Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 2 Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051 Requerente: LEANDRO SILVA COSTA Requerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - LEANDRO SILVA COSTA opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 173. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à determinação de intimação pessoal dos executados por carta (A.R.) no endereço constante da inicial, apesar de já haver nos autos informação de endereço diverso e mais atualizado do executado, localizado na Fazenda Eldorado, bem como quanto ao meio adequado para a prática do ato. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimento pontual da decisão, a fim de evitar dúvidas quanto à sua correta interpretação. Com efeito, conforme alegado pelo embargante, houve indicação nos autos de que o executado FREDERICO OLIVEIRA BONITO não mais reside no endereço constante da petição inicial, mas sim na Fazenda Eldorado, situada na zona rural do Município de Santa Vitória/MG, circunstância que demanda adequação quanto à forma de realização da intimação pessoal anteriormente deferida. Além disso, tratando-se de localidade não abrangida por entrega domiciliar regular, mostra-se necessário esclarecer que a intimação deverá observar o disposto no art. 275 do CPC, mediante cumprimento por oficial de justiça, por meio de carta precatória. Assim, impõe-se a integração do julgado para consignar que a intimação pessoal dos executados deverá ser realizada no endereço atualizado indicado nos autos (Fazenda Eldorado, matrícula nº 6208 do CRI de Santa Vitória/MG), por meio de carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC. Trata-se, portanto, de mero esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a intimação pessoal determinada deverá ser realizada no endereço atualizado do executado, por meio de carta precatória, nos termos do art. 275 do CPC. Mantém-se, no mais, inalterada a decisão de mov. 173. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- em Substituição Automática Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 22:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:11
Decurso de Prazo
16/04/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:56
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:18
Petição
23/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051 Requerente: LEANDRO SILVA COSTA Requerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, FREDERICO OLIVEIRA BONITO e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os frutos auferidos pelo executado Frederico como produtor rural na Fazenda Eldorado, matriculada sob o n. 6208, do Registro de Imóveis de Santa Vitória/MG (mov. 167). O pedido foi, originalmente, indeferido por falta de prova concreta da atividade produtiva no aludido imóvel (mov. 152). Agora, a parte exequente defende que, no site da Fazenda Eldorado, há notícia de atividade rural. Ocorre que, para fins de penhora, essa afirmação não é suficiente para justificar a medida. Isso porque vídeos institucionais que sequer possuem data de gravação não evidenciam a existência do efetivo plantio e colheita sobre o imóvel neste momento. Além disso, grãos são commodities cuja liquidação é baseada em cotação local e diária, de modo que a constrição deve ser ordenada a partir da indicação do tipo de grão, da data provável da colheita, do valor da cotação, do local do depósito etc. No caso específico dos autos, o deferimento da penhora, nos moldes solicitados pela parte exequente, seria baseada em ilações e teria o potencial de ser inócua, pois a falta de indicação concreta de qual fruto deve ser penhorado tornaria o próprio ato impassível de cumprimento, por ser altamente genérico. Em outras palavras, é dever da parte exequente diligenciar junto ao local e dizer exatamente quais são os bens passíveis de penhora, pois não há falar em constrição sobre bens hipotéticos. Quanto ao pedido de intimação pessoal para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a medida comporta acolhimento. Por fim, os executados devem ser intimados da penhora realizada à mov. 169 para, se for o caso, apresentar impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, DEFIRO o pedido de intimação pessoal dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DETERMINO a expedição de carta (A.R.) direcionada aos endereços listados na petição inicial (mov. 3. arq. 1) para esse fim. Concomitantemente, INTIME-SE a parte executada, via DJEN, para impugnar a penhora de mov. 169. Caso permaneça inerte, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, via SISCONJUD, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051 Requerente: LEANDRO SILVA COSTA Requerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, FREDERICO OLIVEIRA BONITO e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os frutos auferidos pelo executado Frederico como produtor rural na Fazenda Eldorado, matriculada sob o n. 6208, do Registro de Imóveis de Santa Vitória/MG (mov. 167). O pedido foi, originalmente, indeferido por falta de prova concreta da atividade produtiva no aludido imóvel (mov. 152). Agora, a parte exequente defende que, no site da Fazenda Eldorado, há notícia de atividade rural. Ocorre que, para fins de penhora, essa afirmação não é suficiente para justificar a medida. Isso porque vídeos institucionais que sequer possuem data de gravação não evidenciam a existência do efetivo plantio e colheita sobre o imóvel neste momento. Além disso, grãos são commodities cuja liquidação é baseada em cotação local e diária, de modo que a constrição deve ser ordenada a partir da indicação do tipo de grão, da data provável da colheita, do valor da cotação, do local do depósito etc. No caso específico dos autos, o deferimento da penhora, nos moldes solicitados pela parte exequente, seria baseada em ilações e teria o potencial de ser inócua, pois a falta de indicação concreta de qual fruto deve ser penhorado tornaria o próprio ato impassível de cumprimento, por ser altamente genérico. Em outras palavras, é dever da parte exequente diligenciar junto ao local e dizer exatamente quais são os bens passíveis de penhora, pois não há falar em constrição sobre bens hipotéticos. Quanto ao pedido de intimação pessoal para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a medida comporta acolhimento. Por fim, os executados devem ser intimados da penhora realizada à mov. 169 para, se for o caso, apresentar impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, DEFIRO o pedido de intimação pessoal dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DETERMINO a expedição de carta (A.R.) direcionada aos endereços listados na petição inicial (mov. 3. arq. 1) para esse fim. Concomitantemente, INTIME-SE a parte executada, via DJEN, para impugnar a penhora de mov. 169. Caso permaneça inerte, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, via SISCONJUD, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Confirmada
15/03/2026, 23:10
Deferimento em Parte
15/03/2026, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 14:56
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:18
Petição
23/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051 Requerente: LEANDRO SILVA COSTA Requerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, FREDERICO OLIVEIRA BONITO e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os frutos auferidos pelo executado Frederico como produtor rural na Fazenda Eldorado, matriculada sob o n. 6208, do Registro de Imóveis de Santa Vitória/MG (mov. 167). O pedido foi, originalmente, indeferido por falta de prova concreta da atividade produtiva no aludido imóvel (mov. 152). Agora, a parte exequente defende que, no site da Fazenda Eldorado, há notícia de atividade rural. Ocorre que, para fins de penhora, essa afirmação não é suficiente para justificar a medida. Isso porque vídeos institucionais que sequer possuem data de gravação não evidenciam a existência do efetivo plantio e colheita sobre o imóvel neste momento. Além disso, grãos são commodities cuja liquidação é baseada em cotação local e diária, de modo que a constrição deve ser ordenada a partir da indicação do tipo de grão, da data provável da colheita, do valor da cotação, do local do depósito etc. No caso específico dos autos, o deferimento da penhora, nos moldes solicitados pela parte exequente, seria baseada em ilações e teria o potencial de ser inócua, pois a falta de indicação concreta de qual fruto deve ser penhorado tornaria o próprio ato impassível de cumprimento, por ser altamente genérico. Em outras palavras, é dever da parte exequente diligenciar junto ao local e dizer exatamente quais são os bens passíveis de penhora, pois não há falar em constrição sobre bens hipotéticos. Quanto ao pedido de intimação pessoal para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a medida comporta acolhimento. Por fim, os executados devem ser intimados da penhora realizada à mov. 169 para, se for o caso, apresentar impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, DEFIRO o pedido de intimação pessoal dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DETERMINO a expedição de carta (A.R.) direcionada aos endereços listados na petição inicial (mov. 3. arq. 1) para esse fim. Concomitantemente, INTIME-SE a parte executada, via DJEN, para impugnar a penhora de mov. 169. Caso permaneça inerte, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, via SISCONJUD, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3 Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051 Requerente: LEANDRO SILVA COSTA Requerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDA Natureza: Execução de Título Extrajudicial - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, FREDERICO OLIVEIRA BONITO e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. A parte exequente reitera o pedido de penhora sobre os frutos auferidos pelo executado Frederico como produtor rural na Fazenda Eldorado, matriculada sob o n. 6208, do Registro de Imóveis de Santa Vitória/MG (mov. 167). O pedido foi, originalmente, indeferido por falta de prova concreta da atividade produtiva no aludido imóvel (mov. 152). Agora, a parte exequente defende que, no site da Fazenda Eldorado, há notícia de atividade rural. Ocorre que, para fins de penhora, essa afirmação não é suficiente para justificar a medida. Isso porque vídeos institucionais que sequer possuem data de gravação não evidenciam a existência do efetivo plantio e colheita sobre o imóvel neste momento. Além disso, grãos são commodities cuja liquidação é baseada em cotação local e diária, de modo que a constrição deve ser ordenada a partir da indicação do tipo de grão, da data provável da colheita, do valor da cotação, do local do depósito etc. No caso específico dos autos, o deferimento da penhora, nos moldes solicitados pela parte exequente, seria baseada em ilações e teria o potencial de ser inócua, pois a falta de indicação concreta de qual fruto deve ser penhorado tornaria o próprio ato impassível de cumprimento, por ser altamente genérico. Em outras palavras, é dever da parte exequente diligenciar junto ao local e dizer exatamente quais são os bens passíveis de penhora, pois não há falar em constrição sobre bens hipotéticos. Quanto ao pedido de intimação pessoal para indicar bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, a medida comporta acolhimento. Por fim, os executados devem ser intimados da penhora realizada à mov. 169 para, se for o caso, apresentar impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, DEFIRO o pedido de intimação pessoal dos executados para indicarem bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e DETERMINO a expedição de carta (A.R.) direcionada aos endereços listados na petição inicial (mov. 3. arq. 1) para esse fim. Concomitantemente, INTIME-SE a parte executada, via DJEN, para impugnar a penhora de mov. 169. Caso permaneça inerte, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, via SISCONJUD, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
16/03/2026, 00:00
Confirmada
15/03/2026, 23:10
Deferimento em Parte
15/03/2026, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 09:00
Expedição de documento
19/02/2026, 08:56
Documento
11/02/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:38
Expedição de documento
08/01/2026, 12:14
Decurso de Prazo
16/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
16/10/2025, 15:41
Expedição de documento
16/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de outubro de 2025. Jéssica Augusta Nascimento Rego Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 3 de outubro de 2025. Jéssica Augusta Nascimento Rego Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 14:33
Confirmada
03/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 3Autos nº 0055973-24.2001.8.09.0051Exequente: LEANDRO SILVA COSTAExecutados: S F PRODUTOS WESTERN LTDA e outros.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, FREDERICO OLIVEIRA BONITO e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.A parte exequente requereu a condenação dos executados ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, em razão da ausência de manifestação acerca da decisão de mov. 143; a penhora dos frutos auferidos pelo executado Frederico Oliveira Bonito como produtor rural na Fazenda Eldorado; e a realização de nova busca de bens e valores em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD (mov. 150).É o relatório. Decido.Inicialmente, embora a parte executada não tenha respondido à intimação para indicar bens, é necessário lembrar que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, exige que a intimação seja feita de forma pessoal, por se tratar de ato personalíssimo do executado.Nesse sentido:Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Intimação para apresentar bens à penhora. Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). Necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo do executado. A indicação de bens penhoráveis constitui obrigação do executado. No entanto, a aplicação da sanção prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, por ser a indicação de bens penhoráveis ato personalíssimo do devedor. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar a intimação pessoal da devedora para indicar bens passíveis de penhora, afastando-se, por ora, a imposição da multa do artigo 774, V, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5258594-16.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/06/2024)Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa, devendo ser expedida a intimação pessoal para fins de indicação de bens passíveis de penhora.No tocante ao pedido de penhora dos frutos da Fazenda Eldorado, observo que a parte exequente arvora-se em indícios de que a parte executada exerce atividade produtiva no local, contudo não apresenta informações concretas de que essa atividade exista. O mero fato de a parte declarar a fazenda como local do seu endereço e de se identificar como produtor rural não implica a presunção da existência de frutos penhoráveis. Assim, à míngua de informações mínimas que permitam a adoção de medidas que possibilitem a penhora dos frutos, INDEFIRO o pleito.Por fim, acerca do pedido de busca de bens, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição e com fundamento na Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a pesquisa patrimonial e a busca de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de SISBAJUD (teimosinha pelo período de 30 dias), INFOJUD (últimos 3 anos) e RENAJUD, com os seguintes dados: 1-CNPJ n.º 23.107.600/0001-59 - S F PRODUTOS WESTERN LTDA; 2-CPF n.º 855.641.256-49 - FREDERICO OLIVEIRA BONITO;3-CPF n.º 538.662.826-72 - MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA. - Providências: 1- INTIME-SE a parte executada para apresentar planilha atualizada do débito e, caso não esteja isenta, deverá ser intimada para recolhimento, no prazo de 05 dias, da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF/CNPJ), conforme Provimento n.º 19/2018, bem como das custas de locomoção para fins da intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.2- Confirmado o recolhimento ou certificada a isenção, remetam-se os autos à CENOPES para consultas nos respectivos sistemas e expeçam-se os respectivos mandados de intimação, para que a parte executada indique bens, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil.3- Apresentado o resultado das pesquisas aos sistemas conveniados, intime-se a parte exequente, pelo seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento pela ausência de patrimônio (art. 921, inciso III do CPC e art. 309, Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial).4- Efetuada a intimação, e na ausência de indicação de bens no prazo assinalado, deverá a Escrivania expedir a certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, efetuar o arquivamento definitivo, lançando no sistema informatizado o andamento "arquivamento definitivo/certidão de crédito expedida" (art. 312 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial).Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:54
Outras Decisões
30/09/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0055973-24.2001.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 15 de agosto de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 JbAutos nº 0055973-24.2001.8.09.0051Requerente: LEANDRO SILVA COSTARequerido: S F PRODUTOS WESTERN LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por LEANDRO SILVA COSTA em face de S F PRODUTOS WESTERN LTDA, partes devidamente qualificadas.A parte exequente requer a intimação dos executados para que indiquem a existência de bens passíveis de penhora (mov. 135).Requer, ainda, a penhora no rosto dos autos em outros feitos judiciais nos quais o executado FREDERICO OLIVEIRA BONITO figure como exequente, com possibilidade de recebimento de créditos (mov. 139).É o relatório. Decido.Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos, cumpre lembrar que se trata de modalidade de penhora de crédito, prevista no art. 860 do CPC, caracterizada por sua natureza futura e incerta, uma vez que depende da confirmação da existência do crédito mediante decisão transitada em julgado. Assim, refere-se a mera expectativa de direito, suficiente, contudo, para viabilizar a constrição pretendida.No caso, a parte exequente apresentou informações que evidenciam a existência de expectativa de recebimento de valores pelo executado FREDERICO OLIVEIRA BONITO nos autos dos seguintes processos:a) Processo n° 5000270-14.2024.8.13.0598 - Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG;b) Processo n° 5006943-49.2023.8.13.0342 - Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba;c) Processo n° 001900-08.2024.8.13.0598 - Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG;d) Processo n° 5000058-61.2022.8.13.0598 - Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG;Tais elementos são suficientes para autorizar a averbação da penhora no rosto dos autos referidos, até o limite do crédito executado, no valor de R$ 87.799,89 (oitenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) atualizado.Ante o exposto, com fundamento no art. 836 do CPC, DEFIRO, nos seguintes termos, o pedido de penhora no rosto dos autos, determinando a averbação, com destaque nos processos acima indicados, dos direitos que o executado Frederico Oliveira Bonito possua, ou venha a possuir, até o limite do crédito ora executado.Intime-se o exequente para providenciar a remessa de cópia desta decisão com força de ofício, assinada digitalmente, aos juízos competentes, requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos, com juntada do respectivo protocolo nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias;No mesmo prazo, deverá a exequente juntar planinha atualizada do débito e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento, nos termos do art. 309 do Código de Normas da CGJ/GO. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa (art. 774, do CPC).Por fim, intimem- se as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível prescrição da demanda.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 19:42
deferimento
16/06/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Petição - 1 Al. Ricardo Paranhos, 799, Quadra 243A, Lotes 01/04, Prospère Office Harmony, Sala 522 Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74175-020 62 3214.1100 I www.aluizioramos.com.br EXCELENTÍSSMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo n.º 0055973-24.2001.8.09.0051 LEANDRO SILVA COSTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de 1) S F PRODUTOS WESTERN LTDA; 2) FREDERICO OLIVEIRA BONITO; e 3) MARCUS VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, em atenção ao ato ordinatório do ev. 137, reitera o pedido do ev. 135 e requer o prosseguimento do feito. Ato contínuo, informa que tomou que o Executado FREDERICO OLIVEIRA BO- NITO: i) é credor na Execução n. 5000270-14.2024.8.13.0598, em tramitação perante a Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG, na; ii) é autor da ação de Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento n.º 5006943-49.2023.8.13.0342, em tramitação perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba; e iii) é autor da ação de indenização por danos morais e materiais n.º 5001900- 08.2024.8.13.0598, em tramitação perante a Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG; e iv) é autor dos embargos de terceiro n.º 5000058-61.2022.8.13.0598, em tramitação perante a Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG, no qual discute a posse da propriedade denominada Fazenda Eldorado e o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião). Em todas as ações apontadas, o Executado, ou possui crédito a receber, ou possui a expectativa do recebimento de valores. 2 Al. Ricardo Paranhos, 799, Quadra 243A, Lotes 01/04, Prospère Office Harmony, Sala 522 Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74175-020 62 3214.1100 I www.aluizioramos.com.br Desta feita, considerando que até o presente momento não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito, requer seja determinada penhora no rosto dos autos dos pro- cessos supracitados. Termos em que pede deferimento. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ALUIZIO GERALDO C. RAMOS OAB/GO 17.874 KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ OAB/GO 55.818
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:56
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 19 de maio de 2025. Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 16:21
Expedição de documento
19/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)