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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5241296-15.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Joveni Peres De Assis Filho; Polo Passivo: Maurilio Brassaloti; Zilmar Aparecida Nubiato Brassaloti; Eliseu Feitosa Dos Santos Filho; Vilma Ribeiro Magalhaes Feitosa; Marciano Rodrigues Neto; Soraia Moraes Pereira Rodrigues; Celso Gusmão De Moura; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Analisando as alegações finais apresentadas pelas partes, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam saneamento antes da prolação da sentença. 2. A parte ré, em suas alegações finais (evs. 185 e 186), trouxe alegações relevantes quanto à ausência de hipossuficiência econômica do autor JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, impugnando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido. Com efeito, os argumentos levantados, especialmente no que tange à aparente capacidade econômica do autor para transacionar bens de elevado valor, conforme descrito nos autos, indicam a necessidade de reavaliar os pressupostos para a manutenção do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter absoluto ou definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira é aferida à luz das circunstâncias fáticas existentes, as quais são passíveis de alteração no curso do processo, não se operando, quanto a esse aspecto, os efeitos da coisa julgada material. Desta feita, ante a apresentação de argumentação razoável pela parte ré para se questionar a veracidade da alegada situação de hipossuficiência, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada e, querendo, comprove a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como junte b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. 3. Outrossim, a parte autora, em suas alegações finais (ev. 184), suscitou a existência de questão prejudicial externa, requerendo o apensamento aos autos do processo nº 5413108-62.2023.8.09.0179, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naqueles autos impactará diretamente o deslinde da presente demanda. A prejudicialidade ocorre quando a solução de uma questão em um processo depende do julgamento de outra, que constitui o objeto principal de um processo diverso. Tal situação exige cautela do julgador para evitar decisões conflitantes. Antes de decidir sobre o pedido de apensamento ou suspensão do feito, é necessário ouvir as demais partes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de prejudicialidade com os autos de nº 5413108-62.2023.8.09.0179, facultando-se, também, a manifestação quanto à documentação acostada em seq. 184, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 4. Ainda, retifique-se o polo ativo para inclusão de TATIANE PALHARES PERES, em conformidade com a emenda à inicial de ev. 14. ANOTE-SE, se possível, que tal litigante não é beneficiária da justiça gratuita, já que não houve requerimento nos autos em tal sentido. Deste modo, CERTIFIQUE-SE se houve recolhimento da quota-parte das custas processuais que lhe incumbe. Na hipótese de ausência de pagamento, intime-se a autora TATIANE PALHARES PERES para que, em 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 50% das custas devidas pelo ingresso da demanda. 5. Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes, inclusive quanto à manutenção da benesse da justiça gratuita em favor do requerente JOVENI. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:07
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 11:56
Petição (Alegações finais)
09/09/2025, 22:05
Petição (Memoriais)
20/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
29/07/2025, 18:28
Publicação
29/07/2025, 18:28
Publicação
29/07/2025, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:11
Confirmada
28/05/2025, 20:11
Confirmada
28/05/2025, 20:11
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 16:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2025, 14:58
Publicação
28/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5101337-92.2025.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLISAGRAVANTE: CELSO GUSMÃO DE MOURA AGRAVADO: JOVENI PERES DE ASSIS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CELSO GUSMÃO DE MOURA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Serranópolis, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, nos autos da “ação anulatória por negócio dissimulado c/c restituição de bens e quantias c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por JOVENI PERES DE ASSIS FILHO, ora agravado, em desfavor de MAURILIO BRASSASLOTI, ZILMAR APARECIDA NUBIATO BRASALOTI, ELISEU FEITOSA DOS SANTOS FILHO, VILMA RIBEIRO MAGALHÃES FEITOSA, MARCIANO RODRIGUES NETO, SORAIA MORAES PEREIRA RODRIGUES e CELSO GUSMÃO DE MOURA. Na decisão agravada (evento 78 dos autos de origem), a magistrada rejeitou a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte exequente, nos seguintes termos:“[…] Como se observa, a justiça gratuita foi deferida à parte autora com base nas informações e documentos colacionados ao feito. Dessa forma, se a parte ré pretendia ver revogada a benesse concedida, deveria ter apresentado provas que denotassem a capacidade econômico-financeira da parte autora, o que não foi feito. […] Dito isso, entendo que os argumentos apresentados pela parte ré não passam de simples irresignação infundada. Isso posto, por não haver nos autos indícios que indiquem a capacidade da parte autora nem prova em sentido contrário, rejeito a preliminar arguida. [...]” Razões do recurso (mov. 01) Nas razões recursais, o agravante sustenta que o agravado não faz jus ao benefício, uma vez que possui significativa capacidade financeira, sendo proprietário de vários imóveis, empresário, pecuarista e responsável por expressivas movimentações financeiras, conforme documentos acostados. Afirma que a decisão agravada foi proferida sem análise adequada dos documentos juntados, que evidenciam o patrimônio e as condições financeiras do agravado, razão pela qual pugna pela revogação da justiça gratuita. Preparo devidamente efetivado, mov. 01, arquivos 02 e 03. É o relatório. Decido. De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” Na espécie, conforme relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à concessão de gratuidade de justiça à parte autora/agravada. Todavia, o aludido ato judicial não se encontra catalogado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Acrescenta-se que o inciso V do mencionado artigo prevê que é agravável a decisão que verse sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, ou seja, hipóteses que negam o benefício à parte, mas não que a deferem ou mantém. A propósito, este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES. ROL TAXATIVO DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão que rejeita a impugnação aos benefícios da assistência judiciária não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda à mitigação da taxatividade (STJ, REsp 1.704.520? Tema 988), porquanto não se verifica, na espécie, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. […]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 19 de abril de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5484424-95.2020.8.09.0000, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:45:31, Publicado em 22/04/2021) De igual modo, o decisum agravado não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, hipótese que, segundo o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), legitimaria a mitigação da interposição de agravo de instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no mencionado artigo. Ou seja, o Tema 988 do STJ é inaplicável para a situação em estudo, pois a questão poderá ser discutida por outros meios processuais adequados. Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, dentre eles destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS, CORPORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Para os fins de cabimento do instrumental, em sede de mitigação do rol legal (Tema 988/STJ), a decisão interlocutória agravada deve se revestir de urgência tamanha que não possa aguardar futura rediscussão em sede de preliminar de apelação. Logo, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em recurso posterior, o que não é o caso dos autos. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5432998-74.2024.8.09.0074, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) Nesse contexto, a insurgência ora manejada se mostra manifestamente incabível para atacar o ato jurisdicional questionado, considerando que o referido provimento não consta do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por não se tratar de urgência, também não é contemplado pela regra da taxatividade mitigada. Acrescento que, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, porquanto o agravante, no presente recurso, já se manifestou acerca da possível mitigação do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, demonstrando ciência e previsão quanto à matéria debatida.Destarte, ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento), o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se faz impositiva. Ante o exposto, por se tratar de questão abrangida pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser inadmissível. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorDatado e Assinado digitalmente conforme Arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGOJ32
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:35
Confirmada
23/04/2025, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/04/2025, 17:34
Mero expediente
23/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:26
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
10/03/2025, 14:43
Indeferimento
27/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 14:43
Confirmada
10/01/2025, 14:41
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/01/2025, 14:41
Confirmada
08/01/2025, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:53
Confirmada
05/08/2024, 12:32
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:32
Petição (Impugnação)
31/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:55
Petição (Contestação)
08/07/2024, 23:46
Petição (Contestação)
08/07/2024, 23:10
Confirmada
05/07/2024, 12:22
Confirmada
05/07/2024, 12:22
Petição (Contestação)
05/07/2024, 10:16
Petição (Contestação)
05/07/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 17:26
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/06/2024, 17:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/06/2024, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)