Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: [email protected]. Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de T. A. DE CAMPOS / THOMAZ ASSUNÇÃO DE CAMPOS, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifico que o imóvel penhorado nestes autos foi arrematado pelo valor de R$ 61.500,00, em parcelas, havendo notícia de depósitos judiciais vinculados à conta judicial do Banco do Brasil nº 2019.800128887878. A União requereu, no ev. 250, a transferência do montante necessário à satisfação do débito desta execução fiscal para a Caixa Econômica Federal, com posterior transformação em pagamento definitivo. Posteriormente, no ev. 311, informou a parte exequente que o executado possui outros débitos ativos perante a Fazenda Nacional, em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 0001295-74.2013.5.18.0201, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. No ev. 316, foi juntado mandado/ofício oriundo daquele Juízo, deferindo a penhora no rosto destes autos, até o limite do crédito da Fazenda Nacional naquela execução, indicado em R$ 39.800,79. A medida deve ser cumprida. Nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será efetivada por termo nos autos em que tramita o feito, com ciência ao juízo respectivo, a fim de que eventual levantamento ou pagamento observe a constrição determinada. Trata-se de providência destinada a preservar a utilidade da execução e impedir que crédito pertencente ao devedor seja liberado sem observância da constrição judicial regularmente comunicada. No caso, há ordem expressa de penhora no rosto dos autos, oriunda de juízo competente, recaindo sobre eventual crédito/remanescente pertencente ao executado THOMAZ ASSUNÇÃO DE CAMPOS, razão pela qual não se admite a expedição de alvará em favor do executado antes da reserva do montante constrito ou da comunicação ao juízo deprecante. 1. Ante o exposto, DEFIRO o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme mandado/ofício juntado ao ev. 316, oriundo da Execução Fiscal nº 0001295-74.2013.5.18.0201, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, até o limite de R$ 39.800,79 (trinta e nove mil, oitocentos reais e setenta e nove centavos). 2. DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata anotação da penhora no rosto destes autos, certificando-se que qualquer saldo remanescente pertencente ao executado THOMAZ ASSUNÇÃO DE CAMPOS somente poderá ser levantado após observância da constrição ora reconhecida. 3. OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, nos autos nº 0001295-74.2013.5.18.0201, informando o cumprimento da penhora no rosto destes autos e solicitando a indicação de dados bancários/conta judicial ou forma adequada para transferência do valor constrito remanescente, correspondente a R$ 27.920,87 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), que se encontra depositado na conta judicial nº 2019.800128887878 junto ao Banco do Brasil. 4. Torno SEM EFEITO a determinação de ev. 304 na parte em que defere expedição de alvará para transferência do saldo remanescente ao executado. 5. Por fim, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre a existência ou não de quitação integral do débito executado nestes autos, juntando demonstrativo atualizado do saldo, se remanescente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
14/05/2026, 00:00
Documento
06/04/2026, 17:04
Documento
19/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:36
Confirmada
12/03/2026, 03:01
Documento
06/03/2026, 13:07
Expedição de documento
06/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: [email protected]. Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Verifica-se que o Banco do Brasil promoveu a transferência do valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados ao ev. 291 e 294. Em sendo assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte exequente, para transferência do valor total, inclusive rendimentos, constante da conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Outrossim, informa o Banco do Brasil que o saldo remanescente é de R$ 27.920,87 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) – ev. 291. Assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte executada, para transferência do valor total remanescente. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante oriundo da arrematação. Cumpridas todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear as medidas que entender cabíveis. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: [email protected]. Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Verifica-se que o Banco do Brasil promoveu a transferência do valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados ao ev. 291 e 294. Em sendo assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte exequente, para transferência do valor total, inclusive rendimentos, constante da conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Outrossim, informa o Banco do Brasil que o saldo remanescente é de R$ 27.920,87 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) – ev. 291. Assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte executada, para transferência do valor total remanescente. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante oriundo da arrematação. Cumpridas todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear as medidas que entender cabíveis. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: [email protected]. Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Verifica-se que o Banco do Brasil promoveu a transferência do valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados ao ev. 291 e 294. Em sendo assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte exequente, para transferência do valor total, inclusive rendimentos, constante da conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Outrossim, informa o Banco do Brasil que o saldo remanescente é de R$ 27.920,87 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) – ev. 291. Assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte executada, para transferência do valor total remanescente. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante oriundo da arrematação. Cumpridas todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear as medidas que entender cabíveis. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: [email protected]. Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS, 01, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E S P A C H O Verifica-se que o Banco do Brasil promoveu a transferência do valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal, conforme documentos juntados ao ev. 291 e 294. Em sendo assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte exequente, para transferência do valor total, inclusive rendimentos, constante da conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal. Outrossim, informa o Banco do Brasil que o saldo remanescente é de R$ 27.920,87 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta e sete centavos) – ev. 291. Assim, EXPEÇA-SE alvará híbrido em favor da parte executada, para transferência do valor total remanescente. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante oriundo da arrematação. Cumpridas todas as diligências acima, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pleitear as medidas que entender cabíveis. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:11
Confirmada
02/03/2026, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2026, 14:34
Confirmada
15/12/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:16
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:57
Confirmada
10/11/2025, 03:08
Expedida/certificada
31/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:02
Confirmada
16/10/2025, 03:02
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:04
Documento
06/10/2025, 13:21
Documento
24/09/2025, 13:07
Expedição de documento
24/09/2025, 12:56
Documento
23/09/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 15:24
Expedição de documento
04/09/2025, 15:15
Confirmada
11/08/2025, 03:07
Documento
01/08/2025, 15:41
Expedição de documento
23/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Avenida das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000. Telefone: (62)3611-0365, E-mail: [email protected] Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS,, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Primeiramente, considerando a certidão acostada no Evento nº 262, DETERMINO que OFICIE-SE novamente o gerente da agência do Banco do Brasil, por intermédio do Oficial de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência do valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil, setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de TED judicial, observando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.973/2024. A transferência deverá ser realizada utilizando os seguintes dados: Operação Bancária: 635 Código de Receita: 7961 Número de Referência: 1141200163182 O Banco do Brasil deverá encaminhar a este Juízo o comprovante da operação bancária realizada, sob pena de aplicação das cominações legais, sem prejuízo da adoção de futuras providências. Ainda, após a efetivação da referida transferência, o Banco do Brasil deverá informar a este Juízo o valor remanescente existente na conta judicial. O saldo remanescente, correspondente à diferença do depósito, que deverá ser revertido em favor da parte executada. Para tanto, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante oriundo da arrematação. Após o cumprimento das determinações acima, CUMPRA-SE o que restou pendente da decisão proferida no Evento nº 253, especialmente quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que o depósito seja convertido em pagamento definitivo ao exequente, bem como quanto à expedição de alvará híbrido em favor da parte executada. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
02/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 20:02
Confirmada
01/07/2025, 13:20
Expedida/certificada
01/07/2025, 13:10
Expedição de documento
01/07/2025, 13:01
Outras Decisões
30/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás - Poder Judiciário - Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras esquina com Rua 2019, Qd.23, St. Novo Horizonte, CEP 76.510-000 – Fone (62) 3365 1923 Certidão Certifico que o feito aguarda o recolhimento das custas processuais para expedição do mandado de imissão na posse. Crixás, data da assinatura digital. Rosângela Maria Sousa Soares Analista
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Carta de arrematação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Avenida das Oliveiras, esq. com Rua 2019, Qd. 23, Setor Novo Horizonte Crixás-Go- 76510000, (62) 3365-1923 Comarca de Crixás - Escrivania das Fazendas Públicas e Juizados CARTA DE ARREMATAÇÃO Dr. JOVIANO CARNEIRO NETO - Juiz de Direito da Comarca de Crixás – Estado de Goiás. Arrematante e Qualificação ARREMATANTE: JOSÉ FERNANDES ALVES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF/MF. Nº 004.061.565-06 e CI.RG. 767732138 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua José Américo nº 86, Centro na cidade de Teofilândia, Estado da Bahia. Nº do processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Espécie: Execução Fiscal Parte Exequente: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) Parte Executada e qualificação: THOMAZ ASSUNÇÃO DE CAMPOS, CPF nº 191.850.651-53, casado com Ana das Dores de Araújo, CPF 320.216.231-49, brasileiros, aposentado e comerciante, residentes e domiciliados na Avenida Benedita Antonio de araujo, Qd. 01, Lt. 21, Setor Pedro Machado, nesta cidade de Crixás, Estado de Goiás Relação das peças que farão parte ( Artigo 703 do CPC) Auto de Penhora (evento 59) e Laudo de Avaliação (evento 152), Auto de Arrematação (evento 228) e Carta de Arrematação, decisão do (eventos 264/265) FAZ SABER que por este Juízo e Cartório se processaram os termos do processo supra citado, cuja causa seguiu seus tramites legais, com a citação da parte devedora e posterior penhora de bem, que, avaliado, foi levada a venda judicial, oportunidade em que houve alienação, na forma do respectivo auto de arrematação. EM CONSEQUÊNCIA mandou expedir a presente carta de arrematação na forma do art. 901, § 1º e art. 903 do Código de Processo Civil e por ela requer a todas as pessoas de Justiça em princípio declaradas, que lhe dêem todo o devido cumprimento e a façam cumprir inteiramente, como nela se contém e declara. NADA MAIS havendo para constar, lavrou-se a presente carta de arrematação de conformidade com o Art. 703 do CPC, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Cleunice de Souza Bastos e Santos, Analista Judiciário digitei. Crixás, 29 de Abril de 2025 Juiz de Direito:------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dr.Joviano Carneiro Neto
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:54
Confirmada
28/05/2025, 19:41
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:47
Expedição de documento
28/05/2025, 16:46
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:39
Confirmada
12/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 14:56
Expedição de documento
30/04/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS,, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal promovida pela União, na qual houve a arrematação de bem imóvel urbano em leilão judicial, com o devido depósito do valor correspondente em conta vinculada ao presente feito. No evento nº 261, o arrematante José Fernandes Alves dos Santos compareceu aos autos e requereu a expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse, de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência da titularidade do imóvel para seu nome, bem como a expedição de ordem para levantamento de quaisquer restrições ou ônus anteriormente incidentes sobre o bem arrematado. DETERMINO, inicialmente, à serventia, a inclusão do arrematante no polo dos autos como terceiro interessado. Passo à análise. 1. Regularidade da arrematação Nos termos do art. 901, §1º, do Código de Processo Civil, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, salvo nas hipóteses legais de anulação. No presente caso, inexistem notícias de impugnação ou vícios que maculem o procedimento, estando o auto de arrematação devidamente homologado por este juízo. 2. Carta de arrematação e imissão na posse Com base no art. 901, §1º, e art. 903 do CPC, DETERMINO a expedição da carta de arrematação, para que o arrematante possa formalizar a aquisição e promover o respectivo registro. Ademais, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, caso constatada a ocupação do imóvel, a fim de assegurar ao arrematante o pleno exercício da posse. 3. Registro e transferência do imóvel Compete ao arrematante promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a averbação da propriedade em seu nome, mediante apresentação da documentação pertinente. Eventual resistência do CRI poderá ser enfrentada por meio das medidas legais cabíveis, ficando facultada à parte interessada a adoção do procedimento próprio. 4. Cancelamento de ônus e restrições anteriores Nos termos do art. 903, §1º, do CPC, a arrematação judicial transfere o bem livre de quaisquer ônus, sendo os créditos incidentes sobre ele satisfeitos pelo produto da arrematação: A arrematação, uma vez realizada, transfere o bem livre de quaisquer ônus, respondendo os créditos sobre ele incidentes pelo produto da arrematação.” (art. 903, §1º, do CPC) O entendimento é reforçado pelo Tema Repetitivo nº 1.134 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispõe: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” Portanto, eventuais débitos tributários anteriores à arrematação não podem ser exigidos do arrematante, mesmo que haja previsão em edital, devendo tais débitos serem sub-rogados no preço da arrematação, conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN. 5. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO A eventual desistência por parte do arrematante deverá ser formulada por meio de procedimento próprio, nos termos do art. 903, §5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados no evento nº 261, nos seguintes termos: 1. DETERMINO a expedição da carta de arrematação em favor de José Fernandes Alves dos Santos; 2. Expeça-se, se necessário, mandado de imissão na posse; 3. Fica a cargo do arrematante promover a transferência de titularidade junto ao CRI, com os documentos cabíveis; 4. Faculta-se ao arrematante a adoção das medidas próprias, caso encontre resistência do Cartório de Registro de Imóveis quanto ao registro ou cancelamento de gravames. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:19
Expedida/certificada
29/04/2025, 14:04
Deferimento em Parte
28/04/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:19
Expedição de documento
03/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:50
Confirmada
17/02/2025, 03:03
Documento
10/02/2025, 13:53
Expedição de documento
10/02/2025, 13:46
Confirmada
10/02/2025, 03:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5499550-81.2014.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo Ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Endereço: AV. B., 178, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: T. A. DE CAMPOS CPF/CNPJ: 04.922.911/0001-27 Endereço: PRACA INACIO JOSE DE CAMPOS,, RESIDENCIAL JARDIM DOS IPÊS, CRIXÁS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Considerando o disposto na Lei nº 14.973/2024, que trata da adequação dos depósitos judiciais relativos a tributos federais, e tendo em vista a execução fiscal em trâmite, passo a decidir conforme segue: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação nº 250 e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, transfira o valor de R$ 38.071,94 (trinta e oito mil e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de TED-judicial, a fim de atender aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.973/2024. A transferência deverá ser realizada observando os seguintes dados: Operação Bancária: 635 Código de Receita: 7961 Número de Referência: 1141200163182 Deve o Banco do Brasil remeter a este Juízo o comprovante da operação bancária, sob pena de aplicação das cominações legais e sem prejuízo de futuras providências. Após a transferência do montante para a CEF, DETERMINO que a Caixa Econômica Federal proceda com a transformação do depósito em pagamento definitivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme as disposições da Lei nº 14.973/2024, regularizando a situação do depósito judicial e permitindo o prosseguimento da execução fiscal. A CEF deverá comunicar a este Juízo a efetivação do depósito em pagamento definitivo. Deverá acompanhar o ofício cópia da petição (evento nº 250), bem como os demais documentos necessários para realização da respectiva diligência. Ademais, verifico que remanescente valor está depositado na conta do Banco do Brasil. O saldo remanescente deverá ser revertido em favor da parte executada. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10(dez) dias, forneça os dados bancários necessários à transferência/depósito do valor restante da arrematação. EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO (Ofício de Transferência Bancária), que autoriza o levantamento dos valores pelo(s) executado(s). Após a confecção do alvará híbrido, PROCEDA-SE ao envio eletrônico do referido documento para a instituição bancária competente. Após o envio, CERTIFIQUE-SE nos autos. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o cumprimento das diligências e pleitear as medidas que entender cabíveis, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito. Após, venham-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023