Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0113801-42.2009.8.09.0036 Parte autora: BANCO DO BRASIL SA Parte ré: FELEMON DOS REIS CALCADO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de FELEMON DOS REIS CALCADO. A parte autora requereu o bloqueio da CNH e de todos os cartões de crédito em nome do devedor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 139, inciso IV do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Certo é que a execução “se realiza no interesse do exequente” (art. 797, do CPC), todavia, é também determinação legal que a execução se dê da forma menos onerosa para o Executado (art. 805, do CPC). Conclui-se, com isso, que as medidas executiva, não podem ser absurdamente onerosas ao executado, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC), bem como o direito de ir e vir, todos direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal.(Art. 5º, da CF). Ocorre que, não obstante, a possibilidade existente, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como de cartões de crédito, não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Com efeito, é possível eventual suspensão de CNH, como medida atípica da execução, todavia, tal medida deve ocorrer apenas quando há indícios veementes nos autos de que o executado se esquiva de quitar seus débitos e não em decorrência mera e simplesmente de ausência de patrimônio penhorável. Entendimento contrário seria autorizar uma medida atípica como meio de punição ao devedor, desvirtuando a sua finalidade coercitiva. Já o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, como forma de coagi-la ao pagamento da dívida, é medida que ofende direitos de outros, alheios à causa sub judice. No caso, entendo que o bloqueio do cartão de crédito é medida inadequada para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado pelo exequente, qual seja, o adimplemento da obrigação, pois o bloqueio do cartão de crédito não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida. Este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. [...] 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Grifos meus. Da mesma forma, se posiciona o Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Estando o agravo de instrumento apto para obter julgamento meritório, ressai prejudicada a análise dos embargos de declaração. I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente ( CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação, passaporte ou através do bloqueio do cartão de crédito do devedor que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56367991220228090065 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. I. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade do magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas. Todavia, na aplicação da referida norma, o julgador deve se ater ao grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente para o adimplemento da obrigação. II. In casu, o bloqueio do cartão de crédito da devedora tem caráter eminentemente punitivo, visando, somente, a mitigação de seus direitos constitucionais, sem o condão de garantir a satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03635499620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Ademais, não há comprovação de que os meios convencionais de execução tenham sido exauridos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e bloqueios de cartões de crédito do executado. Determino a intimação da parte exequente para promover regular andamento à execução, no prazo de 15 dias. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.