Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5630178-41.2022.8.09.0051 DECISÃO 1. LAVRE-SE termo de levantamento da penhora incidente sobre o veículo de placas QUN9H57 (mov. 35), em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5288988-06.2024.8.09.0051 (mov. 174). 2. Antes de deliberar sobre o pedido formulado na petição retro – penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada –, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na manutenção da restrição e da constrição incidentes sobre os veículos de placas FWN0C52 e OGK7G00 (movs. 32 e 35), em razão da preferência legal estatuída no artigo 835, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, DEVERÁ a parte exequente, no mesmo prazo, indicar o endereço onde deverá ser cumprido(a) o(a) mandado/carta precatória de avaliação e depósito, juntar planilha de cálculos do valor atualizado da dívida, bem como providenciar, exceto se beneficiária da gratuidade processual, o recolhimento das despesas judiciais pertinentes. 3. Após: a) Se a parte exequente manifestar desinteresse na manutenção da penhora dos veículos, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para análise da petição de mov. 184. b) Do contrário, demonstrado interesse, observada a preferência legal (CPC, artigo 835, inciso IV), EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação e depósito dos bens, a ser cumprido(a) no endereço indicado pela parte exequente, devendo o auto conter os requisitos dos artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. 3.1. Cumprida a ordem, e sendo possível, INTIME-SE imediatamente a parte executada (CPC, artigo 841) para, querendo, opor impugnação à penhora e avaliação, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. No que toca ao depositário, dispõe o artigo 840 do Código de Processo Civil: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. A preferência legal de nomeação do exequente como depositário de bem penhorado – caso inexista depositário judicial – tem como objetivo dar efetividade ao processo executivo, sendo medida prudente e adequada para satisfação do crédito, sobretudo após a edição do Enunciado de Súmula Vinculante nº 25, segundo o qual “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Sobre o assunto, explica a doutrina: “A escolha do depositário, antes das inovações da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, recaía normalmente sobre a pessoa do executado, e somente em caso de discordância do exequente é que se confiavam os bens penhorados a outro depositário, conforme dispunha o caput do art. 666 em seu texto anterior. Com a reforma operada pela Lei 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, o dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-á atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem. Em duas situações excepcionais o executado assumirá o encargo, segundo a previsão do § 1º do art. 666: a) quando houver expressa anuência do exequente, qualquer que seja o bem penhorado; de modo que não é mais a impugnação de exequente que afasta o executado da função de depositário, mas é a liberdade do credor que permite, eventualmente, assunção do encargo processual pelo devedor; b) serão mantidos em poder do executado (que assumirá o encargo de depositário), os bens penhorados que forem de difícil remoção (v.g., maquinário industrial instalado e em funcionamento na fábrica ou estabelecimento do devedor)”. (THEODORO JR., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24 ed. São Paulo: LEUD, p. 307) Dessarte, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 797, caput), NOMEIO a parte exequente como depositária do(s) bem(ns). Para tanto, incumbirá ao Oficial de Justiça promover a remoção e depósito em mãos da parte exequente, que deverá assumir todos os encargos decorrentes do depósito. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção o(s) bem(ns) poderá(ão) ser depositado(s) em poder da parte executada (CPC, artigo 840, § 2º). 4. Com o retorno do(a) mandado/carta precatória: 4.1. Frutífera a diligência, se não oposta impugnação à penhora e avaliação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, artigo 875). 4.2. Frutífera a diligência, mas oposta impugnação à penhora e avaliação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que VOLTEM os autos conclusos para decisão. 4.3. De outro lado, se inexitosa a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando à satisfação do crédito – inclusive reiterando, se for o caso, os pedidos deduzidos na petição de mov. 184 –, sob pena de suspensão da execução (CPC, artigo 921). Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito