Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0455066-90.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LHX TREINAMENTOS LTDA. RECORRIDOS: CLAUDIO OLINTO MEIRELLES e ELZIMAR MEIRELLES E FABRICIO BETTO DECISÃO LHx TREINAMENTOS LTDA, regularmente representada, na mov. 286, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 262, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÂMBIO. CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às empresas corretora de câmbio e correspondente cambial, por entender que não havia legitimidade passiva. Os autores alegavam ter realizado operações de câmbio com a corretora e seu correspondente, com intermediação de outra empresa, e que os valores pagos não foram repassados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a corretora e o correspondente cambial são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em operações de câmbio, mesmo que a compra e venda da moeda estrangeira tenham sido intermediadas por outra empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável aos contratos de compra e venda de moeda estrangeira o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo é consagrada pelo CDC, conforme arts. 18, 25, §1º, e 34, aplicável ao caso. 5. A corretora de câmbio atua como agente autorizado para realizar operações de câmbio, garantindo a segurança da transação e o cumprimento da legislação, e o correspondente cambial é a sua extensão, tornando-se ambos solidariamente responsáveis. 6. A relação entre os autores e as apeladas, demonstradas pelos recibos anexados à inicial, configura relação de consumo, mesmo com a intermediação de outra empresa, tornando-se aplicável a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A corretora de câmbio e seu correspondente cambial são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em operações de câmbio, mesmo que a compra e venda da moeda estrangeira tenham sido intermediadas por outra empresa." Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 279). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 1.007, §4º, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 290). Contrarrazões apresentadas na mov. 301, pela manutenção do acórdão proferido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, no entanto, é negativo. Isso porque, quanto ao dispositivo legal indicado, nota-se o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo o qual, “considerando que o preparo foi eficaz realizado antes da interposição do recurso, situação que, conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para evitar a deserção.” – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.013.334/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), DJe de 26/9/20181), o que, por certo, faz incidir, nesta parte, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0455066-90.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS RECORRIDOS: CLAUDIO OLINTO MEIRELLES e ELZIMAR MEIRELLES E FABRICIO BETTO DECISÃO MAXIMA S/A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, regularmente representada, na mov. 287, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 262, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÂMBIO. CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às empresas corretora de câmbio e correspondente cambial, por entender que não havia legitimidade passiva. Os autores alegavam ter realizado operações de câmbio com a corretora e seu correspondente, com intermediação de outra empresa, e que os valores pagos não foram repassados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a corretora e o correspondente cambial são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em operações de câmbio, mesmo que a compra e venda da moeda estrangeira tenham sido intermediadas por outra empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável aos contratos de compra e venda de moeda estrangeira o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo é consagrada pelo CDC, conforme arts. 18, 25, §1º, e 34, aplicável ao caso. 5. A corretora de câmbio atua como agente autorizado para realizar operações de câmbio, garantindo a segurança da transação e o cumprimento da legislação, e o correspondente cambial é a sua extensão, tornando-se ambos solidariamente responsáveis. 6. A relação entre os autores e as apeladas, demonstradas pelos recibos anexados à inicial, configura relação de consumo, mesmo com a intermediação de outra empresa, tornando-se aplicável a responsabilidade solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A corretora de câmbio e seu correspondente cambial são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em operações de câmbio, mesmo que a compra e venda da moeda estrangeira tenham sido intermediadas por outra empresa." Conquanto opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 279). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 1.007, §4º, do CPC, 1.022, I e II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 296). Contrarrazões apresentadas na mov. 301, pela manutenção do acórdão proferido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em primeiro lugar, no tocante aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, pois a análise de eventual ofensa ao art. 485, VI, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, no que concernente à legitimidade ou não da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. (com as devidas alterações, STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.982/MG1, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025). Já que no se refere ao art. 1.007, §4º, do CPC, nota-se o entendimento adotado no acórdão vergastado – segundo o qual, “considerando que o preparo foi eficaz realizado antes da interposição do recurso, situação que, conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para evitar a deserção.” – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.013.334/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), DJe de 26/9/20182), o que, por certo, faz incidir, nesta parte, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (STJ, AgInt no AREsp 992408/SC, Relator: Min. Raul Araújo, Órgão Julgador: 4ª Turma, DJe 12/05/2017). Por fim, tem-se que a incidência das referias Súmulas obsta, também, a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/5 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. II. Questão em discussão 2. As agravantes argumentam que houve erro na análise da legitimidade passiva, ausência de integração de cadeia de fornecimento, inexistência de dano moral indenizável e divergência com o Tema 971/STJ sobre cláusula penal. III. Razões de decidir 3. As Agravantes sustentam que a matéria de legitimidade passiva não foi apreciada pelo juízo de origem, resultando em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, contudo, impugnam de forma deficiente e insuficiente, atraindo o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que as recorrentes integram uma única cadeia de fornecimento, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como o exame do teor do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado, o que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Harmonia entre o acórdão recorrido e o Tema 971/STJ, que busca evitar enriquecimento ilícito pela inversão da cláusula penal. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não provido. Dispositivos citados: arts. 493, 933, 1.003, §5º, 1.021 e 1.070, CPC; Súmula 284/STF; Súmulas 5, 7 e 182/STJ. 2. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do Código de Processo Civil de 1973, o que não ocorre na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.