Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 12:51
Expedição de documento
25/08/2025, 12:43
Enviada ao Tribunal
22/08/2025, 15:45
Enviada ao Tribunal
22/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 14:44
Confirmada
11/07/2025, 14:44
Documento
11/07/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Requerido (a): Município De Castelândia DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados.Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renúncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Intimado, o exequente peticionou informando que não tem interesse em renunciar a qualquer valor para recebimento via RPV, requerendo para tanto, expedição do precatório (movimentação n. 236).Houve decisão determinando promover o cancelamento da requisição expedida na movimentação n. 222, bem como expedir precatório (movimentação n. 238).Foi certificado que a movimentação gerada por Magistrado só pode ser bloqueada ou desbloqueado por Magistrado (movimentação n. 243).Vieram-me os autos conclusos.Assim, ante certidão da movimentação n. 243, PROMOVO o cancelamento/bloqueio na movimentação n. 222.No mais, CUMPRA-SE conforme comando exarado na movimentação n. 238, EXPEDINDO-SE precatório como postulado.Com a notícia de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Requerido (a): Município De Castelândia DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados.Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renúncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Intimado, o exequente peticionou informando que não tem interesse em renunciar a qualquer valor para recebimento via RPV, requerendo para tanto, expedição do precatório (movimentação n. 236).Houve decisão determinando promover o cancelamento da requisição expedida na movimentação n. 222, bem como expedir precatório (movimentação n. 238).Foi certificado que a movimentação gerada por Magistrado só pode ser bloqueada ou desbloqueado por Magistrado (movimentação n. 243).Vieram-me os autos conclusos.Assim, ante certidão da movimentação n. 243, PROMOVO o cancelamento/bloqueio na movimentação n. 222.No mais, CUMPRA-SE conforme comando exarado na movimentação n. 238, EXPEDINDO-SE precatório como postulado.Com a notícia de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 12:20
Outras Decisões
06/07/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 14:38
Expedição de documento
24/06/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Autor (a): Valdir Martins da Silva Requerido (a): Município De Castelândia DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados.Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renúncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Intimado, o exequente peticionou informando que não tem interesse em renunciar a qualquer valor para recebimento via RPV, requerendo para tanto, expedição do precatório (movimentação n. 236).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Desse modo, PROMOVA-SE o cancelamento da requisição expedida na movimentação n. 222, eis que excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025.EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato.Em seguida, EXPEÇA-SE precatório como postulado.Com a notícia de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Autor (a): Valdir Martins da Silva Requerido (a): Município De Castelândia DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados.Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renúncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Intimado, o exequente peticionou informando que não tem interesse em renunciar a qualquer valor para recebimento via RPV, requerendo para tanto, expedição do precatório (movimentação n. 236).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Desse modo, PROMOVA-SE o cancelamento da requisição expedida na movimentação n. 222, eis que excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025.EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento do ato.Em seguida, EXPEÇA-SE precatório como postulado.Com a notícia de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 12:02
Confirmada
18/06/2025, 12:02
Expedida/certificada
18/06/2025, 11:51
Outras Decisões
18/06/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Requerido (a): Município De Castelândia DESPACHOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados. Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renuncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Vieram-me os autos conclusos.Assim sendo, nos termos do art. 09 e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição acostada na movimentação n 229, bem como informar se renuncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025, sob pena de anuência tácita.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Requerido (a): Município De Castelândia DESPACHOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados. Extrai-se dos autos decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 (movimentação n. 217).RPV foi expedida na movimentação n. 222.Em seguida, o executado peticionou postulando cancelado da RPV expedida na movimentação n. 222, requerendo que seja intimada a parte exequente para dizer se renuncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025 (movimentação n. 229).Vieram-me os autos conclusos.Assim sendo, nos termos do art. 09 e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição acostada na movimentação n 229, bem como informar se renuncia ao valor excedente ao definido na Lei Municipal n. 111/2025, sob pena de anuência tácita.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:25
Mero expediente
30/05/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Comarca de MAURILÂNDIA Vara das Fazendas Públicas Rua Francisca Pires de Jesus, Qd-43, Lt.05, s/n, Setor Central Maurilândia-GO, CEP: 75930-0000, Telefone: (64) 3647-2259 CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 5098681-44.2020.8.09.0178 CLASSE/NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ASSUNTO: PROMOVENTE: Valdir Martins Da Silva PROMOVIDO: Município De Castelândia Com novas medidas/exigências, adotadas pelo Departamento de Precatórios, atendendo a Resolução 303/2019 CNJ, fica a parte Promovente, por seu procurador constituído nos autos, intimado para no prazo de 15(quinze) dias apresentar nos autos dados bancários da parte Credora, afim, de preenchimento na requisição(precatórios- valores Sucumbência e Principal- Mov. 212), pois, o valor de sucumbência ultrapassa o limite de pagamento em RPV, pelo município devedor, para oportuno depósito dos valores. devidos. MAURILÂNDIA, 28 de maio de 2025. Walter Wagner Gonçalves Nobre Técnico Judiciário - 5206920
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:59
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 12:25
Confirmada
05/05/2025, 12:24
Expedição de documento
04/05/2025, 17:19
Expedição de documento
30/04/2025, 13:06
Expedição de documento
17/03/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5098681-44.2020.8.09.0178Requerido (a): Município De Castelândia DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Valdir Martins da Silva em face de Prefeitura Municipal de Castelândia, ambos qualificados.Observa-se que houve remessa a Contadoria Judicial para realização de cálculo de atualização dos valores remanescentes devidos pelo executado a exequente, visando melhor esclarecimento deste Juízo (movimentação n. 206).Houve juntada de substabelecimento na movimentação n. 211.Cálculos apresentados na movimentação n. 212, onde a contadoria informou que houve ratificação dos cálculos anteriormente apresentados, nos moldes acima delineados. Foi certificado decurso de prazo sem manifestação das partes (movimentação n. 215).Vieram-me os autos conclusos.Assim, ante inércia das partes (movimentação n. 215), HOMOLOGO referidos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na movimentação n. 212 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.Cumpra-se conforme decisão proferida na movimentação n. 189, encaminhando-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Sendo o caso, EXPEÇA-SE precatório.Com notícia de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver.Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
17/03/2025, 00:00
Outras Decisões
16/03/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:12
Decurso de Prazo
27/02/2025, 11:24
Confirmada
27/01/2025, 16:31
Custas
27/01/2025, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/12/2024, 15:28
Expedição de documento
21/11/2024, 13:03
Confirmada
21/11/2024, 12:15
Mero expediente
20/11/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:44
Confirmada
18/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 18:19
Confirmada
11/11/2024, 11:19
Cálculo de Liquidação
09/11/2024, 23:07
Expedição de documento
16/10/2024, 13:24
Confirmada
16/10/2024, 10:56
Mero expediente
15/10/2024, 19:21
Expedição de documento
08/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:04
Confirmada
23/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:19
Confirmada
30/08/2024, 03:02
Evolução da Classe Processual
20/08/2024, 12:05
Outras Decisões
20/08/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:34
Confirmada
09/08/2024, 13:56
Mero expediente
09/08/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2024, 03:00
Documento
03/05/2024, 13:54
Por decisão judicial
07/02/2024, 07:40
Expedição de documento
09/11/2023, 08:50
Expedição de documento
11/04/2023, 10:22
Confirmada
19/12/2022, 14:54
Confirmada
16/12/2022, 08:21
Recebimento
15/12/2022, 17:22
Expedição de documento
29/04/2022, 12:52
Mero expediente
25/04/2022, 16:52
Expedição de documento
25/04/2022, 12:32
Confirmada
11/03/2022, 14:51
Outras Decisões
11/03/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:41
Petição (Apelação)
11/03/2022, 09:37
Expedição de documento
18/02/2022, 12:32
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/02/2022, 18:45
Confirmada
28/01/2022, 03:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:58
Petição (Apelação)
26/01/2022, 16:23
Procedência
18/01/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:36
Confirmada
19/10/2021, 16:58
Confirmada
19/10/2021, 16:58
Confirmada
15/10/2021, 11:41
Expedida/certificada
15/10/2021, 11:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/10/2021, 16:57
Publicação
14/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2021, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2021, 15:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:30
Expedição de documento
01/10/2021, 13:06
Expedição de documento
01/10/2021, 12:56
Expedição de documento
01/10/2021, 12:47
Expedição de documento
01/10/2021, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2021, 15:54
Expedição de documento
27/08/2021, 17:13
Expedição de documento
27/08/2021, 14:22
Expedição de documento
27/08/2021, 14:03
Confirmada
13/08/2021, 14:59
Mero expediente
13/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:12
Confirmada
02/08/2021, 10:30
Confirmada
02/08/2021, 10:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/07/2021, 13:42
Mero expediente
27/07/2021, 09:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:28
Confirmada
14/05/2021, 03:01
Mero expediente
04/05/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 16:22
Mero expediente
12/03/2021, 14:15
Expedição de documento
12/03/2021, 10:39
Confirmada
12/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:24
Confirmada
03/03/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:36
Expedição de documento
11/02/2021, 12:16
Petição (Contestação)
01/02/2021, 18:54
Confirmada
30/11/2020, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))