Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joana Darc Pereira Dutra da Silva Advogado da parte
requerente: Dr. Alaercio Rodrigues do Nascimento Junior
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de fevereiro de 2026, às 8h50min, mediante a realização de audiência presencial, gravada e transmitida, por meio da plataforma Zoom, autorizada e homologada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, nesta Comarca de Nova Crixás, Estado de Goiás, onde estavam presentes a MMª. Juíza de Direito, Drª. Bárbara Fernandes Barbalho e a parte requerente, Joana Darc Pereira Dutra da Silva, acompanhada de seu advogado, Dr. Alaercio Rodrigues do Nascimento Junior, OAB/GO n. 65.665. Ausente o requerido INSS, embora intimado. Aberta a audiência, em razão da ausência do requerido, restou impossibilitada a conciliação. Na sequência, colheu-se o depoimento da parte autora por conveniência do juízo à luz do disposto no art. 385 do CPC. Em sequência, foram inquiridas as seguintes testemunhas: Divino Ferreira Xavier e Juarez Marcel de Faria, que foram devidamente identificadas, compromissadas e advertidas na forma da lei, sob pena de falso testemunho. Os depoimentos foram armazenados por gravação digital e disponibilizados aos sujeitos processuais nos autos. Instada a se manifestar, a defesa da parte requerente pugnou oralmente pela procedência da ação, reiterando os termos do pedido inicial. Sem razões finais pelo réu que não se fez presente na audiência. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que a autora alega que exerceu o trabalho no meio rural, emEstado de Goiás Poder Judiciário Acelerar Previdenciário regime de economia familiar. A parte autora aduz, para tanto, que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, entretanto, após requerer o benefício de forma administrativa, seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício de aposentadoria rural, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a extinção do feito com/sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de início de prova material, bem como, no mérito, defendeu, em resumo, que a autora não faz jus ao benefício e requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se as declarações da parte autora e o depoimento de duas testemunhas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual é comprovada pelo efetivo exercício de atividade rurícola, é necessário o implemento do requisito etário bem como comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Sobre o tema, dispõe o artigo 48 da Lei n. 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea gEstado de Goiás Poder Judiciário Acelerar Previdenciário do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. No caso dos autos, vê-se que a parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural, alegando que faz jus ao benefício legal por ter completado a idade necessária e por ter exercido atividade rural como segurado especial (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91) pelo período exigido em lei. Conforme se vê do documento de identificação, a parte autora já implementou o requisito de idade. Ademais, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, considerando os documentos acostados no evento 1 (declaração da proprietária da fazenda em que a autora trabalha de que a autora mora e trabalha na sua propriedade rural desde maio de 2009 e exerce atividades típicas da zona rural, tais como “plantio de milho, hortaliças, mandioca, e na criação de animais de pequeno porte como galinhas e porcos” e CTPS da autora). No mais, a prova testemunhal foi produzida de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos, não restando dúvidas de que a parte autora desenvolveu por tempo suficiente a atividade própria de rurícola, na condição de economia de subsistência. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Termo de Audiência com Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Acelerar Previdenciário Processo n.: 5402377-45.2025.8.09.0176 Ação: Previdenciária - aposentadoria rural por idade
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no importe de um salário- mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação o benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença, bem como para condenar o INSS a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo. Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nosEstado de Goiás Poder Judiciário Acelerar Previdenciário termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei n. 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF). As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei n. 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, parágrafo 1°, da Lei n. 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela. Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 19/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, resta dispensada a assinatura física no presente Termo de Assentada. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que vai subscrito por mim, que o lavrei e assino. - documento assinado digitalmente - BÁRBARA FERNANDES BARBALHO Juíza de Direito