Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5708965-61.2024.8.09.0036 Parte autora: Robson Fernandes Pereira Parte ré: Municipio De Cristalina DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTALINA-GO, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Em resumo, extrai-se que, após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial, a parte exequente instaurou a fase de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação de fazer consistente na correta apuração e pagamento do adicional noturno, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre todas as horas efetivamente laboradas em período noturno, incluindo aquelas prestadas a título de "abono de atividade complementar". É o relatório. Decido. Evidencia-se que, a Administração Pública concedeu-lhe o pagamento do adicional noturno apenas sobre as horas da escala regular, desconsiderando aquelas laboradas em regime de "abono de atividade complementar". Conforme petição de mov. 111, a parte exequente aponta que, no período de 11/02/2026 a 10/03/2026, laborou 11 (onze) dias em escala de 24 (vinte e quatro) horas, totalizando 88 (oitenta e oito) horas noturnas, enquanto o contracheque da competência 03/2026 registra o pagamento de apenas 56 (cinquenta e seis) horas, resultando em uma diferença de 32 (trinta e duas) horas não remuneradas com o devido adicional. O Município de Cristalina, em sua manifestação (mov. 105), defende ter cumprido a obrigação de fazer ao juntar o contracheque do autor referente a março de 2026, o qual, segundo alega, comprova o pagamento das horas noturnas. Aduz que o "Relatório de Horas Noturnas" encaminhado pela Guarda Civil Municipal especifica 56 (cinquenta e seis) horas noturnas para o servidor ROBSON FERNANDES PEREIRA, valor que consta em seu holerite. A municipalidade invoca, ainda, o artigo 5º da Lei Municipal n. 2.691/2023 para justificar a não incidência do adicional sobre as horas de "atividade complementar", argumentando que tal abono não integra os vencimentos para apuração de outras vantagens pecuniárias. A tese do executado não merece prosperar. A questão central não reside na natureza jurídica do "Abono de Atividade Complementar", mas sim na natureza do trabalho efetivamente prestado. A decisão judicial transitada em julgado (mov. 21) foi clara ao condenar o Município ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em período noturno, sem fazer qualquer distinção entre horas de escala regular e horas de atividade complementar. O artigo 90 da Lei Municipal n. 1.207/1994 estabelece que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O fato gerador do adicional é, portanto, a prestação de serviço em condições de trabalho mais penosas, independentemente da rubrica sob a qual a remuneração é paga. O "abono de atividade complementar", instituído pela Lei Municipal n. 2.691/2023, remunera horas trabalhadas para além da jornada normal. Se tais horas são cumpridas no período noturno, sobre elas deve incidir o respectivo adicional, por se tratar de uma contraprestação direta pela natureza do trabalho executado, e não um reflexo pecuniário sobre a verba do abono. A vedação contida no artigo 5º da Lei Municipal n. 2.691/2023 impede que o valor do abono integre a base de cálculo para outras vantagens que tomam por base a remuneração do servidor, como quinquênios ou gratificações. Contudo, tal dispositivo não pode afastar o direito constitucionalmente assegurado ao adicional noturno (artigo 7º, IX, da Constituição Federal), que incide sobre o tempo de trabalho em si. Interpretação diversa configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Conforme já reiterado na decisão de mov. 100, a conduta do executado viola a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, o que impõe a adoção de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Ademais, este Juízo manifesta sua perplexidade diante da reiterada dificuldade demonstrada pela municipalidade em realizar cálculos aritméticos de baixa complexidade e em dar fiel cumprimento às decisões judiciais exaradas no que tange ao adicional noturno. Observa-se que tal postura de recalcitrância não é um fato isolado, mas uma conduta que vem se repetindo em diversos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional versando sobre idêntica matéria. A resistência em implementar uma obrigação de fazer já consolidada pelo trânsito em julgado e de simples apuração contábil atenta contra o princípio da eficiência administrativa e contra a dignidade da justiça, não se justificando a manutenção de equívocos operacionais que demandam a intervenção constante do Poder Judiciário para o cumprimento de deveres elementares. Ante o exposto, DECLARO que o MUNICÍPIO DE CRISTALINA-GO não cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença (mov. 21) e reiterada na decisão de mov. 100. INTIME-SE o executado, por meio de seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a integral adequação do pagamento do adicional noturno à parte exequente, fazendo incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das horas trabalhadas no período noturno, inclusive aquelas remuneradas sob a rubrica "abono de atividade complementar", sob pena de aplicação e execução da multa diária já fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de nova recalcitrância. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.