Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5385284-71.2018.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S/A POLO PASSIVO: Paulo Henrique Cachappuz Alvarenga DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S/A em desfavor de Paulo Henrique Cachappuz Alvarenga e Samra Leite Cardoso, partes qualificadas. Em relação à impugnação de mov. 168, verifica-se que já foi analisada em sede de plantão nos autos da ação n° 6061656-65.2025.8.09.0093, conforme decisão juntada no mov. 172. Ademais, em consulta aos referidos autos, nota-se que o montante já foi restituído à parte executada, motivo pelo qual resta superada a questão. Adiante, no mov. 177 a parte exequente requer a intimação do executado para indicar o paradeiro dos bens oferecidos em garantia, sob pena de ofício ao MP para apuração de ilícito penal. Contudo, considerando que o executado foi citado por edital ante o esgotamento das tentativas de sua localização (mov. 120), resta prejudicado o pedido, visto que se encontra em local incerto e não sabido e a intimação por edital não traria aproveitamento ao feito. Portanto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos bens oferecidos em garantia da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/02302-8, quais sejam, 130 vacas cruzadas ½, da cor variadas, com 36 meses de idade, localizadas na Fazenda Bonito – LD “Lagoa”, na zona rural do município de Serranópolis, objeto da matrícula n° 5.822 da referida Comarca. Sem prejuízo, atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto à AGRODEFESA a fim de verificar a existência de semoventes em nome dos executados, bem como sua descrição, localização e demais informações pertinentes para viabilizar eventual penhora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.