Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5579123-56.2019.8.09.0051 Requerente(s): RESIDENCIAL ALABAMA Requerido(s): DNART DAVLLY MIRANDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por Residencial Alabama, em desfavor de Dnart Davlly Miranda e Elen Amoreli Gonçalves Cintra Miranda, referente a taxas condominiais inadimplidas da unidade 63, bloco 04, do condomínio exequente (matrícula n.º 241.228). Os executados reconheceram o débito e requereram o parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando depósito inicial de R$ 1.490,02 (um mil, quatrocentos e noventa reais e dois centavos) (evento 11). A gratuidade da justiça, indeferida em primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (evento 24). Garantido o juízo com a penhora do imóvel de matrícula n.º 241.228 (evento 95), o exequente apresentou planilha de débito atualizado no valor de R$ 9.083,56 (nove mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) (evento 161). No evento 172, os executados comprovaram o pagamento integral do referido montante. É o relatório. Decido. O CPC dispõe, expressamente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, o pagamento realizado pelos executados corresponde exatamente à totalidade do crédito exequendo indicado pelo próprio exequente em sua última atualização de cálculos, operando-se a satisfação integral da obrigação. A insurgência do exequente quanto a honorários e custas não prospera. Por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento (evento 24), os executados são beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. As custas processuais ficam a cargo dos executados, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n.º 241.228 (evento 95). Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da respectiva averbação. Baixem-se eventuais restrições relativas aos bens e ao nome dos executados nos sistemas Sisbajud e Renajud. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (evento 172) em favor do exequente, na conta bancária por ele indicada. As custas processuais ficam a cargo dos executados, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários conforme o fixado na decisão que ordenou o pagamento, suspenso sob o mesmo fundamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc