Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5712487-64.2022.8.09.0037 Parte autora: Wellington Candido Florencio Parte ré: Maisa Calabrez Batista Siscato DECISÃO No ev. n.º 197, o exequente pleiteia pela juntada das notas (títulos) remanescentes, reiterando que já houve peticionamento anterior acerca da juntada/atualização nas movimentações 36 e 49, além das demais notas ora anexadas, para fins de completa instrução e correta apuração do crédito exequendo. De início, indefiro o pedido de juntada das notas promissórios requeridas. Explico. Como se sabe, para ajuizar ações no Juizados Especiais Cíveis, além de outros requisitos, é necessário que seja respeitado o teto constante no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. Conforme petição inicial, o exequente apresentou execução de título extrajudicial consistente em notas promissórias, já que o contrato de confissão de dívida, pelo seu valor, não poderia ser executado neste Juizado Especial, sob pena de afrontar o dispositivo legal processual retromencionado, tendo em vista, ainda, que, à época do protocolo da inicial, o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00. O teto nos juizados perfazia a quantia de R$ 48.480,00. Com base nisso, não cabe, nesta ação, a juntada de notas promissórias vinculadas à confissão de dívida que se venceram posteriormente ao ajuizamento desta execução. Caso diferente seria a execução da confissão de dívida, considerando que o STJ já assentou entendimento que “As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.” (REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.). Com base nisso, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Advirto que deverá a parte exequente, ao realizar os cálculos, excluir as notas promissórias juntadas posteriormente ao ajuizamento desta execução, conforme aqui exposto. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.