Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE BURITI ALEGRE Processo: 5363341-79.2025.8.09.0019 Polo Ativo: Weber River Dias Pires Polo Passivo: Fernanda Araujo Freitas DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por WEBER RIVER DIAS PIRES em desfavor de FERNANDA ARAÚJO FREITAS, ambos regularmente qualificados. A parte exequente juntou termo de acordo e postulou pela homologação da avença. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o acordo foi feito de forma livre, lícita e que preenche todos os requisitos legais, bem como estão ausentes indicativos de prejuízos a direito de terceiros ou violação à ordem pública. Desta forma, a homologação do ajuste é medida impositiva. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 922 do CPC e na Súmula 65/TJGO, pelo prazo pactuado no termo de acordo ou até a notícia do seu descumprimento. Transitado em julgado neste ato, em analogia ao art. 41 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada e seus acréscimos, conforme requerido na mov. 31. Levante-se eventuais restrições levadas a efeito em desfavor da parte executada. Quanto à suspensão da execução e atenta à data prevista para o término dos pagamentos, vez que o débito foi parcelado em dezenove prestações, esclareço aos sujeitos processuais que os autos aguardarão o deslinde do cumprimento do acordo no arquivo, o que não importará prejuízo algum às partes ou custas porquanto há a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, bastando que haja requerimento. Portanto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, devendo o exequente informar o (des)cumprimento do acordo para extinção ou continuidade da execução. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 4.332/2025)