Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0204523-25.2017.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Espólio De ABILIO DE MENEZES MARCOS Polo Passivo: JOSE CARLOS GODOI BORGES DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por ABÍLIO DE MENEZES MARCOS em face de JOSÉ CARLOS GODOI BORGES. Decisão do evento 139, deferiu o pedido de penhora online nas contas da parte executada, na modalidade “teimosinha”. A parte executada impugnou a penhora realizada, informando que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, e visam a garantia de sua subsistência (evento 145). Intimado, o exequente manifestou-se no evento 150. Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando o feito, verifico que a discussão envolve o bloqueio efetivado no evento 153, no valor de R$ 2.156,74, mencionando o impugnante ser crédito alimentar, por ser oriundo de proventos de aposentadoria. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas, por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses, de penhora, para pagamento de prestação alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Todavia, em que pese o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispor ser impenhorável os soldos, salário, proventos de aposentadoria e pensões, etc., os nossos Tribunais passaram a admitir a penhora de salário e do benefício previdenciário, desde que limitado ao valor correspondente de até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do salário ou do benefício da aposentadoria do devedor, para não inviabilizar a sobrevivência digna do devedor, mas também de modo a propiciar ao credor o recebimento do seu crédito, que também é constitucionalmente garantido. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade da verba salarial deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJ e 18/6/2020). A propósito: RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 833, IV, DO NCPC (ART. 649, IV, DO CPC/73). PENHORA DE SALÁRIO (30%). POSSIBILIDADE. NOTICIAS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (Recurso Especial nº 1665889/SP (2017/0079839-5), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 07.11.2017). (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE – SALÁRIO DO DEVEDOR CONSTRIÇÃO DE 30% -POSSIBILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC NÃO DEVE SER DE FORMA ABSOLUTA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes do STJ. 2. Caso em que a manutenção da constrição de 30% dos valores oriundos de verbas salariais pretéritas localizados na conta-corrente do agravante que não compromete a sua subsistência digna. (Agravo de Instrumento nº 141171639.2017.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Fernando Mauro Moreira Marinho. j. 23.01.2018). Assim, diante das informações contidas nos autos, de que o executado percebe a título de aposentadoria a quantia de R$ 1.621,00 (evento 145 – doc. 03), a constrição parcial neste caso não prejudica a subsistência do devedor, de maneira que constitui medida que atende, ao mesmo tempo e de forma equilibrada, sua dignidade e os interesses da parte credora. Diante disso, e considerando que a aposentadoria é verba alimentar, entendo ser perfeitamente possível no presente caso que o bloqueio realizado na conta da parte executada poderá ser mantido na ordem de 15% do valor recebido (R$ 1.621,00 x 15% = R$ 243,15), pois isso não inviabilizará sua sobrevivência digna. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a Impugnação à Penhora, para determinar o desbloqueio da quantia excedente ao montante supramencionado. Por conseguinte, mantenho a penhora da quantia de R$ 243,15 referente a 15% da aposentadoria recebida. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se o desbloqueio e a expedição do alvará de transferência em favor de ambas as partes, na forma determinada nesta decisão. Em seguida, intime-se a parte credora para no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao regular prosseguimento da fase executiva, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO