Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000; Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5119689-05.2023.8.09.0071 Promovente: Sandra Valéria Alves De Souza Promovido(a): Jose Carlos Da Silva E Sousa D E C I S Ã O Na mov. 106, foi deferida a penhora online de bens do executado nos sistemas Sisbajud e Renajud, bem como seja determinada indisponibilidade de bens da parte executada, via CNIB. Em cumprimento à ordem judicial, sobreveio, na mov. 111, resultado positivo de bloqueio no importe de R$ 478,32. Irresignado, o executado, na mov. 112, pugnou pelo imediato desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que os valores possuem natureza alimentar, por serem provenientes de aposentadoria por invalidez, juntando, para tanto, extrato bancário e demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário referente ao mês de fevereiro/2026, no valor líquido de R$ 4.679,89. Na mov. 113, foi juntada cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos dos embargos à execução nº 5752697-84. Em síntese, foi reconhecida a quitação parcial da nota promissória no importe de R$ 44.529,00, fixando-se um saldo devedor remanescente de R$ 9.471,00, bem como foi a embargada condenada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação única e exclusivamente para conceder à requerida os benefícios da gratuidade da justiça Intimada, a exequente manifestou-se na mov. 120 pelo indeferimento do pedido, sustentando que o executado possuiria outras fontes de renda, em razão da existência de transferências via Pix identificadas no extrato bancário, bem como requereu, sucessivamente, a penhora de 50% dos proventos líquidos percebidos pelo executado. Na mov. 121, o executado requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, pleiteando a condenação da credora ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e a respectiva compensação de créditos. Pois bem. 1. Do Pedido de Aplicação do art. 940 do Código Civil Inicialmente, não merece acolhimento o pedido formulado pelo executado de condenação da exequente ao pagamento em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. A pretensão deduzida demanda análise de questões que extrapolam os limites cognitivos da execução e reclamam dilação probatória incompatível com o presente rito executivo. Ademais, discussão acerca da aplicação da referida penalidade deveria ter sido suscitada pela via processual adequada, notadamente em sede de embargos à execução, observando-se o contraditório e a ampla instrução probatória, o que não foi feito. Não cabe, portanto, a apreciação do referido pleito em simples petição incidental nos autos executivos. Desse modo, por se tratar de matéria que exige ação de conhecimento, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na mov. 121, sem prejuízo de eventual discussão pelas vias processuais cabíveis. 2. (Im)penhorabilidade dos Valores Bloqueados via Sisbajud Diz o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta-poupança é impenhorável. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que tal regra de impenhorabilidade é aplicável independentemente de os valores estarem depositados em conta-poupança, conta-corrente ou fundos de investimento, ou ainda de serem imediatamente utilizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024, grifei) No caso dos autos, o executado juntou extrato bancário (mov. 112, pg. 9) em que consta que os valores bloqueados provêm de sua conta corrente, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Restou demonstrado que o executado possuía um saldo devedor de R$ 4.205,84 até o dia 25/02/2026. Ao receber o seu benefício no valor líquido de R$ 4.679,89, houve a cobertura do saldo negativo, restando em sua conta bancária apenas o montante de R$ 474,05, que foi bloqueado. Evidencia-se, assim, a absoluta impossibilidade de manutenção do bloqueio, uma vez que trata-se de verba estritamente alimentar destinada ao sustento do executado, configurando o resquício direto de seu benefício previdenciário. Ademais, o montante total existente e penhorado é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, tornando-o indiscutivelmente impenhorável.. Ressalte-se que a alegação da exequente de que o executado teria outras fontes de renda, em razão de movimentações via Pix identificadas no extrato bancário, não possui força suficiente para descaracterizar a natureza alimentar da verba constrita, sobretudo porque inexiste demonstração de habitualidade, relevância econômica ou capacidade financeira apta a afastar a proteção legal conferida aos proventos de aposentadoria. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada na mov. 112 e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud. 3. Do Pedido de Penhora dos Proventos do Executado O art. 789 do Código de Processo Civil, dispõe que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O art. 833 do CPC, por sua vez, traz o rol de bens impenhoráveis. A princípio, os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações seriam insuscetíveis de penhora, por inteligência do art. 833, IV, do CPC. Ocorre que, todavia, há algum tempo a jurisprudência vem relativizando a norma, principalmente considerando o acervo patrimonial do executado, a necessidade de resguardar o legítimo direito do credor ao crédito e a possibilidade de limitação da penhora a montante que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no REsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021, grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021, grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, grifei). O executado forneceu juntou, na mov. 112, contracheque em que consta seu vínculo como Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, demonstrando que recebe, em média, provento líquido mensal de R$ 4.679,89. Com base nessas informações, DEFIRO a penhora no percentual de 10% sobre o subsídio líquido do executado. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, EXPEÇA-SE ofício para a fonte pagadora do executado com a determinação de que esta proceda à abertura de conta judicial para depósito dos valores, a fim de que seja realizado o desconto mensal do percentual de 10% sobre os subsídios líquidos de Jose Carlos da Silva e Sousa, CPF 231.795.621-53, assim considerando aquele valor obtido após o desconto de IR e de previdência, bem como eventual pensão alimentícia, depositando o valor na referida conta, até contraordem deste juízo e até o limite da dívida. Com o ofício, anexar cópia desta decisão. Consigne-se o prazo de 10 dias para a fonte pagadora informar o cumprimento da determinação judicial. Comprovada a penhora nos autos, INTIME-SE o executado, atentando-se para os termos do art. 841 do CPC, para querendo apresentar impugnação à penhora no prazo legal. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, em 5 dias. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito