamento suficiente. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de obter esclarecimentos junto à serventia, protocolou reclamação perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (PROAD n.º 202007000233702), a qual, diante da imprecisão das informações prestadas pelo cartório, orientou-o a buscar a via judicial para eventual ressarcimento dos valores pagos em excesso. Diante desses fatos, requer a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 22.696,75, pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da presente controvérsia reside na manifesta ilegalidade da cobrança da rubrica genérica denominada “outras taxas”, no montante de R$ 22.696,75, para a prática de atos de registro de imóveis. Os emolumentos notariais e registrais, embora possuam natureza jurídica de taxa, são regidos pelo princípio da estrita legalidade, conforme imposto pelo art. 150, I, da Constituição Federal, e possuem regramento específico na legislação estadual, a qual deve ser rigorosamente observada pelos delegatários do serviço público. No Estado de Goiás, a Lei Estadual n.º 19.191/2015, que disciplina a matéria, é taxativa ao exigir a transparência e a discriminação de todos os valores cobrados, e veda qualquer cobrança sem previsão legal. Transcrevam-se os dispositivos da Lei Estadual n.º 19.191/2015 (Goiás): Art. 5º – É vedado: (...) V – cobrar emolumentos por valor global, cabendo aos notários e registradores discriminar no recibo entregue ao interessado os emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória da soma dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado. Art. 6º – Em matéria de emolumentos, não é admitida aplicação de analogia, paridade ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança ou dispensa de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nesta Lei. No caso dos autos, a cobrança de R$ 22.696,75 sob a rubrica “outras taxas” configura flagrante violação a ambos os dispositivos, especialmente o art. 5º, V, por ausência de discriminação, e o art. 6º, por não comprovar a existência de lei que fundamente a exação. Os Réus, ao se limitarem a alegações genéricas em suas defesas, sem comprovarem os atos específicos que justificariam a vultosa quantia, e sem indicarem a correta rubrica legal para a cobrança, incorreram em ato ilícito. Configurada a cobrança indevida, surge o dever de restituir o valor, conforme previsto no Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebeu dívida condicional antes de cumprida a condição. Dessa forma, a restituição da quantia de R$ 22.696,75, devidamente corrigida, é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial do Autor, vítima da ilegalidade. A responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço público delegado recai de forma solidária sobre os delegatários e, subsidiariamente, sobre o Estado. A) Responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro (Delegatários): A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é pessoal e de natureza subjetiva, nos termos da legislação federal que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa do agente. Transcreva-se o dispositivo da Lei n.º 8.935/1994 (com redação dada pela Lei n.º 13.286/2016): Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. No caso em tela, a conduta dos delegatários (titular da serventia e oficial substituto), ao efetuarem a cobrança de um valor vultoso de forma global, em manifesta inobservância dos arts. 5º, V, e 6º da Lei Estadual n.º 19.191/2015, configura culpa (negligência e imperícia) na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais causados. B) Responsabilidade do Estado de Goiás (Ente Federativo Delegante): A responsabilidade do Estado de Goiás, por sua vez, é de natureza objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral. Constituição Federal de 1988: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. O STF, ao julgar o Tema 777 (RE n.º 842.846/RJ), fixou a tese que determina a responsabilidade objetiva do Estado: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, o Estado de Goiás possui responsabilidade objetiva e primária pela reparação do dano, garantido seu direito de regresso contra os delegatários responsáveis pela conduta culposa. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo Autor não se resume a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta dos Réus, agentes detentores de fé pública, resultou na exigência de uma quantia vultosa (R$ 22.696,75) sem qualquer base legal discriminada, obrigando o Autor a buscar a tutela da Corregedoria e, posteriormente, do Poder Judiciário para garantir seu direito. O abuso da prerrogativa de cobrança de emolumentos, em desrespeito ao princípio da legalidade e da transparência, causa no cidadão um sentimento de frustração, insegurança jurídica e impotência, extrapolando o limite do mero incômodo e atingindo o direito da personalidade, sendo, portanto, indenizável. A lesão moral está configurada pela violação à boa-fé objetiva e à confiança que se espera de um serviço público delegado. Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo pondera: O caráter punitivo-pedagógico: A indenização deve ser suficiente para coibir a repetição da conduta ilícita pelos delegatários; A extensão e gravidade do dano: A cobrança foi vultosa e manifestamente ilegal; A capacidade econômica das partes e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesados tais vetores, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se justo e adequado para compensar o sofrimento do Autor e cumprir a função social da responsabilidade civil. III - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar os requeridos ESPÓLIO DE MARIA ALICE COUTINHO SEIXO DE BRITO BEZERRA e ESPÓLIO DE FÁBIO IVO BEZERRA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 22.696,75 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (23/07/2020) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) Condenar os mesmos requeridos, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. c) Declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS pelo cumprimento das obrigações pecuniárias acima fixadas, a ser acionada apenas em caso de eventual e comprovada impossibilidade de cumprimento pelos devedores principais. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jacqueline Monteiro Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)