Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5299731-41.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Tcm Imoveis LtdaRequerido: Geovania Souza MansoSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de execução, proposta por Tcm Imoveis Ltda em desfavor de Geovania Souza Manso, visando o objeto correspondente.Analisando o presente feito, a parte executada não foi encontrada no endereço constante indicado na inicial, bem como nos demais endereços apresentados pela parte exequente.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Oportuno registrar que foram realizadas várias diligências para localização da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas.Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -