Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5342571-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP e outros, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de direitos creditórios em nome da parte executada, a inclusão de restrição total de circulação sobre veículos via sistema RENAJUD e a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias (movimentação n.º 374). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que as providências ora postuladas já foram deferidas e cumpridas por este Juízo em momentos anteriores. As restrições via RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados foram regularmente incluídas, conforme comprovantes juntados às movimentações n.ºs 292 e 317. Asssim como as pesquisas via INFOJUD, que foram cumpridas e os resultados juntados à movimentação n.º 288. Outrossim, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram deferidas na movimentação n.º 274 e devidamente executadas, não resultando na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Precedentemente, as tentativas de penhora online via BACENJUD também se mostraram infrutíferas, conforme certidões de bloqueio juntadas às movimentações n.ºs 82 e 96. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio dos devedores. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer justificativa razoável que indique probabilidade de êxito em novas diligências. Não trouxe informações sobre movimentação financeira recente dos executados, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado das buscas anteriormente realizadas. Quanto à restrição de circulação já lançada via RENAJUD sobre os veículos encontrados em nome dos executados — VW/POLO SENSE (placa SCW0F59), PEUGEOT/207PASSION XR (placa OGU0954) e HONDA/XR 250 TORNADO (placa NBZ4169) —, a medida já se encontra vigente, sendo o pedido de reiteração desprovido de utilidade processual concreta. Sendo assim, a mera reiteração de tentativas de localização de bens, sem elementos concretos que indiquem probabilidade de êxito, representa dispêndio desnecessário de recursos públicos e movimentação improdutiva do aparato judicial. Desta feita, o pedido de renovação de diligências já realizadas deve ser indeferido. Na sequência, verifica-se que, consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes dos executados — ressalvado o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro n.º 5227069-79.2025.8.09.0051, cujas medidas constritivas se encontram suspensas por decisão judicial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na movimentação n.º 374, por constituírem medidas meramente protelatórias, ante a caracterização de diligências repetidas e ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial das partes executadas. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens dos executados ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial das partes executadas, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5342571-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP e outros, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de direitos creditórios em nome da parte executada, a inclusão de restrição total de circulação sobre veículos via sistema RENAJUD e a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias (movimentação n.º 374). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que as providências ora postuladas já foram deferidas e cumpridas por este Juízo em momentos anteriores. As restrições via RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados foram regularmente incluídas, conforme comprovantes juntados às movimentações n.ºs 292 e 317. Asssim como as pesquisas via INFOJUD, que foram cumpridas e os resultados juntados à movimentação n.º 288. Outrossim, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram deferidas na movimentação n.º 274 e devidamente executadas, não resultando na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Precedentemente, as tentativas de penhora online via BACENJUD também se mostraram infrutíferas, conforme certidões de bloqueio juntadas às movimentações n.ºs 82 e 96. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio dos devedores. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer justificativa razoável que indique probabilidade de êxito em novas diligências. Não trouxe informações sobre movimentação financeira recente dos executados, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado das buscas anteriormente realizadas. Quanto à restrição de circulação já lançada via RENAJUD sobre os veículos encontrados em nome dos executados — VW/POLO SENSE (placa SCW0F59), PEUGEOT/207PASSION XR (placa OGU0954) e HONDA/XR 250 TORNADO (placa NBZ4169) —, a medida já se encontra vigente, sendo o pedido de reiteração desprovido de utilidade processual concreta. Sendo assim, a mera reiteração de tentativas de localização de bens, sem elementos concretos que indiquem probabilidade de êxito, representa dispêndio desnecessário de recursos públicos e movimentação improdutiva do aparato judicial. Desta feita, o pedido de renovação de diligências já realizadas deve ser indeferido. Na sequência, verifica-se que, consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes dos executados — ressalvado o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro n.º 5227069-79.2025.8.09.0051, cujas medidas constritivas se encontram suspensas por decisão judicial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na movimentação n.º 374, por constituírem medidas meramente protelatórias, ante a caracterização de diligências repetidas e ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial das partes executadas. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens dos executados ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial das partes executadas, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
Confirmada
17/04/2026, 20:30
Expedida/certificada
17/04/2026, 20:25
Execução frustrada
17/04/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 17:14
Petição
07/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 26 de março de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5342571-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP e outros, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de direitos creditórios em nome da parte executada, a inclusão de restrição total de circulação sobre veículos via sistema RENAJUD e a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias (movimentação n.º 374). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que as providências ora postuladas já foram deferidas e cumpridas por este Juízo em momentos anteriores. As restrições via RENAJUD sobre os veículos de titularidade dos executados foram regularmente incluídas, conforme comprovantes juntados às movimentações n.ºs 292 e 317. Asssim como as pesquisas via INFOJUD, que foram cumpridas e os resultados juntados à movimentação n.º 288. Outrossim, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram deferidas na movimentação n.º 274 e devidamente executadas, não resultando na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Precedentemente, as tentativas de penhora online via BACENJUD também se mostraram infrutíferas, conforme certidões de bloqueio juntadas às movimentações n.ºs 82 e 96. Nessa esteira, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio dos devedores. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer justificativa razoável que indique probabilidade de êxito em novas diligências. Não trouxe informações sobre movimentação financeira recente dos executados, nem apontou fatos novos que possam alterar o resultado das buscas anteriormente realizadas. Quanto à restrição de circulação já lançada via RENAJUD sobre os veículos encontrados em nome dos executados — VW/POLO SENSE (placa SCW0F59), PEUGEOT/207PASSION XR (placa OGU0954) e HONDA/XR 250 TORNADO (placa NBZ4169) —, a medida já se encontra vigente, sendo o pedido de reiteração desprovido de utilidade processual concreta. Sendo assim, a mera reiteração de tentativas de localização de bens, sem elementos concretos que indiquem probabilidade de êxito, representa dispêndio desnecessário de recursos públicos e movimentação improdutiva do aparato judicial. Desta feita, o pedido de renovação de diligências já realizadas deve ser indeferido. Na sequência, verifica-se que, consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes dos executados — ressalvado o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro n.º 5227069-79.2025.8.09.0051, cujas medidas constritivas se encontram suspensas por decisão judicial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na movimentação n.º 374, por constituírem medidas meramente protelatórias, ante a caracterização de diligências repetidas e ausência de demonstração de alteração superveniente na situação patrimonial das partes executadas. Outrossim, diante da ausência de bens penhoráveis livres e desembaraçados, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS AUTOS pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens dos executados ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, salvo se acompanhados de fundada demonstração da alteração na situação patrimonial das partes executadas, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 20:30
Expedida/certificada
17/04/2026, 20:25
Execução frustrada
17/04/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 17:14
Petição
07/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 26 de março de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
27/03/2026, 00:00
Confirmada
26/03/2026, 13:02
Ato ordinatório
26/03/2026, 12:58
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
26/03/2026, 12:54
Confirmada
17/03/2026, 15:17
Confirmada
17/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 15:06
Confirmada
10/03/2026, 15:06
Confirmada
10/03/2026, 15:03
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2026, 14:33
Ofício (entregue ao destinatário)
10/03/2026, 14:31
Expedição de documento
02/03/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026 MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:13
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:55
Expedição de documento
23/01/2026, 13:55
Expedição de documento
23/01/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5342571-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP E OUTROS, ambas as partes qualificadas nos autos. Deferida a penhora de veículos da parte executada, esta compareceu aos autos requerendo a desconstituição da penhora do bem móvel, em vista que é bem alienado fiduciariamente (movimentação n.º 330). Manifestação da parte exequente juntada à manifestação n.º 334. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, em relação a penhora do veículo VW/POLO SENSE, placa SCW0F59, verifico que, de fato, possui gravame de alienação fiduciária, conforme contrato e CRLV apresentado pela parte executada (movimentação n.º 330). Nesse contexto, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Ao teor do exposto, REJEITO o pedido de cancelamento da restrição sobre o veículo, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Por conseguinte, DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre o veículo VW/POLO SENSE, placa SCW0F59, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor do banco Banco Volkswagen. Oficie-se o Banco Volkswagen para prestar informações sobre o contrato de financiamento, bem como, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente, a fim de apurar o valor dos direitos do devedor. Apresentada a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5342571-81.2016.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP E OUTROS, ambas as partes qualificadas nos autos. Deferida a penhora de veículos da parte executada, esta compareceu aos autos requerendo a desconstituição da penhora do bem móvel, em vista que é bem alienado fiduciariamente (movimentação n.º 330). Manifestação da parte exequente juntada à manifestação n.º 334. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, em relação a penhora do veículo VW/POLO SENSE, placa SCW0F59, verifico que, de fato, possui gravame de alienação fiduciária, conforme contrato e CRLV apresentado pela parte executada (movimentação n.º 330). Nesse contexto, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Ao teor do exposto, REJEITO o pedido de cancelamento da restrição sobre o veículo, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. Por conseguinte, DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre o veículo VW/POLO SENSE, placa SCW0F59, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor do banco Banco Volkswagen. Oficie-se o Banco Volkswagen para prestar informações sobre o contrato de financiamento, bem como, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente, a fim de apurar o valor dos direitos do devedor. Apresentada a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 16:56
Confirmada
15/01/2026, 20:00
Confirmada
15/01/2026, 20:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 19:51
Indeferimento
15/01/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:51
Expedição de documento
07/01/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 12:22
Expedida/certificada
01/12/2025, 12:16
Expedição de documento
28/11/2025, 18:51
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo onde os veículos poderão ser encontrados, a fim de ser possível o cumprimento da diligência, devendo conter o nome da rua/avenida, número, quadra, lote, bairro/setor, cidade, estado e CEP, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 10 de novembro de 2025 LAILA PEREIRA GARCIA MOREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:03
Confirmada
10/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 18:34
Confirmada
16/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte executada, através de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação a penhora realizada no evento retro. GOIÂNIA, em 7 de outubro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:41
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:41
Decurso de Prazo
06/10/2025, 18:48
Documento
03/10/2025, 12:50
Expedição de documento
03/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:08
Expedição de documento
25/09/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5342571-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente, por meio da movimentação n.º 301, reiterou o pedido de penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, conforme certidão juntada à movimentação n.º 292.Nesse viés, ressalta-se que o art. 835, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os veículos de via terrestre estão sujeitos à penhora, respeitada a ordem legal de preferência. Considerando que as tentativas de constrição de valores em espécie restaram infrutíferas, revelando-se insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora dos veículos localizados.A documentação juntada aos autos comprova que os veículos identificados encontram-se devidamente registrados em nome dos executados, conforme relatórios do sistema RENAJUD, atendendo aos requisitos legais para a efetivação da penhora.Logo, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a lavratura do termo de penhora dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (movimentação n.º 292), nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Promova-se a inclusão de restrição total dos veículos indicados via sistema RENAJUD, impedindo sua alienação, transferência ou qualquer ato de disposição até a quitação integral do débito.Nomeio como depositário, por força do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, o depositário judicial ou, em sua falta, o exequente.Intime-se o exequente para indicar o paradeiro dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.Formalizada a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.Feita a avaliação, intimem-se os executados e ouçam-se as partes, na forma do art. 874 do Código de Processo Civil, sob pena de não expropriação dos bens.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5342571-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente, por meio da movimentação n.º 301, reiterou o pedido de penhora dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, conforme certidão juntada à movimentação n.º 292.Nesse viés, ressalta-se que o art. 835, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os veículos de via terrestre estão sujeitos à penhora, respeitada a ordem legal de preferência. Considerando que as tentativas de constrição de valores em espécie restaram infrutíferas, revelando-se insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora dos veículos localizados.A documentação juntada aos autos comprova que os veículos identificados encontram-se devidamente registrados em nome dos executados, conforme relatórios do sistema RENAJUD, atendendo aos requisitos legais para a efetivação da penhora.Logo, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a lavratura do termo de penhora dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (movimentação n.º 292), nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.Promova-se a inclusão de restrição total dos veículos indicados via sistema RENAJUD, impedindo sua alienação, transferência ou qualquer ato de disposição até a quitação integral do débito.Nomeio como depositário, por força do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, o depositário judicial ou, em sua falta, o exequente.Intime-se o exequente para indicar o paradeiro dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.Formalizada a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos executados, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.Feita a avaliação, intimem-se os executados e ouçam-se as partes, na forma do art. 874 do Código de Processo Civil, sob pena de não expropriação dos bens.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 20:05
Confirmada
12/09/2025, 15:34
Expedida/certificada
12/09/2025, 15:22
deferimento
12/09/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 27 de agosto de 2025. Fabio Paiva da Costa Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 13:52
Expedição de documento
27/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:49
Expedição de documento
13/08/2025, 12:13
Confirmada
07/08/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 30 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:07
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:07
Documento
30/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:45
Documento
24/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 15:42
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:35
Documento
23/07/2025, 12:51
Expedição de documento
23/07/2025, 11:54
Expedição de documento
23/07/2025, 11:53
Expedição de documento
23/07/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5342571-81.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 14 de julho de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 18:50
Ato ordinatório
14/07/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 5342571-81.2016.8.09.0051 PROMOVENTE(S): BANCO BRADESCO S/A PROMOVIDO(S): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP CLEBER GONÇALVES DOS SANTOS ROBERTO CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para as custas judiciais, relativas à emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 12 de junho de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 13:51
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5342571-81.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRADESCO S/APolo passivo: MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPPDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOTOFLEX COMERCIAL EIRELI – EPP E OUTROS, ambas as partes qualificadas nos autos.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 272, a parte exequente requer sejam realizadas pesquisas de bens, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome da parte executada (movimentação n.º 272).Nesse viés, DEFIRO os pedidos de movimentação retro e DETERMINO a pesquisas de bens, em nome da parte executada, na forma pleiteada pelo banco exequente, consoante o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil.Feito o preparo da diligência, as pesquisas deverão ser cumpridas pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistemas conveniados, conforme guia recolhida pela parte autora.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130, VI e VII, in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 19:03
deferimento
11/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:38
Expedição de documento
02/06/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 28 de maio de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:55
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:48
Expedição de documento
19/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:07
Confirmada
19/04/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5342571-81.2016.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido(a): MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MOTOFLEX COMERCIAL – EIRELI - EPP, e dos interveniente garantidores e devedores solidários CLEBER GONÇALVES DOS SANTOS e ROBERTO CARLOS DA SILVA, todos qualificados nos autos em epígrafe.Verifica-se que, em decisão acostada à movimentação n.º 232, deferiu-se o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel indicado na movimentação n.º 230, bem como nomeada a parte exequente como depositário fiel.Empós, a parte executada, representada por curador especial, foi intimada acerca da penhora realizada (movimentação n.º 248), contudo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás deixou de se manifestar quanto ao pedido penhora de imóvel feito pelo exequente na movimentação n.º 230, nos termos do art. 876, §3º, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 252).Ulteriormente, intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente informou que está diligenciando junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, a fim de averbar a penhora na matrícula do imóvel. Na mesma movimentação, requereu a expedição de Mandado de Avaliação do imóvel penhorado já deferido em movimentação n.º 232, a fim de dar andamento ao feito.Nesse viés, DEFIRO o pedido retro e, tendo em vista que o curador especial da parte executada deixou de se manifestar, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido nesta Comarca. Ressalta-se, ainda, que a avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870, do Código de Processo Civil.Uma vez realizada a avaliação, DÊ-SE ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 14:10
Expedida/certificada
07/04/2025, 09:44
deferimento
07/04/2025, 09:44
Expedição de documento
18/03/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:48
Confirmada
22/01/2025, 08:24
Confirmada
20/01/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:05
Mero expediente
20/01/2025, 15:22
Expedição de documento
03/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:54
Ato ordinatório
30/10/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:45
Expedição de documento
21/10/2024, 17:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:26
Expedição de documento
21/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Confirmada
30/09/2024, 11:04
Confirmada
30/09/2024, 06:30
Outras Decisões
30/09/2024, 06:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:22
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:15
Confirmada
04/07/2024, 16:43
Confirmada
03/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:18
Expedição de documento
02/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:58
Expedição de documento
03/05/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:01
Expedição de documento
26/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:42
Expedição de documento
09/04/2024, 09:52
Outras Decisões
08/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:30
Outras Decisões
22/11/2023, 20:53
Documento
17/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:20
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:35
Expedição de documento
25/09/2023, 15:32
Expedição de documento
25/09/2023, 14:57
Expedida/Certificada
22/09/2023, 22:31
Documento
16/09/2023, 01:50
Expedida/Certificada
14/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:29
Expedição de documento
29/08/2023, 12:54
Expedição de documento
28/08/2023, 14:49
Documento
28/08/2023, 01:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:13
Expedida/Certificada
21/08/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:34
Expedida/Certificada
14/08/2023, 22:27
Documento
11/08/2023, 01:26
Expedida/Certificada
07/08/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:53
Expedição de documento
13/07/2023, 12:53
Documento
12/07/2023, 21:11
Expedição de documento
22/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:32
Mero expediente
31/05/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 14:54
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/11/2022, 14:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2022, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:22
Expedição de documento
18/10/2022, 09:10
Expedição de documento
18/10/2022, 09:05
Expedição de documento
18/10/2022, 09:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/10/2022, 10:00
Expedição de documento
06/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:21
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))