Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5219066-72.2024.8.09.0051 DECISÃO Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 39/2014, instituiu e regulamentou o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com vistas a recepcionar comunicações de inalienabilidade de bens imóveis não individualizados, cujas ordens devem observar as hipóteses expressamente previstas em lei, verbis: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. É certo que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E, ainda, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Logo, observa-se que a CNIB não se trata de um banco de dados para localização de bens de devedores. A propósito, enuncia o teor da Súmula 77 deste egrégio Tribunal de Justiça: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Nesse compasso, proclama a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, verbis: (...). A finalidade da CNIB é viabilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto de um banco de dados para localização de bens do devedor. Destarte, a sua utilização deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5305972-63.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 24.08.2020) INDEFIRO os pedidos de consulta de bens pelo CNIB. Expeça-se a certidão de teor da decisão, para fins de protesto do título executivo judicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a qual ficará disponível à parte exequente para as providências cabíveis. Constato que as demais medidas pleiteadas já foram encaminhadas a central (mov. 121). Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito