Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5178085-97.2024.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Paulo Roberto Mendonca Guerra Requerido(a): Claudia Mendes De Lima DECISÃO A parte exequente, por meio do seu advogado constituído, requereu a reconsideração da sentença proferida na movimentação nº 104, ao argumento de que o rito especial dos Juizados Cíveis dispensa a participação de advogado para assistir as partes em prestígio aos princípios da informalidade, celeridade e autocomposição (mov. 107). Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Como sabido, em virtude da ocorrência da preclusão judicial (conhecida como “pro judicato”), a reconsideração de decisão anteriormente prolatada só deve ocorrer em caso de alteração da situação fática ou jurídica que dera ensejo ao decisum anterior ou em outros casos expressamente previstos em lei, conforme previsto expressamente no art. 505 do CPC, in verbis: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 'PERICULUM IN MORA'. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. INEFICÁCIA DO 'DECISUM' DECLARADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de o juízo, 'ex officio' na vigência do CPC/1973, declarar ineficaz a decisão de embargos de declaração, sob o fundamento de que os embargos não seriam cabíveis. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC/73, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ('fumus boni iuris') e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ('periculum in mora'). 3. Caso concreto em que o 'periculum in mora' se encontra evidenciado pela expedição de mandado de imissão na posse, não havendo dúvidas quanto à viabilidade do recurso especial. 4. Nos termos do art. 471 do CPC/1973, 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide' (preclusão 'pro judicato'). 5. Ocorrência de preclusão 'pro judicato', não sendo cabível declarar-se a 'ineficácia' do julgamento dos embargos de declaração, sob o argumento de que o recurso não seria cabível. Julgados sobre preclusão 'pro judicato'. 6. Inocorrência de prejudicialidade em razão do superveniente julgamento da apelação por remanescer o interesse do recorrente em ver declarada a nulidade processual. 7. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam" (art. 248 do CPC/1973, a atual art. 241 do CPC/2015). 8. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp 1620945/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 30/11/2017). A propósito, quadra transcrever esclarecedor escólio doutrinário: “Tecnicamente o pedido de reconsideração teria uma aplicação prática bem mais rara do que aquela verificada atualmente. Não se prestaria a substituir o recurso cabível, o que, em muitas oportunidades – em especial contra decisões interlocutórias – vem ocorrendo. Poderia ser utilizado tão somente nas hipóteses de decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, porque nesse caso o juiz poderia modificar sua decisão mesmo de ofício (matérias de ordem pública), devendo-se permitir o pedido de reconsideração. Fora dessas hipóteses, a possibilidade de o juiz se retratar de sua decisão estaria limitada à interposição de recurso que permita o juízo de retratação, como ocorre com o recurso de agravo. A limitação à utilização do pedido de reconsideração somente para hipóteses específicas coaduna-se com o fenômeno da preclusão judicial, indevidamente chamada pela doutrina nacional de preclusão pro judicato, limitativa da retratação pura e simples da decisão por parte dos juízes. É evidente que, havendo novas circunstâncias, não levadas em conta no momento da prolação da primeira decisão, o pedido da parte trazendo tais novidades ao juiz será admitido, mas nesse caso não se trata efetivamente de pedido de reconsideração. Diante de novas circunstâncias, o pedido será outro, bem como outra será a decisão judicial” (ASSUMÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 1.548-1.549). Não por outro motivo, o artigo 507 do CPC dispõe que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Portanto, por falta de previsão legal, não deve o pedido de reconsideração prestar-se à simples rediscussão de matéria já decidida, o que deve ocorrer pela via recursal própria, se cabível. Também não se presta o pedido de reconsideração ao complemento de requerimentos ou argumentos anteriores, sobre os quais já tenha havido decisão judicial. Afinal, por força da preclusão consumativa, “somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (ASSUMÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podivm, 2017, p. 436). No presente caso, observa-se que a parte exequente, através do petitório encartado na movimentação nº 107, pretende a reconsideração da sentença proferida no evento nº 104, ao argumento que é desnecessária a parte executada estar assistida por advogado para celebração de acordo em feitos judiciais no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, a questão debatida foi devidamente enfrentada e decidida na sentença, oportunidade em que foi utilizado o fundamento de ser imprescindível a representação por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para que as partes celebrem acordo em âmbito judicial, conforme expressa previsão legal do artigo 103 do Código de Processo Civil. Além disso, não se desconhece o fato de que, dentre as diretrizes da Lei nº 9.099/95, está a possibilidade das partes não estarem representadas por advogado (art. 9º, caput), bem como os princípios norteadores do referido microssistema, entretanto, tem-se que a obrigatoriedade de representação por advogado para firmar acordo permanece incólume, como bem pontuado na sentença, previsto em lei e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de alteração fática ou jurídica superveniente que autorize a modificação da decisão anteriormente proferida, de modo que, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, inexiste dispositivo legal – ou situação excepcional – que autorize a sua modificação por parte do próprio Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na movimentação nº 107. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO