Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5389321-74.2025.8.09.0036 Parte autora: Audacir Augusto Minetto E Outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ajuizada por AUDACIR AUGUSTO MINETTO, LUIZ WALMOR MINETTO, APARECIDA VIANA BORGES MOREIRA e ALEX DE OLIVEIRA BORGES, partes devidamente qualificadas. Os autores alegaram ser coproprietários do imóvel rural objeto da matrícula n.º 8.794 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina/GO, cuja área registrada é de 242 hectares. Sustentaram que, após levantamento topográfico e georreferenciamento, constatou-se que a área real do imóvel corresponde a 321,0444 hectares. Aduziram que buscaram a via administrativa, mas o pedido foi obstado pelo Oficial do Registro sob o fundamento de que o incremento de área supera 32%, exigindo dilação probatória. Alegaram inexistir sobreposição de áreas, bem como que os limites estão consolidados e contam com anuência dos confrontantes. Ao final, requereram a procedência da demanda para adequação do registro à realidade fática, com averbação do georreferenciamento e abertura de matrículas individualizadas. Decisão proferida no evento n.º 15 recebeu a petição inicial. Manifestação do Ministério Público apresentada no evento n.º 30, na qual informou não haver interesse em intervir no mérito. No evento n.º 38, os autores manifestaram-se sobre os apontamentos formulados pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, sustentando que a retificação pretendida apenas adequa o registro à realidade fática apurada por georreferenciamento, sem sobreposição de áreas ou prejuízo a terceiros. Requereram, ao final, a rejeição das ponderações do Cartório e a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Embora a demanda tenha sido proposta sob a denominação de retificação de registro imobiliário, verifica-se que a pretensão não se limita à mera correção técnica do fólio real. Os autores buscam a retificação de área de fração ideal, a declaração de localização de parcelas, a averbação de georreferenciamento e a abertura de matrículas individualizadas, providências que podem repercutir diretamente na individualização de quinhões e na estrutura do direito de propriedade. Além disso, o próprio Oficial do Registro de Imóveis apontou óbice administrativo, em razão do incremento de área superior a 32%, indicando a necessidade de dilação probatória. Tal circunstância reforça que a controvérsia ultrapassa a simples correção de erro material ou imprecisão registral. Nesse contexto, deve ser observada a orientação firmada pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Conflito de Competência n.º 5252520-31.2026.8.09.0000, no qual se reconheceu que a competência das Varas de Registros Públicos deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a matérias estritamente registrais. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ESTREMAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE PROCEDIMENTO REGISTRAL E AÇÃO PETITÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado em razão de divergência entre juízos acerca do processamento de ação de estremação cumulada com retificação de registro imobiliário, na qual se busca a individualização de fração de imóvel rural mantido em condomínio e a constituição de propriedade exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a natureza jurídica da ação de estremação; (ii) a distinção entre retificação de registro imobiliário e pretensão dominial; (iii) a delimitação da competência das varas de registros públicos; (iv) a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conflito negativo de competência configura-se quando dois juízos se declaram incompetentes, nos termos do art. 66, II, do CPC; 4. A retificação de registro imobiliário, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/1973, destina-se à correção de erros materiais ou omissões, sem alteração substancial do direito de propriedade; 5. A ação de estremação possui natureza contenciosa e petitória, voltada à individualização de fração ideal e à constituição de propriedade exclusiva, com extinção parcial do condomínio; 6. O registro imobiliário, nesse contexto, constitui mero efeito reflexo da decisão judicial, não sendo o objeto principal da demanda; 7. A competência das varas de registros públicos deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a questões técnicas registrais, sem abarcar controvérsias dominiais; 8. Demandas que envolvem constituição ou modificação de direito real devem ser processadas perante vara cível comum, ainda que impliquem posterior alteração no fólio real. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do juízo cível. Tese(s) de julgamento:: 1. A ação de estremação possui natureza petitória e visa à constituição de propriedade exclusiva, afastando a competência das varas de registros públicos; 2. A retificação de registro imobiliário restringe-se à correção de erros materiais, não abrangendo controvérsias dominiais; 3. A competência das varas especializadas em registros públicos deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a matérias estritamente registrais. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 66, II, 569; Lei n.º 6.015/1973, arts. 212 e 213; Lei n.º 21.268/2022, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000591 89.2019.8.24.0025, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 03-12-2024; TJRS, Apelação Cível n. 70082460387, Rel. Nelson José Gonzaga, j. 30-04-2020. Portanto, a remessa dos autos à Vara Cível comum é medida adequada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Comarca de Cristalina/GO. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 02/14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.