Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5362319-83.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Weber River Dias Pires Requerido(a): Isabela Fonseca Xavier SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Weber River Dias Pires em desfavor de Isabela Fonseca Xavier, partes regularmente qualificados. A parte exequente, regularmente intimada (mov. 39), não impulsionou o processo (mov. 40). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso em apreço, observa-se que, aparentemente, foram esgotadas as tentativas de se encontrar bens da parte executada passíveis de penhora. Tal conclusão decorre do razoável tempo de tramitação do processo, protocolado em 12/05/2025, sem sucesso nas medidas constritivas empreendidas para satisfação integral do crédito da parte exequente, mormente a ausência de indicação de bens à penhora. Assim, em razão da falta de indicação de diligência constritiva ou de bem expropriável, conclui-se pela inexistência de bens penhoráveis, atraindo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). DEFIRO, desde já, a expedição de certidão de crédito, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, para eventual protesto em cartório de protestos e inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes extrajudicialmente. LEVANTEM-SE eventuais restrições levadas a efeito em desfavor do(a) executado(a). DEVOLVAM-SE os documentos à parte exequente, caso tenham sido depositados na secretaria. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO