Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5139305-46.2025.8.09.0151 Promovente: Wilson Antonio Rosa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O À escrivania, para que proceda a "evolução de classe" dos presentes autos, fazendo-se constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", bem como promova a atualização da "fase processual", a fim de constar "Execução". Recebo a petição e documento(s) de evento 44 como cumprimento de sentença e, determino a intimação da parte executada, por seu(ua) procurador(a), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Deixo, por ora, de arbitrar os honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC (crédito submetido a pagamento por meio de Precatório) e Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹ (crédito submetido a pagamento por meio de RPV). Com o decurso do prazo, havendo impugnação ou não, ouça-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), em 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito ¹ Tema 1190 do STJ - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. [negritou-se]
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5139305-46.2025.8.09.0151 Promovente: Wilson Antonio Rosa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por WILSON ANTONIO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao argumento de que preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisum no evento 5, nomeando-se médico perito e, determinando-se a citação da autarquia ré. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 9). Juntou-se o laudo médico pericial (evento 16). Instada, a parte requerida apresentou proposta de acordo (evento 23), tendo a parte autora discordado dos termos propostos no evento 28. Decisão homologando o laudo médico pericial no evento 30. Vieram, então, conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do feito. Analisando a causa sub judice, entendo que o direito em vigor acolhe a pretensão do requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42, da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo. Conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 16, a parte autora é "portador de espondilodiscopatia em coluna lombar e diabetes tipo 2, com muitas dores ao movimentos. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento de suas atividades por um período de 24 meses a partir da data do requerimento do beneficio." Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade (28/08/2024), na condição de segurado obrigatório,com destaque para o extrato de dossiê previdenciário (evento 11 - arquivo 1), jungido pela autarquia ré, atestando que o postulante contribui na modalidade obrigatória, como “empregado ou agente público” junto ao Município de Palminópolis Progen Energia S.A., desde o ano de 2012, tendo sua última contribuição recolhida no mês de abril de 2025. Em suma, as provas documentais que acompanham a inicial são robustas e suas declarações gozam de presunção de veracidade. Assim, em que pese a discordância do requerido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe. Lado outro, considerando que o perito conclui pela incapacidade desde a data do requerimento administrativo (28/08/2024), necessitando o postulante, a partir desta data de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, concluo que a duração do benefício ora concedido deve partir da data do requerimento administrativo, visto que o perito concluiu que a incapacidade nesta teve início, até a recuperação do autor, que se dará em 28/08/2026, considerando o período de recuperação estimado pelo expert (24 meses), a serem contados a partir do requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 28/08/2024 - DIP: 28/08/2024 - DCB: 28/08/2026) - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2024), com incidência de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da JF, até o dia 30/06/2009; a partir de 01/07/2009, incidirá apenas a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 (vide TNU - PEDILEF 200772950056420, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, 08/04/2011); c) pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 2º, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e volvam-me conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
Confirmada
10/12/2025, 19:20
Procedência em Parte
10/12/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 13:18
Confirmada
01/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5139305-46.2025.8.09.0151Natureza: Petição CívelRequerente(s): Wilson Antonio RosaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO No caso, as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo médico pericial de evento 16, e determino o regular prosseguimento do presente feito.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 5, via AJG/JF.Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.Intimem-se.Transcorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença, registrando-se o classificador "Sentença - Incapacidade Temporária ou Definitiva".Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 19:13
Outras Decisões
22/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5139305-46.2025.8.09.0151Natureza: Petição CívelRequerente(s): Wilson Antonio RosaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouça-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia requerida no evento 23, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5139305-46.2025.8.09.0151 Promovente: Wilson Antonio Rosa Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por WILSON ANTONIO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao argumento de que preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Juntou os documentos que entendeu pertinentes (evento 1). Decisum no evento 5, nomeando-se médico perito e, determinando-se a citação da autarquia ré. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 9). Juntou-se o laudo médico pericial (evento 16). Instada, a parte requerida apresentou proposta de acordo (evento 23), tendo a parte autora discordado dos termos propostos no evento 28. Decisão homologando o laudo médico pericial no evento 30. Vieram, então, conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do feito. Analisando a causa sub judice, entendo que o direito em vigor acolhe a pretensão do requerente. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, 'a' e 'e', Lei 8.213/91 - aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. O artigo 42, da lei acima citada dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A incapacidade laborativa está demonstrada nos autos, sendo o laudo conclusivo. Conforme se pode observar no Laudo Médico juntado no evento 16, a parte autora é "portador de espondilodiscopatia em coluna lombar e diabetes tipo 2, com muitas dores ao movimentos. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento de suas atividades por um período de 24 meses a partir da data do requerimento do beneficio." Quanto à qualidade de segurado, os documentos existentes nos autos constituem prova material de sua qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade (28/08/2024), na condição de segurado obrigatório,com destaque para o extrato de dossiê previdenciário (evento 11 - arquivo 1), jungido pela autarquia ré, atestando que o postulante contribui na modalidade obrigatória, como “empregado ou agente público” junto ao Município de Palminópolis Progen Energia S.A., desde o ano de 2012, tendo sua última contribuição recolhida no mês de abril de 2025. Em suma, as provas documentais que acompanham a inicial são robustas e suas declarações gozam de presunção de veracidade. Assim, em que pese a discordância do requerido, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida que se impõe. Lado outro, considerando que o perito conclui pela incapacidade desde a data do requerimento administrativo (28/08/2024), necessitando o postulante, a partir desta data de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, concluo que a duração do benefício ora concedido deve partir da data do requerimento administrativo, visto que o perito concluiu que a incapacidade nesta teve início, até a recuperação do autor, que se dará em 28/08/2026, considerando o período de recuperação estimado pelo expert (24 meses), a serem contados a partir do requerimento administrativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, de consequência, CONDENO o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 28/08/2024 - DIP: 28/08/2024 - DCB: 28/08/2026) - RMI a calcular, assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta sentença, abatendo-se eventuais valores porventura já recebidos e/ou inacumuláveis por força de lei; b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (28/08/2024), com incidência de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da JF, até o dia 30/06/2009; a partir de 01/07/2009, incidirá apenas a taxa equivalente à remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 (vide TNU - PEDILEF 200772950056420, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, 08/04/2011); c) pagar honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido, inclusive ao teor da Súmula 111 do STJ. Parcelas atrasadas: Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, requisite-se o pagamento. Como o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 2º, do CPC, a presente demanda não comporta reexame obrigatório. Sem custas. Transitado em julgado, certifique-se e volvam-me conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 19:20
Procedência em Parte
10/12/2025, 19:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 13:18
Confirmada
01/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5139305-46.2025.8.09.0151Natureza: Petição CívelRequerente(s): Wilson Antonio RosaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO No caso, as explicações apresentadas pelo expert são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o laudo médico pericial de evento 16, e determino o regular prosseguimento do presente feito.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de evento 5, via AJG/JF.Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.Intimem-se.Transcorrido in albis o prazo para eventual interposição de recurso, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença, registrando-se o classificador "Sentença - Incapacidade Temporária ou Definitiva".Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 19:13
Outras Decisões
22/08/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5139305-46.2025.8.09.0151Natureza: Petição CívelRequerente(s): Wilson Antonio RosaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Ouça-se a parte autora, por seu(s) procurador(es), acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia requerida no evento 23, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, façam-se os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 18:32
Mero expediente
14/08/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:41
Confirmada
08/08/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO, Telefone: (64) 3682-1284 Processo: 5116799-76.2025.8.09.0151 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada do Laudo Médico Pericial evento retro, intimo as partes, através de seu(uas) procurador(es) para manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Turvânia, data e hora da assinatura digital. Juliette Lourenço da Silva Analista Judiciário Mat.: 5102553
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:03
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:58
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:58
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:27
Confirmada
09/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º, do art. 162, do CPC Provimento nº.05/2010 da CGJ, de 09/03/2010 Considerando a disponibilização de pauta com data para realização de perícias; FICA DESIGNADA a realização de perícia médica presencial nos presentes autos, para o dia 27 de JUNHO DE 2025, às 08:20 horas, no Fórum de Turvânia, devendo a parte autora comparecer munida de documentos pessoais. Observação: Os documentos e relatórios médicos devem ser juntados nos autos digitais antes da realização da perícia médica, para que o médico perito tenha acesso aos mesmos. SENDO ASSIM, FICAM intimadas as partes autora e requerida, na pessoa de seus procuradores habilitados, para ciência da designação de data e horário acima indicados, bem como, para as providências necessárias. Em caso de dúvida ou esclarecimentos, podem ser solicitados diretamente na serventia, através do contato +55 62 3611-2663. Turvânia, 28 de maio de 2025 Juliette Lourenço da Silva Analista Judiciário Mat. 5102553
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:02
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:25
Confirmada
19/05/2025, 03:18
Expedida/Certificada
09/05/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"577657"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 5139305-46.2025.8.09.0151Natureza: Petição CívelRequerente(s): Wilson Antonio RosaRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente.Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por WILSON ANTONIO ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.À inicial, juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 1).Os autos vieram-me conclusos para decisão.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, observa-se que, por meio do Ofício Circular nº 01/2016-JAP, os Juízes do Estado de Goiás que atuam em feitos previdenciários, ressalvada a opinião pessoal de cada um, foram orientados a postergarem a audiência prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, para o início da audiência de instrução e julgamento, em razão do alegado desinteresse do INSS na participação de audiências prévias de conciliação e mediação, com exceção apenas dos casos de mutirões e concentrações.Diante disso, considerando a natureza do pedido, o qual exige instrução probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, postergo a realização da sessão conciliatória para o início da instrutória.Cite-se a autarquia requerida para, caso queira, apresentar contestação aos pedidos expostos na exordial, no prazo legal.Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial neste caso, determino a realização de perícia para verificação da situação fática narrada nos autos, e, para tanto, NOMEIO como perito o médico Dr. Eduardo Alves Teixeira (CRM-GO nº 5080), profissional cadastrado no Banco de Peritos da Justiça Federal, o qual poderá ser encontrado no Centro Médico Clínica do Esporte, situado na Rua 87, nº 104, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74080-295, bem como por meio dos telefones: (62) 9 9805-1871 e (62) 3239-0101, e do email: [email protected], o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.Consigne-se que o expert ora nomeado deverá o observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta 01, do Conselho Nacional de Justiça.Em virtude da distância desta Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos que queiram realizar as perícias, do deslocamento, no tempo despendido nos procedimentos, bem como nos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, fixo os honorários periciais do médico em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, incisos II, III e IV, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal.Ressalte-se que o pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado via sistema AJG/JF, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, consoante dispõe o art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal.Intime-se o expert ora nomeado, via endereço eletrônico, para indicar a data e horário para início dos trabalhos, fornecendo-lhe código de acesso dos autos, bem como cópia da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça.Com a designação da perícia, intimem-se as partes, por seus(uas) procuradores(as), acerca da data, horário e local para realização do exame pericial (art. 474 do Código de Processo Civil).Faculta-se às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), apresentação de outros quesitos, arguição de eventuais impedimentos ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 465 do CPC).Desde já, com fulcro no art. 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação do perito nomeado:1. Qual ou quais doença(s) ou enfermidade(s) que o autor é portador e seu(s) respectivo(s) código(s)?2. Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) alegadas?3. Os danos funcionais ou redução da capacidade funcional, se houve, repercutiram na capacidade laborativa? Justificar.4. Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar.5. Sendo positivo o quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para labor? Existem documentos que comprovem esta data?6. A incapacidade laborativa é total ou parcial? Justificar.7. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Justificar.8. Sendo a incapacidade temporária, qual a sua duração?9. A incapacidade laborativa é multiprofissional? Justificar.10. A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? Justificar.11. A locomoção do autor está alterada? Ele utiliza órtese, prótese de membro inferior, cadeira de rodas (definitivamente)? Encontra-se, por outro lado, sem possibilidade de locomoção?12. Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso positivo especifique o tipo de manutenção permanente.Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes, por seus(uas) procuradores(as), no prazo legal.Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, data da assinatura digital.Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)