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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910881-57.2024.8.09.0001 Comarca de Abadiânia Apelante: Lindomar Orzia Herculano Apelada: Josina Vieira da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Em atenção aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Lindomar Orzia Herculano em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Abadiânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, no evento 71, dos autos da ação de interdito proibitório ajuizada em desfavor de Josina Vieira da Silva. Ao proferir o decisum, o magistrado a quo, assim consignou: (...). A despeito das afirmações da autora, não há nos autos comprovação da posse, das ameaças ou de justo receio. Sob esse enfoque, também não merece prosperar o pedido de indenização formulado em sede de reconvenção, posto que não configurada situação a ensejar compensação, uma vez que a parte autora acreditou que seria legítimo propor a presente ação em desfavor da ré, razão pela qual não vislumbro litigância de má-fé. Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido de reconvenção, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Ante a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, à razão de ½ para cada, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária, já deferidos à autora e, neste ato, deferido à ré. (...).” Inconformado, o autor interpõe o presente apelo (evento 76). Em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por insuficiência de provas, violou o devido processo legal, pois havia requerido a produção de prova testemunhal, essencial para comprovar a turbação possessória e as ameaças sofridas. Sustenta que o juízo, após deferir a prova oral em decisão saneadora, sentenciou o feito sem oportunizar a dilação probatória, o que caracterizaria decisão surpresa e comportamento contraditório. No mérito, defende a reforma da sentença, afirmando que as provas documentais, como contrato de compra e venda, fotografias do imóvel, prints de ameaças e áudios, são indícios robustos da posse e da turbação praticada pela apelada. Aduz que o juiz de primeiro grau ignorou a cadeia de negociações do imóvel e a concordância inicial da apelada com a cessão da posse a terceiros, focando-se apenas na ausência de propriedade registral, o que não é requisito para a proteção possessória. Elucida, ainda, a existência de decisões conflitantes em casos idênticos na mesma comarca, ferindo o princípio da isonomia. Por fim, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Pois bem. A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa, arguida em razão do julgamento antecipado da lide com a consequente improcedência do pedido por ausência de provas. Assiste razão ao apelante. Isso porque, o ordenamento jurídico assegura, em sede constitucional, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conferindo às partes o direito de utilizar todos os meios de prova admitidos para comprovar suas alegações, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 369 do Código de Processo Civil. Embora a condução da instrução probatória seja atribuição do magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC, tal prerrogativa não lhe autoriza a impedir a produção de prova essencial para a adequada solução da causa. O julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC somente é legítimo quando a matéria for estritamente de direito ou quando estiver suficientemente comprovada, dispensando outras provas. É inadmissível, portanto, que se julgue antecipadamente a demanda e se conclua pela improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de provas, quando a parte requereu tempestivamente a produção de prova pertinente que poderia influir no deslinde do feito. Essa situação revela comportamento processual contraditório: nega-se o meio de prova e, ao final, pune-se a parte pela ausência dessa mesma prova. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como cerceamento de defesa o julgamento antecipado nessas circunstâncias, uma vez que afronta diretamente a garantia constitucional da ampla defesa e compromete a correta prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Ademais, sabe-se que o interdito proibitório, previsto no art. 567, do Código de Processo Civil, é o mecanismo processual destinado a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Para sua concessão, exige-se a comprovação de três requisitos: (I) a posse do autor; (II) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e (III) o justo receio de que tal ameaça se concretize. No caso concreto, o juízo a quo, na decisão de saneamento (evento 43), deferiu a produção de prova oral. Contudo, em momento posterior, reconsiderou tal posicionamento e anunciou o julgamento antecipado (evento 63), para, ao final, julgar improcedente o pleito autoral sob o fundamento de que “não há nos autos comprovação da posse, das ameaças ou de justo receio”. Tal proceder revela-se contraditório e viola o direito à prova do apelante. A prova testemunhal, em ações possessórias, assume especial relevância para a comprovação da posse, do esbulho, da turbação ou da ameaça, fatos que, por sua natureza, nem sempre deixam vestígios documentais. A negativa de produção da prova requerida, seguida de um julgamento de improcedência por falta de provas, configura nítido cerceamento de defesa. Ademais, a conduta do magistrado de primeiro grau viola a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio aplicável também ao órgão jurisdicional, conforme Enunciado 376 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Ora, a prova testemunhal requerida pelo apelante, visava justamente corroborar o conteúdo das provas documentais já acostadas, como os áudios e mensagens, e demonstrar a veracidade das ameaças sofridas. Ao indeferir a produção da prova oral e, ato contínuo, julgar o pedido improcedente por insuficiência probatória, o juízo de origem incorreu em evidente cerceamento de defesa. Tal conduta viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como a vedação ao comportamento contraditório, pois não se pode negar à parte a oportunidade de produzir a prova e, ao mesmo tempo, decidir em seu desfavor pela ausência dela. No mesmo sentido, o TJGO possui precedentes específicos em ações possessórias, inclusive em interdito proibitório em casos análogos, reconhecendo o error in procedendo. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em Ação de Interdito Proibitório, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e o pedido de reconvenção por ausência de provas. O apelante requer a cassação da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação da posse e das ameaças sofridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal requerida e relevante para a comprovação da posse e das ameaças em Ação de Interdito Proibitório, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A discricionariedade do magistrado para indeferir provas inúteis não é absoluta. 4. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova tempestivamente requerida e pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação. 5. Em Ação de Interdito Proibitório, a posse e o justo receio de moléstia são questões eminentemente fáticas, cuja comprovação frequentemente transcende a prova meramente documental, tornando a prova testemunhal, muitas vezes, indispensável. 6. O juízo de origem, ao julgar antecipadamente o feito, suprimindo a fase instrutória, e concluir pela improcedência por carência probatória, após indeferir a produção de prova testemunhal, incorreu em error in procedendo e violou o direito de defesa do autor/apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tesse de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova tempestivamente requerida e essencial para a demonstração de fatos controvertidos, seguido de improcedência por ausência de provas, configura cerceamento de defesa 2. Em Ação de Interdito Proibitório, a comprovação da posse e do justo receio de moléstia, sendo questões fáticas, muitas vezes torna indispensável a produção de prova testemunhal". Dispositivos citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CPC, art. 487, I; CPC, art. 567. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5341223-34.2021.8.09.0154, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 07/05/2024. (TJGO, Apelação Cível, 5909606-73.2024.8.09.0001, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026)”- Grifei; “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Tereza Rodrigues Gonçalves contra sentença que julgou improcedente pedido de interdito proibitório ajuizado em face de Josina Vieira da Silva, fundado no art. 567 do CPC. A autora alegou posse legítima sobre fração de imóvel rural e justo receio de turbação por parte da ré, instruindo a inicial com áudios e outros registros unilaterais. O juízo de origem reconheceu a posse, mas entendeu ausente prova de ameaça concreta e atual, indeferindo a produção de prova oral e julgando antecipadamente a lide. A autora recorreu, sustentando cerceamento de defesa e contradição entre a negativa de instrução probatória e a fundamentação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, tempestivamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal foi requerida por ambas as partes e é relevante para a elucidação dos fatos possessórios controvertidos, especialmente quanto à existência de ameaças concretas, pois o interdito proibitório depende da demonstração de posse legítima e justo receio de esbulho, nos termos do art. 567 do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide apenas se justifica quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação da convicção do julgador, o que não se verifica no caso, tendo em vista que a própria sentença reconhece a insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela autora.5. Ao indeferir a produção de prova testemunhal e, ao mesmo tempo, fundamentar a improcedência da ação na ausência de outros elementos de prova, o juízo de origem incorreu em comportamento contraditório, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e arts. 9º, 10 e 370, parágrafo único, do CPC.6. Precedentes do TJGO reconhecem que o indeferimento imotivado de provas essenciais à elucidação dos fatos configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível provida. Sentença cassada. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova testemunhal requerida por ambas as partes em ação possessória configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para a formação da convicção judicial.2. A contradição entre o indeferimento da instrução e o fundamento de improcedência por insuficiência probatória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 3. Em hipóteses de controvérsia fática relevante, deve-se oportunizar a produção de provas aptas à elucidação da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, parágrafo único, e 567.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv nº 0310501-08.2014.8.09.0006, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 26.02.2024; TJGO, ApCiv nº 5613426-02.2020.8.09.0168, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 03.06.2024; TJGO, ApCiv nº 0220187-17.2010.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 01.09.2023; TJGO, ApCiv nº 0348809-46.2012.8.09.0051, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, j. 24.03.2020. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5910156-68.2024.8.09.0001, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026)” - Grifei; “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e interdito proibitório, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse legítima e da ameaça. O Apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em ação possessória, configura cerceamento de defesa, especialmente quando a decisão de improcedência se fundamenta na ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal, essencial para a comprovação da posse e da ameaça, seguido do julgamento de improcedência por falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa. 4. Tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente e relevante para o deslinde da causa, seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas. 2. É imperativa a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 567; CC, art. 1.196. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5636200-81.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5084828-38.2024.8.09.0174. (TJGO, Apelação Cível, 5892960-85.2024.8.09.0001, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026)” – Grifei. Portanto, resta claro que a sentença padece de vício insanável, devendo ser cassada para que a instrução processual seja reaberta, garantindo-se às partes o direito de produzir as provas tempestivamente requeridas. Acolhida a preliminar, ficam prejudicadas as demais teses recursais de mérito. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, com a produção da prova testemunhal oportunamente requerida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dia Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910881-57.2024.8.09.0001 Comarca de Abadiânia Apelante: Lindomar Orzia Herculano Apelada: Josina Vieira da Silva Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de interdito proibitório, por ausência de comprovação da posse, das ameaças e do justo receio. O apelante alega cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, embora houvesse requerimento para produção de prova testemunhal, considerada essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por insuficiência de provas, configura cerceamento de defesa, quando a parte havia requerido tempestivamente a produção de prova testemunhal pertinente para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de provas, após o indeferimento da produção de prova oral tempestivamente requerida e pertinente à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Em ações possessórias, como o interdito proibitório, a prova testemunhal assume especial relevância para a comprovação de fatos como a posse, a ameaça, a turbação ou o esbulho, que nem sempre se demonstram por meio de documentos. 3.3. A conduta do magistrado que, após deferir a produção de prova oral em saneador, reconsidera sua decisão, anuncia o julgamento antecipado e julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé processual. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova essencial e, posteriormente, julga o mérito em desfavor da parte que a requereu, sob o argumento de falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência do pedido por falta de provas, quando a parte requereu tempestivamente a produção de prova pertinente, cuja realização foi indeferida pelo juízo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2465749/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 13/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5910881-57.2024.8.09.0001. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. FEZ sustentação oral o Dr. Claudemir Andrade pela apelada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (10) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de interdito proibitório, por ausência de comprovação da posse, das ameaças e do justo receio. O apelante alega cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, embora houvesse requerimento para produção de prova testemunhal, considerada essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por insuficiência de provas, configura cerceamento de defesa, quando a parte havia requerido tempestivamente a produção de prova testemunhal pertinente para a solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de provas, após o indeferimento da produção de prova oral tempestivamente requerida e pertinente à elucidação dos fatos, configura cerceamento de defesa, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Em ações possessórias, como o interdito proibitório, a prova testemunhal assume especial relevância para a comprovação de fatos como a posse, a ameaça, a turbação ou o esbulho, que nem sempre se demonstram por meio de documentos. 3.3. A conduta do magistrado que, após deferir a produção de prova oral em saneador, reconsidera sua decisão, anuncia o julgamento antecipado e julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em afronta à boa-fé processual. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova essencial e, posteriormente, julga o mérito em desfavor da parte que a requereu, sob o argumento de falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência do pedido por falta de provas, quando a parte requereu tempestivamente a produção de prova pertinente, cuja realização foi indeferida pelo juízo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 369, 370 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2465749/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 13/05/2024.