Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0122855-34.2014.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR. LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo (art. 17-A, da Lei 11.340/2006) VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Apelação interposta por MÁRCIO contra a sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, por infringência dos tipos penais previstos nos artigos 129, § 1º, inciso II, e 129, § 9º, conjugado com o artigo 69, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (mov. 240). Nas razões, requereu, sinoticamente, a) absolvição face a ausência de provas suficientes à condenação, suscitando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente pugna pela b) exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; c) o afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; d) a exclusão da causa de aumento prevista no § 10, do artigo 129, do mesmo Codex, por violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e) a desclassificação da lesão corporal grave em desfavor da vítima E. G. N. para a forma simples; f) a desclassificação da lesão corporal praticada contra M. G. N. para contravenção penal de vias de fato e, g) a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais às ofendidas, por hipossuficiência econômica (mov. 316). Contextualização Narra a exordial acusatória (mov. 09): (…) 1. Exsurge do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de abril de 2014, por volta das 23 horas, na Avenida Central, Quadra 14, Lote 21, Nova Cidade, Aparecida de Goiânia - GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal das vítimas E. G. N. e M. G. N., sua companheira e sua cunhada, respectivamente, provocando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG nº 639/2021 e no Relatório Médico RG nº 7708/2014 (às páginas 245/246 do PDF) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” RG nº 2917/2021 (às páginas 343/344 do arquivo PDF), respectivamente. Segundo o apurado, a vítima E. e o denunciado, à época dos fatos, conviviam em união estável já havia 19 (dezenove anos), possuindo dois filhos em comum. Consta ainda, que a ofendida M. é irmã da ofendida E.. Neste contexto, exsurge dos autos que, no dia 06 de abril de 2014, o denunciado encontrava-se juntamente com as ofendidas E. e M., em um estabelecimento comercial, no qual faziam a ingestão de bebida alcoólica, no entanto, por volta de 23:00h, todos se dirigiram à residência da vítima M.. Após entrarem na casa, a vítima E. declarou que não queria retornar para sua residência com o denunciado, motivo pelo qual iniciou-se uma discussão entre o casal e, na tentativa de impedir que a ofendida permanecesse no local, o denunciado começou a arrastá-la em direção ao seu veículo. Na tentativa de defender sua irmã, a vítima M. segurou o denunciado pelo braço, porém aquele a mordeu no braço, bem como desferiu três facadas em sua coxa esquerda, resultando nas lesões corporais constantes do Relatório Médico RG nº 7708/2014 (às páginas 245/247 do arquivo PDF) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” RG nº 2917/2021 (às páginas 343/344 do arquivo PDF). Ainda neste contexto, o denunciado agrediu fisicamente Raul Junior, filho de M., com mordidas e facadas, resultando nas lesões corporais descritas no Relatório Médico RG nº 7707/2014 (às páginas 249/251 do arquivo PDF) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” RG nº 2915/2021 (às páginas 347/348 do arquivo PDF). Além disso, durante o entrevero, o denunciado desferiu diversos golpes com faca na vítima E., a qual chegou a desmaiar em virtude das lesões sofridas, ocasião em que o denunciado a levou para receber atendimento médico no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia/GO, onde foi submetida a procedimento cirúrgico, do qual resultou perigo de vida, conforme relatórios médicos/prontuários (às páginas 108/184 do arquivo PDF) do HUAPA, e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG nº 639/2021 (às páginas 337/338 do arquivo PDF). Na ocasião, ao chegar na referida unidade hospitalar, em companhia da ofendida E., o denunciado estava com as vestes sujas de sangue, ocasião em que, diante as controvérsias dos fatos apresentados pelo denunciado aos funcionários do local, estes acionaram a polícia. Com a aproximação da equipe policial, o denunciado tentou evadir-se, contudo não obteve êxito. Ato contínuo, ao ser questionado pelos policiais, o denunciado afirmou a autoria dos delitos em deslinde, ocasião em que foi conduzido perante a autoridade policial, para que fossem tomadas as providências cabíveis. Ao lume do exposto, encontra-se o denunciado MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA incurso nas condutas típicas descritas nos artigos 129, §1º, inciso II, e artigo 129, §9, ambos do Código Penal, em concurso material, c/c artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06. O Ministério Público do Estado de Goiás pugna, por essa razão, pelo recebimento e a autuação da presente denúncia e ulterior citação do denunciado para responder, por escrito, a presente ação no prazo legal e se ver processado até final julgamento e condenação, intimando-se, por conseguinte, a vítima e as testemunhas a seguir arroladas a comparecerem em audiência posteriormente designada, sob as cominações legais. (…) A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2021 (mov. 11). Sobreveio sentença condenatória, em data de 19 de setembro de 2024 (mov. 240). Absolvição A Lei 11.340/2006 objetiva proteger a mulher da violência doméstica, face a sua presumida condição de vulnerabilidade. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Assim, possível concluir que a intenção do legislador, em atenção aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, foi a de amparar a mulher em situação de vulnerabilidade, tanto em relação a um ofensor do sexo masculino, como também do sexo feminino, em razão de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, que envolva violência física ou psicológica. Pois bem. A materialidade dos crimes perpetrados consubstanciou-se no relatório médico nº 7708/2014 (fls. 245/247, PDF), no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 639/2021 (fls. 337/338, PDF) e Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” (fls. 343/344, PDF). O Relatório Médico nº 7708/2014, realizado no dia 07 de abril de 2014, na pessoa da vítima M. G. N., registra (fls. 245/247, PDF): (…) RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO Nº 7708/2014 PRIMEIRO BOM ESTADO GERAL. SEGUNDO 1) PRESENÇA DE TRÊS LESÕES PERFURO -CORTANTES EM REGIÃO ANTERIOR DA COXA ESQUERDA SUTURADAS; 2) EQUIMOSE ARROXEADA PERIUNGUEAL, EDEMA E LESÃO PERFURO-CONTUNDENTE MEDINDO CERCA DE 0,5 CM (MORDIDA) EM FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA; 3) EQUIMOSE ARREDONDADA AVERMELHADA EM REGIÃO MEDIAL DO BRAÇO ESQUERDO E EQUIMOSE ARROXEADA PROXIMA A LESÃO ANTERIOR (MORDEDURA) TERCEIRO AÇÃO PERFURO-CORTANTE/ CONTUNDENTE/ PERFURO-CONTUNDENTE QUARTO SUTURA DAS LESÕES E CURATIVO QUINTO AGUARDAR EVOLUÇÃO DO QUADRO. SEXTO AGUARDAR EVOLUÇÃO (EXAME COMPLEMENTAR). (…) Já o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 639/2021, realizado no dia 03 de fevereiro de 2021, na ofendida E. G. N. aponta (fls. 337, PDF): (…) DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 639/2021 EXAMINANDA COMPARECE PARA EXAME EM BOM ESTADO GERAL, ORIENTADA E CONSCIENTE, COM AS SEGUINTES LES~]OES: CICATRIZ NA REGIÃO DO HIPOCONDRIO ESQUERDO MEDINDO 6,0 CM, TRÊS CICATRIZES NA REGIÃO PÓSTEROLATERAL DO HEMITÓRAX DIREITO MEDINDO APROXIMADAMENTE 1,7 CM, CICATRIZ MEDINDO 2,5 CM NA REGÃO LATERAL DO HEMITÓRAX DIREITO (LOCAL DA DRENAGEM TORÁCICA), DUAS CICATRIZES NA COXA ESQUERDA MEDINDO 2,5 CM. CONCLUSÃO DO LAUDO Nº 639/2021 EXAMINADA APRESENTOU LESÕES PERFUROINCISAS DECORRENTE DA AÇÃO DE INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO Nº 639/2021 (…) QUARTO [HOUVE PERIGO DE VIDA?] SIM. NECESSITOU REALIZAR DRENAGEM TORÁCICA À DIREITA. QUINTO [RESULTOU INCAPACIDADE PAR AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS?] NÃO. SEXTO [RESULTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, ABORTO OU ACELERAÇÃO DE PARTO OU DEFORMIDADE PERMANENTE? (RESPOSTA ESPECIFICADA) NÃO. Realizado o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar”, na pessoa da vítima M. G. N., esse assenta (fls. 343/344, PDF): (…) DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 2917/2021 PERICIADA COM HISTÓRIA DE AGRESSÃO FÍSICA PELO CUNHADO EM 07/04/2014 COM GOLPES DE FACA NA COXA ESQUERDA ALÉM DE MORDEDURAS. FOI SOCORRIDA AO CAIS COLINA AZUL E TRANSFERIDA PARA O HUAPA ONDE REALIZOU SUTURA DAS LESÕES. RELATA NÃO TER HAVIDO ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS O PROCEDIMENTO, AO EXAME FÍSICO: 1) PRESENÇA DE TRÊS CICATRIZES NORMOTRÓFICAS E HIPOCRÔMICAS EM REGIÃO ANTERIOR DO TERÇO DISTA DA COXA ESQUERDA MEDINDO CERCA DE 3 CM CASA; 2) LESÕES CICATRICIAIS NORMOTRÓFICAS E HIPOCRÔMICAS EM REGIÃO MEDIAL DO BRAÇO ESQUERDO E REGIÃO DORSAL DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. DISCUSSÃO DO LAUDO Nº 2917/2021 A PERICIADA APRESENTOU AO EXAME SINAIS DE LESÕES CORPORAIS CICATRICIAIS CONSEQUENTES A MEIO DE AÇÃO PERFURO-CORTANTE E CONTUNDENTE. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO LAUDO Nº 2917/2021 PRIMEIRO [RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS?] NÃO. SEGUNDO [RESULTOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO OU DEFORMIDADE PERMANENTE (RESPOSTA ESPECIFICADA) NÃO. (...) Quanto a autoria, essa restou comprovada face a prova oral coligida. Em juízo, a vítima M. G. N. narrou que: (…) NO dia dos fatos a depoente passou o dia junto com o acusado no pesque e pague, local em que ingeriram bebida alcoólica. Depois que saíram do pesque e pague continuaram a beber em um bar. Quando voltaram para casa já era noite. A depoente acredita que o acusado bebeu muito, pois ele ficou diferente e a irmã da depoente ficou com medo dele e não quis ir embora. O acusado tentou levar a irmã da depoente à força. A depoente tentou impedir. A depoente e sua irmã não viram que o acusado tinha uma faca. O acusado “furou” a depoente, a sua irmã e o filho da depoente que tentou ajudar. Depois de passarem a tarde juntos o acusado e a irmã da depoente foram deixá-la em casa. A irmã da depoente não quis ir embora porque achou que o acusado estava diferente. A depoente estava em seu quarto, quando a sua irmã entrou no local correndo e o acusado entrou atrás. O acusado passou a puxar a irmã da depoente para fora do quarto à força, pelos cabelos. A depoente foi atrás e tentou separar, tentando bater nele. Ficaram a tarde toda com o acusado e não perceberam que ele tinha uma faca. A irmã da depoente já estava muito machucada e desmaiou. O acusado tentou tirar a irmã da depoente de dentro da sua casa à força e a depoente foi atrás, sendo que os três entraram em luta corporal. O acusado, ao mesmo tempo que tentava colocar a irmã da depoente dentro do carro, estava furando ela com uma faca. A depoente foi por trás e tentou dar murros no acusado, pedindo para ele soltar a sua irmã. O acusado “furou” a depoente também e a depoente nem viu. Quando a depoente percebeu, já estava “furada”. A depoente teve três perfurações na coxa. A depoente pegou o acusado por trás, para tirá-lo de cima da sua irmã. A depoente não viu, mas o acusado já a estava atingindo com a faca, em movimentos com as mãos para trás, sem olhar. O acusado movimentava a mão para trás, sem olhar. Por sorte da depoente, as facadas atingiram sua coxa. O acusado também mordeu a depoente no braço e na mão. Quando o acusado estava mordendo, a depoente gritou o seu filho dizendo “Júlio, ele tá me mordendo”. A depoente estava sentindo muita dor, pois o acusado a mordia no braço e no dedo. O filho da depoente chegou e deu um soco nas costas do acusado e ele abriu a boca e soltou o dedo da depoente. A mordida quase decepou um pedaço do dedo da depoente. Quando ele soltou o filho da depoente jogou o acusado no chão. Do chão mesmo o acusado “riscou” a perna do filho da depoente com a faca. Cortou bastante, tendo que dar quatorze pontos na perna do filho da depoente. A irmã da depoente ficou muitos dias internada e teve o pulmão perfurado. O acusado pegou a irmã da depoente, que estava desmaiada, colocou no carro e a levou para o hospital. A depoente foi para outro hospital com o seu filho. No hospital tinha um policial que perguntou o que havia acontecido e a depoente disse para ele que tinha sido o seu cunhado que tinha “furado” a depoente e seu filho. A depoente disse que sua irmã estava no carro do acusado e que não sabiam aonde eles estavam. O policial disse que o acusado estava em outro hospital com a irma da depoente. O próprio acusado levou a irmã da depoente ao hospital. Então ele foi pego no local. A irmã da depoente estava desmaiada. A irmã da depoente teve que fazer cirurgia e ficou quase duas semanas internada e teve que fazer um procedimento para limpar o sangue que “caiu lá dentro” do pulmão. A irmã da depoente teve que fazer fisioterapia do pulmão para voltar a respirar normalmente. A irmã da depoente correu risco de morte. (...) E. G. N., também vítima, disse que: (…) no dia dos fatos a depoente, sua irmã e o acusado saíram para beber. Ficaram até tarde na rua, ingerindo bebida alcoólica. Ficaram em uma festa e depois foram para a casa da irmã da depoente, onde a depoente começou a discutir com o acusado. Estavam todos bêbados. Começou a briga e “houve essas facada lá”. O acusado esfaqueou a depoente, sua irmã e o seu sobrinho. A depoente ficou com receio de ir embora com o acusado e ele a puxou pelos cabelos, arrastando-a. A irmã da depoente e, posteriormente, o seu sobrinho. A depoente não queria ir embora não era por medo do acusado, mas porque queria ficar bebendo mais na casa da sua irmã. O acusado não admitiu isso, poque ele queria ir para casa. O acusado arrastou a depoente até o carro. A faca do acusado estava dentro do carro. A irmã da depoente foi até o automóvel para ajudá-la e intervir para que a depoente ficasse na sua casa. O acusado puxou a depoente pelo braço. A depoente levou uma facada na perna e outra na barriga, que perfurou o seu pulmão. A depoente ficou sete dias internada, permanecendo mais quinze dias afastada de suas atividades normais. A depoente submeteu-se a uma drenagem no centro cirúrgico. A irmã da depoente e o seu sobrinho também levaram facadas do acusado. (...) A testemunha André Luiz de Oliveira não se recordou da ocorrência. Raul Júnior Neres de Souza reportou que: (…) Os fatos aconteceram na residência da mãe do depoente. A sua mãe, sua tia e o acusado haviam saído e o depoente estava sozinho em casa. Quando eles chegaram apenas a mãe do depoente, a vítima M., ia ficar em casa. A mãe do depoente já estava dentro de casa. De repente a vítima E. passou correndo para dentro da residência. O acusado entrou na casa, arrebentou a porta do cômodo em que ela estava, arrastou-a pelos cabelos e a colocou dentro do carro. Como o acusado já tinha um histórico de brigas, o depoente não queria se envolver de maneira nenhuma. A mãe do depoente saiu para proteger a irmã dela, a vítima E.. não havia iluminação no local e estava bem escuro. Quando o acusado saiu, o acusado estava em cima da vítima E., fazendo alguns movimentos de soco. Até então não sabiam que o acusado estava com uma faca. O acusado esfaqueou a vítima E. várias vezes e ela estava desacordada. A mãe do depoente estava tentando defender a irmã e tirar o acusado de cima dela. A sua mãe socou as costas do acusado e o enforcou. O acusado mordeu o dedo da sua mãe e a esfaqueou três vezes na pena. O acusado mordeu o dedo da mãe do depoente. Ela gritou. Quando a sua mãe gritou o depoente entrou na briga e socou as costas do acusado, que abriu a boca e soltou o dedo da sua mãe. O depoente jogou o acusado no chão e o enforcou para tentar segurá-lo, mas ele esfaqueou a perna do depoente, fazendo um ferimento fundo e bastante grande. Como jorrava muito sangue, o depoente entrou para a casa. Quando a mãe do depoente entrou percebeu que ela também estava sangrando. O depoente pegou uma faca para sair e se defender. O acusado subiu em cima da sua tia E,, que estava desacordada no chão e disse “se tu vim eu vu caba de mata ela”. Foi quando o depoente recuou, entrou na casa e ligou para a polícia. A sua tia ficou uns dez minutos desacordada e os policiais não compareceram. O acusado pegou a sua tia, colocou no carro e saiu. Foi isso que aconteceu no local. Tudo começou quando o acusado arrastou a tia do depoente até o carro e a mãe do depoente foi defendê-la. A tia do depoente não queria ir. Ela estava sendo obrigada. O depoente acredita que a faca do acusado estava dentro do carro dele. O acusado já estava agredindo a tia do depoente, arrastando-a pelo cabelo. O acusado já tinha histórico de agressão contra a vítima E.. O depoente não frequenta os mesmos ambientes que o acusado. (...) No personalíssimo, Márcio Ferreira de Oliveira fez uso da prerrogativa de permanecer em silêncio. Os depoimentos são convergentes em relação a dinâmica dos acontecimentos, sendo incontroverso que o apelante e as vítimas passaram a tarde juntos ingerindo bebida alcoólica e, ao chegarem na residência da ofendida M., a sua irmã, E., não queria ir para casa com o MÁRCIO, ocasião em que ele a agarrou pelo cabelo e a arrastou até o carro. Ao chegar no veículo, o apelante, utilizando-se de uma faca que havia deixado dentro do automotor, agrediu a sua esposa, a ora vítima E., ocasião em que M. foi ao seu socorro, agarrando MÁRCIO por trás, dando-lhe murros e tentando enforcá-lo, na tentativa de socorrer a sua irmã, que já estava desfalecida. Nessa sequência, o apelante esfaqueou as duas irmãs e, quando o filho da vítima M. veio para intervir, acabou sendo esfaqueado também, não sem antes dar um murro nas costas de MÁRCIO, que estava mordendo o dedo da sua mãe, o que fez com que ele abrisse a boca, liberando a sua genitora da mordida. Após esfaquear os três, o acusado colocou a sua companheira no carro e a encaminhou ao hospital, tendo a vítima M. e o seu filho se dirigido para outra casa de saúde para o devido atendimento médico. As vítimas foram agredidas com puxão de cabelo, mordidas e facadas, o que produziu os ferimentos distinguidos no relatório médico e nos Laudos colacionados. O apelante preferiu o silêncio, não apresentando a sua versão dos acontecimentos. Com efeito. O crime de lesão corporal de natureza grave tipificado no artigo 129, § 1°, inciso I, do Código Penal preconiza: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos. II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. Na hipótese, não remanescem dúvidas quanto ao delito praticado por MÁRCIO, porquanto, a conduta delituosa amolda-se perfeitamente ao tipo penal, uma vez que, nos termos constantes no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” nº 639/2021, depreende-se que a vítima E. G. N. correu risco de perder a vida, necessitando se submeter, inclusive, a uma drenagem torácica, não havendo se falar, assim, em desclassificação do fato para lesões corporais simples. Artigo 129, § 9º, do Código Penal Di-lo o artigo 129, § 9º, do Código Repressivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) O relatório médico nº 7708/2014, assim como o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais Complementar” (fls. 343/344, PDF), realizados na pessoa da vítima M. G. N., não deixam dúvidas acerca das lesões praticadas e os depoimentos prestados convergem para determinar a autoria por parte do apelante. Destarte, em razão do arcabouço probatório, não merece amparo o elóquio defensivo. É sabido que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos (STJ - AgRg no AREsp 1495616/AM). A condenação se baseia em evidências apresentadas e o depoimento da vítima M. G. N. e de seu filho coadunam com o relatório médico realizado, não havendo se falar em édito absolutório. À vista disso, os elementos de prova alteiam-se incontrovertíveis no áquilo da condenação na forma preconizada no artigo 129, § 9º, do Código Penal, não se cogitando a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Das penas aplicadas Colho excerto da sentença prolatada (mov. 240): (…) Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1°, II, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – A culpabilidade do réu mostrou-se normal em relação aos crimes da mesma espécie, não havendo um plus de reprovabilidade, o que não tem o condão de prejudicá-lo; 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Prosseguindo, observo a inexistência de atenuante ou agravante. Adiante, vejo a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §10, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos de reclusão. Logo, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – Desfavorável ao réu, tendo em vista a intensidade da violência perpetrada (diversas facadas e mordidas) contra a vítima, conforme se extrai do laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos (STJ, AgRg no AREsp 1441372); 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Desfavorável ao réu, pois a prática do delito ocorreu em momento de embriaguez do acusado – conforme se extrai dos depoimentos colhidos na fase judicial –, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no AREsp 1871481); 7. Consequências penais – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. Prosseguindo, observo a existência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher). Ressalto que a aplicação da referida agravante não configura bis in idem, pois “o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do referido tipo [art. 129, 9°, CP]” (STJ, AgRg no AREsp Nº 1.390.898/SE). Desse modo, agravo a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção. Adiante, em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Nos temos do art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena no presente caso. Ainda, considerando o pedido expresso do Ministério Público pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a vítima E. G. N e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima M. G. N. para fins do disposto artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO a justiça gratuita e, de consequência, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. (...) Do artigo 129, § 1º, II, CP De sua leitura, depreende-se que o colega insular, na 1ª (primeira) fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sopesou as vetoriais e negativou as 'circunstâncias do crime', fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Entretanto, necessário se faz sua retificação. A princípio, imprescindível sua reforma para aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima em abstrato, pois a jurisprudência e a doutrina apresentam hipóteses para se chegar ao resultado da pena, é mencionar, existe método menos prejudicial ao recorrente – 1/8 sobre a pena mínima em abstrato –, o qual deve ser usado, posto que o silêncio do legislador não autoriza interpretação diversa da mais benéfica ao réu, sob pena de se desrespeitar ideias centrais do Direito Penal, v.g. interpretação restritiva quando prejudicial ao réu e extensiva quando a ele for favorável. Desta feita, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a negativação da vetorial “circunstâncias'. Na 2ª (segunda) fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes ou agravantes, permanece a corpórea no patamar estabelecido. Na 3ª (terceira) fase, escorreita a incidência da causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, posto que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica, não havendo violação ao princípio da correlação ou cerceamento da defesa, uma vez que o aumento da pena decorre de definição jurídica conferida aos fatos suficientemente descritos na denúncia, sem inovação ou alteração fática, motivo pelo qual TORNO a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do artigo 129, § 9º, CP Depreende-se que o colega insular, na 1ª (primeira) fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sopesou as vetoriais e negativou a 'culpabilidade' e as 'circunstâncias do crime', fixando a pena-base em 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção. Aplicando método menos prejudicial ao recorrente – 1/8 sobre a pena mínima em abstrato –, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, ante a negativação das vetoriais 'culpabilidade' e “circunstâncias'. Na 2ª (segunda) fase, presente a agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher). Sua aplicação tem o objetivo de incrementar a pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou violência contra a mulher, não atraindo o bis in idem, motivo pelo qual estabeleço a corpórea em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. Prescrição da pretensão punitiva (art. 109, § 9º, CP) A prescrição da pretensão punitiva estatal pode ser reconhecida a qualquer momento processual (art. 61, CPP) e, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada na sentença, de acordo com os prazos dispostos no artigo 109, do Código Penal. Ademais, “em qualquer das modalidades de concurso de crimes, material, formal ou continuado (crime continuado é uma forma sui generis de concurso de crimes) a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. - 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p. 441). No cartapácio, o recurso é exclusivo da defesa. No caso em testilha, considerado que, isoladamente, a pena referente ao crime insculpido no artigo 129, § 9º, do Código Penal concretizou-se em 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de detenção, a prescrição da pretensão punitiva consuma-se com o transcurso de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 27 de abril de 2021 (mov. 11), e a publicação da sentença, em 19 de setembro de 2024 (mov. 240), transcorreu intervalo superior ao exigido em lei [(03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias], suficiente para o reconhecimento da prescrição, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, conjugado com os artigos 110, § 1º, e artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Logo, impositiva a declaração da extinção da punibilidade do apelante, quanto ao crime previsto no artigo 109, § 9º, do Código Penal, alicerçada na perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXPOR MENOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. 1) Verificado o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia e julgamento do apelo que combate a sentença absolutória, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2) Apelo conhecido, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Prejudicado o mérito recursal (TJGO. AC. 0112075-52.2019.8.09.0175. 3ª Câmara Criminal. Des. Wilson da Siva Dias. Publicado em 20 de setembro de 2023, às 18:01:39). Com esse desfecho, remanesce a pena referente ao delito previsto no artigo 129, 1º, inciso II, do Código Penal, estabelecida no patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial e cumprimento da reprimenda é o aberto. Do Sursis Sob outro prisma, na dicção do inciso I, do artigo 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo. Inobstante a pena privativa de liberdade aplicada tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a violência engendrada pelo paciente contra a vítima, no contexto das relações domésticas, obstaculiza a concessão do benefício do artigo 44, do Código Penal. Contudo, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa da liberdade, pelo prazo de 02 (dois) anos, período durante o qual o apelante se submeterá às condições, cujo teor será estipulado, oportunamente, em audiência, pelo Juízo da execução. Nesse sentido: (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000118320248260334 Macaubal, Relator.: Ely Amioka, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/10/2024) Deveras, há desproporcionalidade na concessão da benesse do sursis, porquanto seu prazo mínimo de duração de dois anos, será bem superior ao quantum da pena de curta duração cominada. Ademais, se o apelante der causa à revogação do benefício terá que cumprir a pena originariamente imposta. Todavia, deve-se ponderar, por exemplo, que o recorrente prefira cumprir o sursis por 02 anos, em vez de recolher-se à Casa do Albergado, ou ainda, que ser submetido a eventual monitoramento por tornozeleira eletrônica, por exemplo. Nesse sentido, não se pode retirar-lhe o direito em escolher entre o cumprimento de um instituto ou de outro. Inclusive, por se lhe ser facultado o direito de recusar a suspensão, em audiência admonitória, a depender as medidas que lhe são impostas pelo juízo da execução penal. Dessa forma, reconheço o direito da suspensão condicional da pena, sendo que as condições serão estabelecidas em fase de execução da pena. Da reparação de danos Propugna o apelante pelo afastamento da reparação mínima de dano, ou sua redução. A melhor interpretação do tema preserva direito fundamental do que perseguido em juízo, sem deixar despido de qualquer garantia aquele que foi ofendido pela prática delitiva. Pois bem. O aspecto preambular se circunscreve à compreensão da função institucional do Ministério Público, como titular da promoção privativa da ação penal pública, em especial, a partir da Constituição Republicana. Surgente em França, em essência, diante da necessidade de se preservar o esteio essencial da jurisdição, a imparcialidade, o Ministério Público emoldura a estruturação de uma entidade de que não se pode prescindir no Estado Constitucional e Democrático de Direito, característica que, a toda diafaneidade, impede sua supressão da ordem jurídica (art. 60, § 4º, inc. I, CF). Age, por si mesmo, nas ações penais públicas incondicionadas e, mediante pleito autorizativo do ofendido, nas que desafiam representação ou, alfim, em síntese, por meio de requisição do Ministro da Justiça. No mais, funciona como custos legis, nas de natureza privada. Sendo assim, nas primeiras hipóteses, encarna a condição de sujeito processual parcial, localizado no polo ativo da relação processual penal, e, na última, como aquele que primará pela efetividade da ordem jurídica. O Ministério Público não atua, sob nenhuma hipótese, na condição de procurador ou mandatário de quem quer que seja, em nenhum eito, e, para esta justificação, muito menos, no processo penal. Sem veio de arrepsia, incumbe-lhe, na condição daquele que está, constitucionalmente, legitimado, de modo exclusivo, como autor da ação penal pública, diante de elementos que lhe cheguem ou aqueles que a própria instituição colete, valorá-los e, de modo contingente, acaso aptos à formação de sua opinio delicti, não se tratando de hipóteses de incidência dos institutos componentes da resolução dialogal (ANPP, transação penal etc.), deduzir intenção penal punitiva em desproveito daquele a quem será increpada uma conduta penalmente relevante. Dessa forma, independentemente de como é concebido, é dizer, como sujeito na relação processual penal: (a) parcial (Carnelutti); (b) sui generis (entre nós, Tornaghi; na doutrina alienígena, Manzini); (c) imparcial (Magalhães Noronha e Marisco); (d) formal (instrumental ou processual – Leone, Olmedo Tourinho Filho) ou, alfim, ainda que não se considere parte (Petrocelli e Mayer), vero é que se encontra dotado de atribuições institucionais bem delimitadas, as quais não incorporam a defesa dos interesses individuais disponíveis. No acervo normativo, coletam-se os subsequentes textos, em perspectiva kelseniana, a partir da Carta Cidadã e das: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; … III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; A continuação, no Cripto de Ritos Penais: Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei. Sinale-se, portanto, que é de sua incumbência a promoção da ação penal pública e fiscalizar a execução da lei, sendo correto que, neste caso, sequer será cientificado sobre a existência de qualquer ação, execução, cumprimento de sentença que envolva direito pessoal disponível dos litigantes. Jamais, em nenhum tempo, no processo penal, acedeu-se-lhe alguma possibilidade de atuar como substituto processual, representante ou procurador, daqueles que tem recursos materiais, a evidenciar que a excepcionalidade da providência, desde 1988, não mais se justifica. No Código de Processo Civil (CPC) Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Os dispositivos (arts. 176 a 178, CPC) ingressam na ordem jurídica fidelizados ao que lhes consente o legislador constituinte, presente, portanto, compatibilidade com todas as exigências equivalentes à sua validez e eficácia, devendo-se harmonizar sua atuação com a advocacia particular e pública, bem como a defensoria pública. Ademais, sua legitimação como custos legis (fiscal da lei) cinge-se, no processo civil, às sobreditas demandas, ausente qualquer uma que se refira a direito individual disponível. Sua Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) preceitua: Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: … III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; A Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), reproduz, literal e expressamente, a legislação federal: Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. … Art. 46. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; A esta altura, concedidas todas as vênias, imprescindível revisitar alguns conceitos que jamais deveriam transitar dos perímetros do processo civil para o penal, diante da impossibilidade de se conciliarem alguns de seus institutos, porque la mancanza o il vizio di forma che rende un atto inefficace e come non avvenuto (a falta ou defeito de forma que torna um ato ineficaz é como se não tivesse ocorrido – tradução livre), na espécie, a detecção de translúcida violação da ordem normativa vigente. Ora, “a ilegitimidade do autor (denunciante ou querelante) pode dar causa ao indeferimento da denúncia ou da queixa pronunciado liminarmente pelo Juiz, quando a mesma é manifesta, visível, indubitável” (DA ROSA, Inocêncio Borges. Comentários ao código de processo penal. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 208), verificando-se que a hipótese de que se excogita, nos tempos hodiernos, desafia a incidência do que prescrito no artigo 395, inciso II, última figura (espectro restritivo), do Livro de Ritos Punitivos, o que se superou, todavia, agora, o artigo 564, inciso II, do Digesto Processual Penal. O Ministério Público não tem legitimidade para postular a fixação de VMI. Se pediu, o fez sem podê-lo. Se requereu, o fez sem titularizar o direito postulado. Se propugnou, o fez sem situar-se como legitimado em substituição. A propósito, não se encontra nenhum lastro normativo, constitucional ou infraconstitucional, que o permitisse estar autorizado à sua proposição. Apenas a título de ilustração, é de se refletir (com a abissal inquietação que o tema enfeixa) como seria debatido, ao nível de fase crítica (apelação criminal), a hipótese em que o denunciado, discordando do valor mínimo fixado, propugnasse sua exclusão ou sua alteração (para menor) pelo Tribunal de Justiça, sem que se consentisse azo para o(a) ofendido(a), único legitimado, pronunciar-se a respeito de seu pleito. Não é o Ministério Público legitimado a confrontá-lo. O objeto da controvérsia é de natureza disponível, sendo correto que, em hipótese de ser reconhecido, passará a integrar o patrimônio pessoal titularizado pelo ofendido, a quem não pode representar judicialmente. A intercessão em nome do destinatário do VMI não se insere em nenhuma das incumbências que lhe são afetas pela Constituição da República ou pelos digestos e livros complementares ou ordinários, sequer o interno. Nesta proposição exemplificativa, suponha-se que a corte decidisse afastar ou reduzir esse limite do VMI. Haveria sido resguardado o seu direito (do ofendido) ao contraditório e à ampla defesa, presentes, de modo similar, no processo civil? Identicamente, não. A exclusão deste valor não poderia repercutir em eventual nímio definido em contingente ação indenizatória cível, para sua redução, acaso neste eito houvesse a fixação de montante superior ao definido pelo juízo criminal insular ou, ao reverso, deveria definir sua expunção, eis que, a partir de sua natureza jurídica de verba punitiva e reparatória, equivalente a um mínimo que se deveria pagar à ofendida, nenhuma irresolução haveria sobre a impossibilidade de o valor arbitrado na resolução monocrática poder compor o total a ser pago. Dir-se-ia: se reduzir ou expungir, o ofendido poderá demandar o acusado no juízo cível? Sim, sem veio de perplexidade. Exatamente, porque é lá que esse temário deve ser objeto de ação própria. Por conseguinte, a perplexidade a respeito de tudo o que envolve esse temário, induz concluir que se deve reservar essa discussão para um âmbito no que se preservem esses princípios e garantias fundamentais. Reputo, desse modo, inviável ditar-se que o acusado deveria ressarcir o(à)(s) ofendido(a)(s), no que preservados aqueles preceitos, todos impostergáveis por legislação infraconstitucional ou decisão judicial. O Diploma de Ritos Penais define que ao Ministério Público se assentia a possibilidade de intentar ações civis ex delicto, em substituição, às pessoas pobres (art. 32, § 1º e 2º, CPP), a seu requerimento (art. 68, CPP), na perspectiva de executar, no cível, a reconhecida obrigação de reparar o dano (art. 91, inc. I, CP), o que perdurou até 05 de outubro de 1988, ante a promulgação da Constituição Republicana, a partir do que a previsão legislativa (art. 68, CPP) experiencia o fenômeno jurídico da inconstitucionalidade progressiva, porque, de modo gradativo, grassa para sua definitiva ineficácia e inaplicabilidade, por inconstitucional e, entre nós, particularmente, nas grandes cidades, como a Comarca de Aparecida de Goiânia, o sucedeu a Defensoria Pública. Com efeito. O que se pode destacar sobre o tema decorre do que decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 341717 AgR/SP., cuja ementa assim se estratificou: EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES. O c. Superior Tribunal de Justiça não se dissociaria desta intelecção e, no primeiro momento subsequente, assentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público para deduzir ação civil decorrente do evento delitivo nos locais em que houver sido instalada a Defensoria Pública (DP – REsp 888.081), assim como é o caso de, praticamente, todo o Estado de Goiás. Sua instituição (DP), entre nós, no lastro constitucional que a sedimenta (art. 134 e 135, CF), verificou-se por intermédio da Lei Complementar Estadual n. 51, de 19 de abril de 2005, embora ainda não se fizesse, de todo, efetiva, porque existentes locais (Comarcas) em que, definitivamente, não se instalou. Um ano mais e se completam 20 (vinte) anos da regência normativa. A propósito, o estágio de transição contínua e definitiva efusão da constitucionalidade do artigo 68, do Pergaminho de Procedimentos Penais, até que seja estratificado como inconstitucional, afeta, inexcedível e diretamente, o viés hermenêutico relacionado ao que preceitua o inciso IV, de seu artigo 387. Sem laivo de arrepsia. A delimitação de valor mínimo de indenização decorrente de preceptivo que consagra a existência de direito à compensação, naturalmente, etiqueta-se como sendo de natureza privada, portanto, remarcado pela disponibilidade, assim como o que se enfeixa no artigo 68, alhures mencionado. Sendo assim, neste caso, incumbiria à Defensoria Pública a propositura de qualquer medida tendente a letificar, em juízo (cível, criminal, trabalhista…), ou fora dele (v. g.: na esfera administrativa), a pretensão à satisfação de direitos pessoais disponíveis dos carentes e, ainda assim, desde que por eles seja adjurada, como exigência legal inexcedível. O tempo de cristalização da invalidez e ineficácia do artigo 68, com reflexos idênticos sobre o artigo 387, inciso IV, ambos do Estatuto de Liturgias Penais, é serôdio, na perspectiva do anexim ubi eadem est ratio, idem jus. Ora, nada mais é preciso interprender do que verificar que o pedido de arbitramento de valor mínimo de indenização pelo Ministério Público resultaria em manejar pleito que precede, necessariamente, a legitimação à propositura da execução civil do montante que se viesse a arbitrar. Desse modo, as diretivas hermenêuticas instilam delimitar-se que, no inevitável paralelo entre hipóteses normativas idênticas, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio) e, neste oriente, não é demais reiterar, onde há o mesmo fundamento há o mesmo direito (wo der gleiche Grund, dort das gleiche Recht). O Ministério Público não pode o mais (propor a execução de direito potestativo pessoal, em substituição processual – para concretizar a satisfação de um interesse particular, judicialmente, hospedado, é dizer, a compensação decorrente do dano), portanto, não lhe é consentido o menos (propor sua recognição – postular seu reconhecimento em juízo). Sua ilegitimidade, não acolhida no reparto angular neste caso, emoldura evidente error in procedendo, eis que a fixação/o arbitramento de valor mínimo de indenização corresponde à condenação cível destinada a produzir efeito escarmentar e compensatório de natureza pessoal disponível, resulta inexcedível determinar seu acendramento mediante decote do metâmero inepto. A hospedagem de seu pleito na r. sentença condenatória, é sancionada. Excluo a reparação de danos fixada. Mantenho as demais disposições da sentença prolatada pelo juízo primevo. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE parcial PROVIMENTO, para readequar as penas aplicadas, declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, e afastar a reparação de danos fixada. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0122855-34.2014.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR. LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo (art. 17-A, da Lei 11.340/2006) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica. O recorrente pleiteou a absolvição por ausência de provas, a desclassificação dos crimes, a exclusão de valorações negativas e agravantes na dosimetria da pena, e o afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica foram suficientemente comprovadas; (ii) se a dosimetria das penas aplicadas deve ser reformada; (iii) se houve prescrição da pretensão punitiva para um dos delitos; (iv) se o direito à suspensão condicional da pena é cabível; e (v) se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes restou comprovada pelos laudos e relatório médico. 4. A autoria delitiva foi confirmada pela prova oral coligida, sendo os depoimentos das vítimas e da testemunha convergentes e coesos, especialmente em crimes de violência doméstica nos quais a palavra da ofendida possui especial relevância. 5. A lesão corporal grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, foi mantida, uma vez que a vítima correu perigo de vida, afastando a desclassificação para lesão corporal simples. 6. A lesão corporal praticada contra a segunda vítima foi mantida como o tipo penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 7. A dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal grave foi readequada, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para a valoração da circunstância judicial desfavorável, e mantida a causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, por não haver violação aos princípios da correlação e cerceamento de defesa. 8. A dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi readequada, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para as duas vetoriais negativas, e mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sem configuração de bis in idem. 9. A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, foi reconhecida de ofício para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, visto que o lapso temporal de 03 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena concretizada. 10. A suspensão condicional da pena (sursis) foi concedida, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, devendo as condições serem estabelecidas em fase de execução da pena. 11. A reparação mínima de danos morais foi excluída, porquanto o Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização, tratando-se de direito de natureza disponível, cuja discussão deve ser reservada ao âmbito cível ou à atuação da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A prova oral coligida é suficiente para comprovar a autoria delitiva nos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica." "2. A readequação da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a valoração das circunstâncias judiciais negativas e a manutenção das causas de aumento e agravantes justificadas pela instância primeva é medida que se impõe." "3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa para o crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é devido quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena concretizada." "4. A concessão da suspensão condicional da pena é cabível quando satisfeitos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, com as condições a serem estabelecidas em fase de execução." "5. É inviável a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória quando o pedido é formulado pelo Ministério Público, em razão da ausência de sua legitimidade para pleitear direitos individuais disponíveis das vítimas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, inc. I, 127, 129, I e III, 134, 135; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, II e III, 7º, I, 17-A; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 61, II, "f", 68, 69, 77, 91, I, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 129, § 1º, II, § 9º, § 10; CPP, arts. 32, § 1º e 2º, 61, 68, 257, I e II, 387, IV e § 2º, 395, II, 564, II; CPC, arts. 98, § 3º, 176, 177, 178, I, II e III; L. nº 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, "a"; LC nº 51/2005; LC nº 25/1998, arts. 1º, 46, V e VI, "a"; L. nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS; STJ, AgRg no HC 634.754/RJ; STJ, AgRg no AREsp 1871481; STJ, AgRg no AREsp Nº 1.390.898/SE; STJ, AgRg no AREsp 1441372; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 588; STF, Súmula 716; STF, RE 341717 AgR/SP; STJ, REsp 888.081; TJGO, AC. 0112075-52.2019.8.09.0175; TJ-SP, Apelação Criminal: 15000118320248260334.i A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover a Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0122855-34.2014.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR. LINHARES CAMARGO Nome da ofendida sob sigilo (art. 17-A, da Lei 11.340/2006) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica. O recorrente pleiteou a absolvição por ausência de provas, a desclassificação dos crimes, a exclusão de valorações negativas e agravantes na dosimetria da pena, e o afastamento ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica foram suficientemente comprovadas; (ii) se a dosimetria das penas aplicadas deve ser reformada; (iii) se houve prescrição da pretensão punitiva para um dos delitos; (iv) se o direito à suspensão condicional da pena é cabível; e (v) se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes restou comprovada pelos laudos e relatório médico. 4. A autoria delitiva foi confirmada pela prova oral coligida, sendo os depoimentos das vítimas e da testemunha convergentes e coesos, especialmente em crimes de violência doméstica nos quais a palavra da ofendida possui especial relevância. 5. A lesão corporal grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, foi mantida, uma vez que a vítima correu perigo de vida, afastando a desclassificação para lesão corporal simples. 6. A lesão corporal praticada contra a segunda vítima foi mantida como o tipo penal do artigo 129, § 9º, do Código Penal, não sendo cabível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 7. A dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal grave foi readequada, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para a valoração da circunstância judicial desfavorável, e mantida a causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, por não haver violação aos princípios da correlação e cerceamento de defesa. 8. A dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi readequada, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) para as duas vetoriais negativas, e mantida a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, sem configuração de bis in idem. 9. A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, foi reconhecida de ofício para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, visto que o lapso temporal de 03 (três) anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena concretizada. 10. A suspensão condicional da pena (sursis) foi concedida, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, devendo as condições serem estabelecidas em fase de execução da pena. 11. A reparação mínima de danos morais foi excluída, porquanto o Ministério Público não possui legitimidade para postular a fixação de valor mínimo de indenização, tratando-se de direito de natureza disponível, cuja discussão deve ser reservada ao âmbito cível ou à atuação da Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é parcialmente provido. "1. A prova oral coligida é suficiente para comprovar a autoria delitiva nos crimes de lesão corporal grave e lesão corporal no contexto de violência doméstica." "2. A readequação da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a valoração das circunstâncias judiciais negativas e a manutenção das causas de aumento e agravantes justificadas pela instância primeva é medida que se impõe." "3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa para o crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal é devido quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena concretizada." "4. A concessão da suspensão condicional da pena é cabível quando satisfeitos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, com as condições a serem estabelecidas em fase de execução." "5. É inviável a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória quando o pedido é formulado pelo Ministério Público, em razão da ausência de sua legitimidade para pleitear direitos individuais disponíveis das vítimas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, inc. I, 127, 129, I e III, 134, 135; L. nº 11.340/2006, arts. 5º, II e III, 7º, I, 17-A; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 61, II, "f", 68, 69, 77, 91, I, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 129, § 1º, II, § 9º, § 10; CPP, arts. 32, § 1º e 2º, 61, 68, 257, I e II, 387, IV e § 2º, 395, II, 564, II; CPC, arts. 98, § 3º, 176, 177, 178, I, II e III; L. nº 8.625/1993, arts. 1º, 25, III e IV, "a"; LC nº 51/2005; LC nº 25/1998, arts. 1º, 46, V e VI, "a"; L. nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS; STJ, AgRg no HC 634.754/RJ; STJ, AgRg no AREsp 1871481; STJ, AgRg no AREsp Nº 1.390.898/SE; STJ, AgRg no AREsp 1441372; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Súmula 588; STF, Súmula 716; STF, RE 341717 AgR/SP; STJ, REsp 888.081; TJGO, AC. 0112075-52.2019.8.09.0175; TJ-SP, Apelação Criminal: 15000118320248260334.i
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaPROCESSO: 0122855-34.2014.8.09.0011 DESPACHO Concordo com o Relatório. Peço dia para julgamento.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARevisor06