Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.: 6148225-22.2024.8.09.0120 Polo Ativo: Jose Silverio Dos Santos Junior Polo Passivo: Municipio De Sao Joao Da Parauna DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora busca a tutela jurisdicional do Estado em face do Município de São João da Paraúna. Devidamente citado (evento nº 25), o ente municipal não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela escrivania no evento nº 26. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Da Revelia e seus Efeitos contra a Fazenda Pública Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em desfavor da Fazenda Pública. Embora o réu não tenha apresentado contestação, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica de forma irrestrita aos entes públicos. Isso ocorre porque o litígio envolve direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, ainda que formalmente revel, o mérito da causa deve ser analisado com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Da Necessidade de Instrução Probatória Considerando a inaplicabilidade do efeito material da revelia, o julgamento antecipado do mérito com base na presunção de veracidade dos fatos não é cabível. O processo demanda a continuidade da fase instrutória para que a parte autora possa produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações. Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 345, II, do CPC e na jurisprudência consolidada: Decreto a revelia do Município de São João da Paraúna, aplicando-lhe, contudo, apenas os seus efeitos formais. Afasto o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretende produzir para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nos documentos já acostados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas ou para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito