Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Goiânia, 22 de maio de 2026 ELIANA MENDONÇA DE ABREU Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 29 de abril de 2026. hs: 13:09:53 BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 29 de abril de 2026. hs: 13:09:53 BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:50
Ato ordinatório
29/04/2026, 13:10
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Decisão proferida no evento n.º 268, na qual deferiu a penhora dos semoventes dados em garantia da dívida, bem como nomeou o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de evento n.º 268. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, a guarda dos bens deveria permanecer prioritariamente com o executado, salvo justificativa em contrário (evento n.º 271). O executado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso. Argumentou a inexistência de vícios na decisão embargada, alegando que o Embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal (evento n.º 276). É o relato do necessário. Decido. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nomeação do executado como depositário fiel de bens penhorados (semoventes) e na observância da ordem de preferência e eficiência da execução. Dessa forma, é importante destacar que a atividade executiva é orientada pelo princípio da máxima utilidade para o credor, mas deve, simultaneamente, observar a menor onerosidade para o devedor, conforme preceituam os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. Portanto, a execução não deve servir como instrumento de sacrifício desnecessário do patrimônio ou da viabilidade econômica do executado, especialmente quando existem meios menos gravosos de garantir o juízo. No que tange aos semoventes (art. 835, VII, CPC), embora o art. 840, II, do CPC sugira o depósito preferencial em mãos de depositário judicial, o § 2º do mesmo artigo abre exceção clara: os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente. Analisando detidamente os autos, observo que a remoção da expressiva quantidade de semoventes dados em garantia pelo executado mostra-se contraproducente, uma vez que gerariam custos operacionais e riscos desnecessários à conservação dos bens, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao admitir a manutenção do bem com o devedor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM INDICADO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. REGISTRO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I – O artigo 840 do CPC privilegia ordem gradativa de nomeação de depositário dos bens constritos no curso da execução. II – Para além das hipóteses expressas no artigo 840 do diploma processual civil, o executado poderá ser nomeado como depositário fiel do bem sempre que a remoção ou transferência da posse puder causar-lhe evidentes prejuízos, sobretudo quando se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade do devedor. Precedentes do STJ. III – O deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos não se incompatibiliza com a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, no bojo da ação de execução, por constituírem desdobramentos da garantia do juízo. Inteligência do art. 919, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5443049-41.2024.8.09.0076, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 26/07/2024 13:27:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o exequente como depositário fiel de veículo penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a manifestação contrária expressa e o pedido para que o próprio executado fosse designado para o encargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de depositário judicial, é possível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 840, § 2º, do CPC autoriza o depósito em poder do executado quando o bem for de difícil remoção ou houver anuência do credor.4. A manifestação contrária do exequente ao encargo de depositário inviabiliza sua manutenção nessa condição, sendo legítima a nomeação do executado para tal função, especialmente diante da natureza do bem penhorado (veículo automotor).5. Jurisprudência consolidada admite a nomeação do executado como depositário em hipóteses como a presente, desde que observados os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Na ausência de depositário judicial, é legítima a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º; 840, II e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 17.04.2015; TJGO, AI 5588942-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 27.11.2023; TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJDFT, AI 0735826-45.2021.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 16.02.2022; TJMG, AI 1.702.893.29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 05.09.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5536693-39.2025.8.09.0032, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 03/10/2025 16:17:11) Portanto, verificada a viabilidade da garantia e a ausência de prejuízo imediato ao credor e devedor, a reforma da decisão é medida que se impõe para autorizar o encargo de depositário fiel aos agravados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO o agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que seja aceita a nomeação do executado como depositário fiel dos bens penhorados (semoventes), lavrando-se o respectivo termo de depósito com as advertências legais. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Decisão proferida no evento n.º 268, na qual deferiu a penhora dos semoventes dados em garantia da dívida, bem como nomeou o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de evento n.º 268. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, a guarda dos bens deveria permanecer prioritariamente com o executado, salvo justificativa em contrário (evento n.º 271). O executado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso. Argumentou a inexistência de vícios na decisão embargada, alegando que o Embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal (evento n.º 276). É o relato do necessário. Decido. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nomeação do executado como depositário fiel de bens penhorados (semoventes) e na observância da ordem de preferência e eficiência da execução. Dessa forma, é importante destacar que a atividade executiva é orientada pelo princípio da máxima utilidade para o credor, mas deve, simultaneamente, observar a menor onerosidade para o devedor, conforme preceituam os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. Portanto, a execução não deve servir como instrumento de sacrifício desnecessário do patrimônio ou da viabilidade econômica do executado, especialmente quando existem meios menos gravosos de garantir o juízo. No que tange aos semoventes (art. 835, VII, CPC), embora o art. 840, II, do CPC sugira o depósito preferencial em mãos de depositário judicial, o § 2º do mesmo artigo abre exceção clara: os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente. Analisando detidamente os autos, observo que a remoção da expressiva quantidade de semoventes dados em garantia pelo executado mostra-se contraproducente, uma vez que gerariam custos operacionais e riscos desnecessários à conservação dos bens, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao admitir a manutenção do bem com o devedor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM INDICADO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. REGISTRO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I – O artigo 840 do CPC privilegia ordem gradativa de nomeação de depositário dos bens constritos no curso da execução. II – Para além das hipóteses expressas no artigo 840 do diploma processual civil, o executado poderá ser nomeado como depositário fiel do bem sempre que a remoção ou transferência da posse puder causar-lhe evidentes prejuízos, sobretudo quando se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade do devedor. Precedentes do STJ. III – O deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos não se incompatibiliza com a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, no bojo da ação de execução, por constituírem desdobramentos da garantia do juízo. Inteligência do art. 919, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5443049-41.2024.8.09.0076, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 26/07/2024 13:27:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o exequente como depositário fiel de veículo penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a manifestação contrária expressa e o pedido para que o próprio executado fosse designado para o encargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de depositário judicial, é possível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 840, § 2º, do CPC autoriza o depósito em poder do executado quando o bem for de difícil remoção ou houver anuência do credor.4. A manifestação contrária do exequente ao encargo de depositário inviabiliza sua manutenção nessa condição, sendo legítima a nomeação do executado para tal função, especialmente diante da natureza do bem penhorado (veículo automotor).5. Jurisprudência consolidada admite a nomeação do executado como depositário em hipóteses como a presente, desde que observados os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Na ausência de depositário judicial, é legítima a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º; 840, II e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 17.04.2015; TJGO, AI 5588942-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 27.11.2023; TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJDFT, AI 0735826-45.2021.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 16.02.2022; TJMG, AI 1.702.893.29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 05.09.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5536693-39.2025.8.09.0032, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 03/10/2025 16:17:11) Portanto, verificada a viabilidade da garantia e a ausência de prejuízo imediato ao credor e devedor, a reforma da decisão é medida que se impõe para autorizar o encargo de depositário fiel aos agravados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO o agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que seja aceita a nomeação do executado como depositário fiel dos bens penhorados (semoventes), lavrando-se o respectivo termo de depósito com as advertências legais. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Confirmada
01/04/2026, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:13
Petição
19/03/2026, 14:46
Petição
19/03/2026, 14:45
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) apelado(a)/embargado(a) para, caso queira, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal ( de 15 (quinze) dias apelação e 05 dias embargos de declaração) - art. 1.010, §1º, do CPC. Goiânia, 10 de março de 2026. LAYANE FERREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Goiânia, 29 de abril de 2026. hs: 13:09:53 BRUNA LUISA ALVES ROCHA Secretário(a) Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:50
Ato ordinatório
29/04/2026, 13:10
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Decisão proferida no evento n.º 268, na qual deferiu a penhora dos semoventes dados em garantia da dívida, bem como nomeou o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de evento n.º 268. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, a guarda dos bens deveria permanecer prioritariamente com o executado, salvo justificativa em contrário (evento n.º 271). O executado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso. Argumentou a inexistência de vícios na decisão embargada, alegando que o Embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal (evento n.º 276). É o relato do necessário. Decido. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nomeação do executado como depositário fiel de bens penhorados (semoventes) e na observância da ordem de preferência e eficiência da execução. Dessa forma, é importante destacar que a atividade executiva é orientada pelo princípio da máxima utilidade para o credor, mas deve, simultaneamente, observar a menor onerosidade para o devedor, conforme preceituam os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. Portanto, a execução não deve servir como instrumento de sacrifício desnecessário do patrimônio ou da viabilidade econômica do executado, especialmente quando existem meios menos gravosos de garantir o juízo. No que tange aos semoventes (art. 835, VII, CPC), embora o art. 840, II, do CPC sugira o depósito preferencial em mãos de depositário judicial, o § 2º do mesmo artigo abre exceção clara: os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente. Analisando detidamente os autos, observo que a remoção da expressiva quantidade de semoventes dados em garantia pelo executado mostra-se contraproducente, uma vez que gerariam custos operacionais e riscos desnecessários à conservação dos bens, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao admitir a manutenção do bem com o devedor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM INDICADO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. REGISTRO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I – O artigo 840 do CPC privilegia ordem gradativa de nomeação de depositário dos bens constritos no curso da execução. II – Para além das hipóteses expressas no artigo 840 do diploma processual civil, o executado poderá ser nomeado como depositário fiel do bem sempre que a remoção ou transferência da posse puder causar-lhe evidentes prejuízos, sobretudo quando se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade do devedor. Precedentes do STJ. III – O deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos não se incompatibiliza com a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, no bojo da ação de execução, por constituírem desdobramentos da garantia do juízo. Inteligência do art. 919, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5443049-41.2024.8.09.0076, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 26/07/2024 13:27:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o exequente como depositário fiel de veículo penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a manifestação contrária expressa e o pedido para que o próprio executado fosse designado para o encargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de depositário judicial, é possível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 840, § 2º, do CPC autoriza o depósito em poder do executado quando o bem for de difícil remoção ou houver anuência do credor.4. A manifestação contrária do exequente ao encargo de depositário inviabiliza sua manutenção nessa condição, sendo legítima a nomeação do executado para tal função, especialmente diante da natureza do bem penhorado (veículo automotor).5. Jurisprudência consolidada admite a nomeação do executado como depositário em hipóteses como a presente, desde que observados os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Na ausência de depositário judicial, é legítima a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º; 840, II e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 17.04.2015; TJGO, AI 5588942-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 27.11.2023; TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJDFT, AI 0735826-45.2021.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 16.02.2022; TJMG, AI 1.702.893.29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 05.09.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5536693-39.2025.8.09.0032, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 03/10/2025 16:17:11) Portanto, verificada a viabilidade da garantia e a ausência de prejuízo imediato ao credor e devedor, a reforma da decisão é medida que se impõe para autorizar o encargo de depositário fiel aos agravados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO o agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que seja aceita a nomeação do executado como depositário fiel dos bens penhorados (semoventes), lavrando-se o respectivo termo de depósito com as advertências legais. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Decisão proferida no evento n.º 268, na qual deferiu a penhora dos semoventes dados em garantia da dívida, bem como nomeou o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão de evento n.º 268. O Embargante alega omissão e contradição, sustentando que, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, a guarda dos bens deveria permanecer prioritariamente com o executado, salvo justificativa em contrário (evento n.º 271). O executado apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso. Argumentou a inexistência de vícios na decisão embargada, alegando que o Embargante busca apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal (evento n.º 276). É o relato do necessário. Decido. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Pois bem. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de nomeação do executado como depositário fiel de bens penhorados (semoventes) e na observância da ordem de preferência e eficiência da execução. Dessa forma, é importante destacar que a atividade executiva é orientada pelo princípio da máxima utilidade para o credor, mas deve, simultaneamente, observar a menor onerosidade para o devedor, conforme preceituam os artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil. Portanto, a execução não deve servir como instrumento de sacrifício desnecessário do patrimônio ou da viabilidade econômica do executado, especialmente quando existem meios menos gravosos de garantir o juízo. No que tange aos semoventes (art. 835, VII, CPC), embora o art. 840, II, do CPC sugira o depósito preferencial em mãos de depositário judicial, o § 2º do mesmo artigo abre exceção clara: os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando houver anuência do exequente. Analisando detidamente os autos, observo que a remoção da expressiva quantidade de semoventes dados em garantia pelo executado mostra-se contraproducente, uma vez que gerariam custos operacionais e riscos desnecessários à conservação dos bens, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao admitir a manutenção do bem com o devedor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM INDICADO À PENHORA. IMÓVEL RURAL. PERMANÊNCIA DO BEM COM O DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDISPENSÁVEL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. REGISTRO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. I – O artigo 840 do CPC privilegia ordem gradativa de nomeação de depositário dos bens constritos no curso da execução. II – Para além das hipóteses expressas no artigo 840 do diploma processual civil, o executado poderá ser nomeado como depositário fiel do bem sempre que a remoção ou transferência da posse puder causar-lhe evidentes prejuízos, sobretudo quando se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade do devedor. Precedentes do STJ. III – O deferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos não se incompatibiliza com a realização de atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, no bojo da ação de execução, por constituírem desdobramentos da garantia do juízo. Inteligência do art. 919, § 5º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5443049-41.2024.8.09.0076, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 26/07/2024 13:27:49) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o exequente como depositário fiel de veículo penhorado em execução de título extrajudicial, desconsiderando a manifestação contrária expressa e o pedido para que o próprio executado fosse designado para o encargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de depositário judicial, é possível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 840, § 2º, do CPC autoriza o depósito em poder do executado quando o bem for de difícil remoção ou houver anuência do credor.4. A manifestação contrária do exequente ao encargo de depositário inviabiliza sua manutenção nessa condição, sendo legítima a nomeação do executado para tal função, especialmente diante da natureza do bem penhorado (veículo automotor).5. Jurisprudência consolidada admite a nomeação do executado como depositário em hipóteses como a presente, desde que observados os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Na ausência de depositário judicial, é legítima a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, desde que haja manifestação expressa de anuência do credor, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º; 840, II e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 167.209/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.04.2015, DJe 17.04.2015; TJGO, AI 5588942-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 27.11.2023; TJGO, AI 5492949-61.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2023, DJe 28.09.2023; TJDFT, AI 0735826-45.2021.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 16.02.2022; TJMG, AI 1.702.893.29.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, j. 05.09.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5536693-39.2025.8.09.0032, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 03/10/2025 16:17:11) Portanto, verificada a viabilidade da garantia e a ausência de prejuízo imediato ao credor e devedor, a reforma da decisão é medida que se impõe para autorizar o encargo de depositário fiel aos agravados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO o agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que seja aceita a nomeação do executado como depositário fiel dos bens penhorados (semoventes), lavrando-se o respectivo termo de depósito com as advertências legais. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
06/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 10:13
Petição
19/03/2026, 14:46
Petição
19/03/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) apelado(a)/embargado(a) para, caso queira, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal ( de 15 (quinze) dias apelação e 05 dias embargos de declaração) - art. 1.010, §1º, do CPC. Goiânia, 10 de março de 2026. LAYANE FERREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário 1º Grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Pois bem, inicialmente mister esclarecer que, conforme art. 789 do CPC, salvo as restrições legalmente estabelecidas, todos os bens do devedor estão sujeitos à execução. Assim, tendo em vista a comprovação de semoventes foram dados em garantia (evento n.º 01, documento 02), DEFIRO o pedido de evento n.º 257 e determino as seguintes providências: a) RECOLHIDAS as custas, EXPEÇAM-SE os mandados para constatação, penhora, avaliação e remoção a serem cumpridas, no endereço indicado no evento n.º 266, sendo: LOCALIZAÇÃO: ESTRADA QUE LIGA TRINDADE AGOIANIR TRINDADE – GO LAT.: -16.570476600147003 LONG.: -49.442253112792976 b) Faculto ao Oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. d) Nomeio o credor como depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, competindo a ele providenciar os meios para a remoção dos bens. e) Em caso de difícil remoção, anuindo o exequente em manifestação nesse sentido, desde já, de forma subsidiária, nomeio o executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). f) Após, INTIME-SE a parte executada, cientificado-a de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. g) Se, no prazo estabelecido no item anterior, a parte executada impugnar a penhora ou a avaliação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação. h) Caso não haja impugnação à penhora ou a avaliação, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a modalidade de expropriação pretendida, de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). i) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 13:52
Outras Decisões
26/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 19:22
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:01
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para expedição do mandado de penhora. Após façam-se os autos conclusos para decisão do pedido formulado em evento n.º 257. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção de ofício e expedição de alvará nos termos supra determinados. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 17:44
Mero expediente
28/01/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DESPACHO Da análise dos autos, nota-se que o executado foi devidamente citado no evento 13 dos presentes autos. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o pedido e a finalidade da busca de endereços do executado, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar bens penhoráveis, visto que apesar de intimado na última ocasião, permaneceu silente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 22:00
Mero expediente
19/01/2026, 21:54
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:52
Confirmada
08/01/2026, 15:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:07
Documento
16/12/2025, 17:12
Expedição de documento
27/11/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5555684-16.2019.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial. No evento 235, o exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER do CNJ para localizar possíveis bens dos executados. Em caso de resultado negativo, pediu a aplicação do art. 139, IV, do CPC, com a busca e apreensão da CNH e do passaporte dos executados. I. SNIPER. Diante da frustração na busca de bens da parte promovida, parte promovente pugnou pela busca de bens por meio do sistema conveniado ao Poder Judiciário (SNIPER) Assim sendo, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que essa ferramenta já se encontra disponível nos sistemas integrados e conveniados ao TJGO Antes de proceder com as pesquisas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado das pesquisas junto ao sistema SNIPER, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Em seguida, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis. II. Do pedido de aplicação de medidas alternativas. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil conferiu ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas necessárias ao cumprimento de ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Contudo, a aplicação de tais medidas não é irrestrita, devendo observar rigorosamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, necessidade, adequação e subsidiariedade, sob pena de configurar sanção processual desproporcional e violação a direitos fundamentais. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 97.876/SP, estabeleceu que as medidas atípicas somente são cabíveis quando demonstrada sua excepcionalidade, necessidade e efetividade para a satisfação do crédito, após o esgotamento dos meios executivos típicos. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que a suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito não podem ser utilizados como mera sanção ao devedor, mas apenas quando demonstrada sua aptidão concreta para impulsionar o adimplemento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas contra o devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito e inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser utilizadas como sanção ao devedor, mas apenas quando demonstrada sua efetividade para a satisfação do crédito exequendo.3.2. A suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito, sem prova de que impulsionariam o adimplemento da dívida, representa violação indevida aos direitos fundamentais do executado, configurando medida excessiva e ineficaz para o cumprimento da obrigação.3.3. O pedido de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, além de constituir faculdade do julgador (art. 782, § 3º, CPC), pode ser implementada pelo próprio exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. ?A aplicação de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível apenas quando demonstrada sua efetividade para a satisfação do crédito.? 2. ?A suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado não pode ser utilizada como sanção ou meio coercitivo desproporcional, especialmente quando não comprovada sua utilidade para a execução.? 3. ?O pedido de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, além de constituir faculdade do julgador (art. 782, § 3º, CPC), é possível de ser implementada pelo próprio exequente agravante.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 139, IV, 782, § 3º, 789, 805, 934, 1.008, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5195490-50.2024.8.09.0051, rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, julgado em 02/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5194624-98.2024.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, julgado em 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5453147-32.2018.8.09.0000, rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de 14/12/2018. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5778517-90.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 18:23:54) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DESCUMPRIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INDEFERIDAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de intimação da cooperativa de crédito para depósito de valor penhorado e de imposição de medidas coercitivas atípicas contra o executado, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte, nos autos de cumprimento de obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação da cooperativa de crédito para depósito judicial de valor já utilizado para amortização de contrato, diante de ordem de penhora anteriormente comunicada; e (ii) saber se é admissível a aplicação de medidas executivas atípicas ? como suspensão da CNH e apreensão de passaporte ? para compelir o executado ao adimplemento da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para imposição à cooperativa da obrigação de repor valor já utilizado na amortização de contrato, mesmo diante de prévia intimação sobre penhora. 4. A ausência de saldo disponível inviabiliza o cumprimento da ordem judicial, sendo legítima a decisão que indeferiu o pedido de intimação da cooperativa. 5. A aplicação de medidas executivas atípicas exige demonstração de comportamento doloso ou ocultação de bens, o que não restou comprovado no caso. 6. A suspensão de CNH e apreensão de passaporte violam o direito fundamental de locomoção e não demonstram, no caso concreto, aptidão para garantir a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A inexistência de saldo disponível na instituição financeira inviabiliza o cumprimento de ordem judicial de penhora, não sendo possível a responsabilização da cooperativa por valor já amortizado. 2. Medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, exigem indícios de má-fé ou ocultação patrimonial e devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XV, e 93, IX; CPC, arts. 139, IV, 789 e 926. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023, DJe 15.05.2023; STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.10.2021; TJGO, AI 5699522-08.2023.8.09.0138, 8ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5343048-82.2025.8.09.0021, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 20:17:39) No caso em análise, embora reconheça a frustração das diligências ordinárias, não há elementos concretos que demonstrem que a apreensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão do passaporte seriam eficazes para localizar patrimônio ou compelir o executado ao pagamento. Tais medidas representariam, na prática, restrições desproporcionais ao direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem correlação direta com a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o bloqueio de cartões de crédito não implica necessariamente em localização de patrimônio penhorável, podendo apenas dificultar o exercício de atividades cotidianas do executado, configurando medida punitiva e não executiva. Por tais fundamentos, e em observância aos precedentes jurisprudenciais, INDEFIRO os pedidos de: a) Apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); b) Bloqueio de cartões de crédito; e c) Suspensão/retenção de passaporte. As medidas coercitivas atípicas devem ser reservadas para situações excepcionalíssimas, em que reste comprovada conduta dolosa, ocultação patrimonial deliberada ou má-fé do executado, o que não se verifica, por ora, nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 17:44
Outras Decisões
25/11/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 16:37:11 Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 10:32
Expedida/certificada
14/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 3 de novembro de 2025. hs: 16:37:11 Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 17:01
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:37
Desarquivamento
03/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:34
Definitivo
22/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5555684-16.2019.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.APromovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHADECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA.Pois bem.Considerando que já foi deferida a penhora do veículo requerida novamente pelo exequente (eventos 224/229), conforme registrado no evento 128, verifica-se que o exequente não se dignou a indicar bens à penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 18:13
Outras Decisões
21/10/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:12
Expedida/certificada
14/10/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 16 de setembro de 2025. hs: 12:25:59 Thiago Barreto de Melo Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 17:50
Expedida/certificada
16/09/2025, 17:41
Documento
16/09/2025, 13:19
Confirmada
16/09/2025, 12:31
Expedição de documento
16/09/2025, 12:30
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:26
Documento
16/09/2025, 12:26
Expedição de documento
16/09/2025, 12:25
Expedição de documento
16/09/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5555684-16.2019.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.APromovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHADECISÃOTendo em vista que todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. uficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:53
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:47
Outras Decisões
22/08/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para cumprir despacho de evento 175, devendo juntar a certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 2590, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 4 de agosto de 2025 Ana Clara Lino de Oliveira Analista Judiciário - Matrícula nº 6889475 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:35
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:54
Expedição de documento
16/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 09:50
Expedição de documento
27/06/2025, 09:41
Confirmada
27/06/2025, 09:41
Expedição de documento
27/06/2025, 09:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5139211-88.2017.8.09.0051 Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Tendo em vista o dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. Cumpram-se as providências e as intimações necessárias. ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes. Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 05:51
Outras Decisões
24/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5555684-16.2019.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.APromovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHADESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial.Ao evento 170, o exequente acostou a planilha de débitos.Após, ao evento 171, expediu-se certidão premonitória.Todavia, verifico que não fora acostada aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel pelo exequente. Assim, INTIME-SE o polo ativo para juntar a certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 2590.Após, volvam-me conclusos para deliberação.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5555684-16.2019.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.APromovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHADESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial.Ao evento 170, o exequente acostou a planilha de débitos.Após, ao evento 171, expediu-se certidão premonitória.Todavia, verifico que não fora acostada aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel pelo exequente. Assim, INTIME-SE o polo ativo para juntar a certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 2590.Após, volvam-me conclusos para deliberação.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:45
Mero expediente
30/05/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] CERTIDÃO PREMONITÓRIA Autos n° 5555684-16.2019.8.09.0051 Exequente (s): BANCO DO BRASIL S.A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: SETOR AUTARQUIAS NORTE, 83, QD. 05, LT. B, TORRE 01, 8º ANDAR, ASA NORTE, BRASILIA,DF. Chave de acesso ao processo: fjd2w@a5a8wbjb27bd Juiz(a): Dr. (a) LÍVIA VAZ DA SILVA da 6ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. Parte (s) Executada (s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA - CPF/CNPJ: 466.704.751-87 Endereço: RUA T-62, 225, APTº 1.102, SETOR BELA VISTA, GOIÂNIA, GO. Valor do débito: R$ 739.862,55(setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Certifica que, trata-se de ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, protocolada em 20/09/2019 00:00:00, promovida por BANCO DO BRASIL S.A, CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, em desfavor de MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHA CPF/CNPJ: 466.704.751-87. E que a parte exequente/credor possui crédito a receber do executado/devedor, no valor de R$ 739.862,55(setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido da correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Despacho/Decisão: evento 05: "Cite(m)-se para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida - artigo 829, do CPC; ou opor(em) embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos digitais - artigo 914 e 915 do CPC. Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, penhore-se o bem indicado na petição inicial ou qualquer outro, exceto os indicados no artigo 833 do CPC, até que seguro o juízo da execução, e avalie-se, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora; e na mesma oportunidade, de tudo, intime-se o executado - artigos 914, 915, 833 do CPC - ressaltando-se que a avaliação será feita pelo próprio oficial de justiça. Não encontrados bens, independentemente de novo despacho, intime-se o executado a indicá-los à penhora, pena de multa de 20% do valor da execução – artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC. Se o(s) executado(s) não for(em) localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa; serão reduzidos à metade, havendo pagamento no tríduo legal - artigo 827, caput, e § 1°, do CPC." O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 28 de maio de 2025 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário - Matrícula nº 3653447 Por ordem do MM Juiz(a) LÍVIA VAZ DA SILVA Observação: Para verificar o inteiro teor do processo, entre no site https://projudi.tjgo.jus.br, mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e depois a chave de acesso. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:41
Expedição de documento
28/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 14 de maio de 2025 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Para que seja expedida a certidão requerida no ev. 140, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar planilha atualizada do débito. Goiânia, 30 de abril de 2025 Gislene Vieira de Sousa Watanabe Analista Judiciário - Matrícula nº 5081483 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 17:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/04/2025, 17:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/04/2025, 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 dias, recolher as custas e taxas judiciárias para emissão da certidão requerida, conforme tabela abaixo: Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - em caso de: - Certidão de Protesto (Art 517 do CPC) - tabela IX, item 16.I mais taxa judiciária, item 6; - Certidão Premonitória (Art. 828 do CPC) - tabela IX, item 16.II mais taxa judiciária, item 6; - Certidão Narrativa - tabela IX, item 16.II mais taxa judiciária, item 6. Goiânia, 3 de abril de 2025. Ana Clara Lino de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte solicitante para, no prazo de 05 dias, recolher as custas e taxas judiciárias para emissão da certidão requerida, conforme tabela abaixo: Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - em caso de: - Certidão de Protesto (Art 517 do CPC) - tabela IX, item 16.I mais taxa judiciária, item 6; - Certidão Premonitória (Art. 828 do CPC) - tabela IX, item 16.II mais taxa judiciária, item 6; - Certidão Narrativa - tabela IX, item 16.II mais taxa judiciária, item 6. Goiânia, 25 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 25 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 25 de março de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5555684-16.2019.8.09.0051Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.APromovido(s): MARCELO TRAJANO ALBERNAZ ROCHADECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, a qual tramita há bastante tempo.Pois bem.É cediço que a execução deve satisfazer os interesses do credor de forma que não implique em onerosidade excessiva para o devedor.Além disso, é fato que a presente execução é embasada em título executivo certo, líquido e exigível, de modo que existe uma obrigação de pagar vinculada ao executado que se findará somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.No mais, cumpre rememorar o dever dos juízes, dos advogados, dos defensores públicos e dos membros do Ministério Público de estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º do CPC), a qual, inclusive, é a Meta 03 das Metas Nacionais do Poder Judiciário instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.Portanto, tecidas tais considerações, DETERMINO o agendamento de audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, consoante as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários n.º 970/2020 e 1.568/2020.Na ocasião, por ser uma medida determinada de ofício por este Juízo, concedo a isenção do recolhimento das custas especifica e somente para a realização da audiência de conciliação. Promova a UPJ as providências e intimações necessárias.Ressalto que, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, a designação de audiência de conciliação em nada afetará atos processuais em andamento, bem como não interromperá/suspenderá a fluência de prazos atribuídos às partes.ADVIRTO ambas as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Destaco, ainda, que eventuais questões pendentes serão decididas em momento oportuno.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:53
Confirmada
25/03/2025, 14:49
Confirmada
25/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/03/2025, 14:47
Outras Decisões
25/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025 Elaine Aquino Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.