Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5362769-26.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Weber River Dias Pires Requerido(a): Glauciene Ferreira Da Silva DECISÃO Inicialmente, CORRIJA-SE o valor da causa para R$ 1.643,64, visto que os cálculos do evento nº 43 incluíram honorários advocatícios de 10%, que são incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais (art. 55 da LJE). Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada (mov. 12). DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, mediante a utilização da ferramenta de reiteração de ordens de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Efetuado o bloqueio, PROCEDA-SE à transferência para conta judicial vinculada aos autos (agência 0953 – Caixa Econômica Federal), respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, PROMOVA-SE o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput, do CPC). Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, DÊ-SE ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oralmente ou por escrito (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95). Não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Após, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, ou pormenorizar as diligências que reputar relevantes à satisfação do crédito, com providência apta para tanto, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou repetição das diligências anteriores. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO