Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau Habeas Corpus nº 5404835-22.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaImpetrante: Augusto Rodrigues de LimaPaciente: Wilton Lopes JuniorRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Augusto Rodrigues de Lima, inscrito na OAB/GO sob o número 72.653, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de Wilton Lopes Junior, qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista desta Capital, a quem aponta como autoridade coatora.Informa o impetrante que o paciente foi preso no dia 23/05/2025, em razão de débito alimentar em atraso, referente a obrigação fixada nos autos nº 6099370-25. Realizada audiência de custódia, a constrição foi mantida. Aventa que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, pois tão logo comunicada a prisão, a família do paciente organizou-se e realizou o pagamento integral do débito alimentar, inclusive sua atualização monetária, tendo a patrona da parte exequente manifestado-se pela expedição de contramandado.Assevera ter realizado nos autos principais, pedido de liberdade do paciente, mas até a presente data não foi proferida decisão.Afirma que a citação do paciente foi realizada sem o devido cuidado e em desacordo com as orientações do CNJ, sem confirmação de sua identidade e correta compreensão da mensagem, sem foto de perfil e sem requisição de documento de identificação, tornando-a inválida. Conclui que, além da ilegalidade da citação, houve o pagamento integral do débito, razão pela qual já superadas as razões que ensejaram o mandado de prisão, deve ser imediatamente relaxada.Ao final, requer o conhecimento e concessão da ordem liminarmente, determinando-se a imediata soltura do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.Com inicial foi juntada documentação (mov. 1)A liminar foi apreciada e indeferida pela ilustre Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, no dia 24 de maio de 2025, oportunidade em que determinado a distribuição do feito e as providências de praxe (mov. 4).Foram opostos embargos de declaração em face da decisão retro, aventando que ocorreram omissões e obscuridades, requerendo o reexame da decisão liminar proferida, inclusive com possibilidade de concessão da ordem em caráter liminar (efeitos infringentes), ante a comprovação do pagamento da dívida e a anuência expressa da parte exequente (mov. 8).Os autos foram a mim redistribuídos sem prevenção (mov. 6).Foram opostos embargos de declaração, sendo estes desprovidos (mov. 11).Informes foram prestados ao movimento 15.A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opina pela prejudicidade do presente Habeas Corpus (mov. 19).É o relatório.Decido.Cuida-se, como visto, cuida-se de habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, em proveito de Wilton Lopes Junior, qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista desta Capital, a quem aponta como autoridade coatora, porque foi preso no dia 23/05/2025, em razão de débito alimentar em atraso, referente a obrigação fixada nos autos nº 6099370-25.2024.8.09.0051. Realizada audiência de custódia, a constrição foi mantida. In casu, sem maiores delongas, verifica-se dos documentos coligidos dos autos originais nº 6099370-25.2024.8.09.0051, a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a perda do objeto, uma vez que “após o pagamento integral do débito exequendo, este juízo proferiu sentença julgando extinto o feito e determinando a revogação da prisão do executado, sendo que este, inclusive, já se encontra em liberdade.”Nessa ordem, cessada a causa determinante da insurgência do impetrante, tem-se que falta objeto ao presente habeas corpus, consoante disposição contida no artigo 157 do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, e artigos 157 e 186, § 2º, do RITJGO, por decisão monocrática, julgo o pedido prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto, acolhido o parecer ministerial.Dê-se baixa na distribuição do feito e arquivem-se os autos, imediatamente.Goiânia, datado e assinado digitalmenteDr. Rogério Carvalho Pinheiro Juiz Respondente em 2° GrauRelator9