Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5041934-45.2025.8.09.0131Polo Ativo: Supermercado Ribeiro Marques LtdaPolo Passivo: Deuselino Ribeiro Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Considerando o noticiado pela parte exequente, bem como a desnecessidade de intimação da parte executada, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, imperioso o reconhecimento da desistência da ação, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação".Posto isso, à luz do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).Intimem-se. Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025