Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5356742-06.2022.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: NEWTON CARLOS DE PAIVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Newton Carlos de Paiva; Diva Aparecida de Souza Paiva e Deusdet Nicacio de Paiva, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a busca de possíveis ativos em nome dos executados via sistemas Sisbajud, e Infojud, além da expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via sistema Renajud, (mov. 95, 99 e 101). Pois bem. A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora online de mov. 101, e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes. Para tanto, encaminhem-se os autos a CACE para cumprimento das diligências. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. DEFIRO a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, referente às duas últimas declarações de IR do devedor, bem como à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Determino, para tanto, a tramitação sigilosa do feito, nos termos do art. 189, III, do CPC. Determino a tramitação sigilosa do feito (art. 189, III, do CPC). Com a juntada das Declarações de Imposto de Renda, proceda-se à alteração da visibilidade do documento, conforme ofício circular nº 244/2023. DEFIRO o pedido de inserção da restrição de transferência, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados via sistema RENAJUD (mov. 91), e determino a restrição judicial de transferência, desde que não recaia sobre os bens restrição decorrente de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Expeça-se mandado de penhora para apreensão do(s) veículo(s), promovendo-se sua transferência ao depósito público e providenciando-se a avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, fica, desde já, nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem esta indicar expressamente -, considerando a fragilidade da manutenção dos bens móveis em favor do devedor. Expeça-se termo de fiel depositário. Intime-se a parte executada, via Dje ou pessoalmente (via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos), nos termos do artigo 841, caput, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando, ao final, os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito