Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 5652183-64.2024.8.09.0026 Polo ativo: ZEILA MARIA RODRIGUES QUINTANILHA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ZEILA MARIA RODRIGUES QUINTANILHA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora narrou, em síntese, que: i) na condição de servidora pública aposentada, foi titular de conta vinculada ao PASEP, sob o n. 1.700.881.076-6; ii) ao solicitar o saque do saldo em 13/06/2016, foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 463,69, valor que considerou incompatível com mais de 30 anos de serviço; iii) houve má gestão por parte da instituição financeira, com desfalques e aplicação incorreta dos índices de correção monetária. Preliminarmente, argumentou a não ocorrência da prescrição. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, que calculou em R$ 57.870,46, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita – mov. 1. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar resposta – mov. 5. A parte ré foi citada – mov. 9. A aparte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como mero agente operador do fundo PASEP, afirmando que a responsabilidade pela gestão e critérios de correção monetária seria da União. Impugnou os cálculos apresentados e requereu a produção de prova pericial – mov. 10. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a legitimidade da parte ré com base em precedentes, incluindo o Tema 1.150 do STJ – mov. 12. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial contábil – mov. 16 e 19. A decisão de saneamento acolheu a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 57.870,46. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, com fundamento no Tema Repetitivo 150 do STJ, que firmou a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo de demandas sobre falhas na prestação de serviço da conta PASEP. Afastou a prejudicial de prescrição, aplicando a teoria da actio nata, considerando o termo inicial do prazo decenal a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques. Deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou perito, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos – mov. 22. A parte autora e a parte ré apresentaram seus quesitos para a perícia. – mov. 26 e 27. A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora – mov. 29. O TJGO, em decisão unipessoal, conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a incompetência do juízo e a prescrição – mov. 36. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados, mantendo-se o acórdão anterior – mov. 39. Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação das partes acerca do julgamento do recurso – mov. 42. Em despacho de mero expediente, foi determinado o prosseguimento do feito com o cumprimento da decisão saneadora – mov. 44. O perito nomeado foi intimado por e-mail para se manifestar sobre a nomeação e apresentar proposta de honorários – mov. 47 e 50. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.550,00, justificando o montante com base na estimativa de 13 horas de trabalho. Solicitou o depósito do valor e o adiantamento de 50% para o início dos trabalhos periciais – mov. 51. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais, argumentando que o valor proposto é excessivo, considerando a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa. Requereu a redução do montante para um valor razoável ou a substituição do perito – mov. 56. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à impugnação da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado. A parte ré impugnou a proposta de honorários periciais, alegando que que o valor de R$ 4.550,00 é excessivo, dada a baixa complexidade da matéria e a natureza repetitiva de ações que envolvem a correção de saldos de contas PASEP. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que os honorários periciais, embora devam remunerar dignamente o trabalho do perito, não podem onerar excessivamente o processo, cabendo ao magistrado a sua redução quando se mostrarem desproporcionais à complexidade da causa. Considerando os argumentos de ambas as partes, e em observância ao contraditório, mostra-se prudente, antes da fixação definitiva dos honorários, oportunizar ao perito que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte ré, permitindo-lhe que justifique detalhadamente a complexidade dos trabalhos a serem realizados ou, se for o caso, apresente nova proposta. 2. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada na mov. 56. 2.1. Apresentada nova proposta com eventual redução, intime-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, em caso de concordância, depositar previamente a sua parte dos honorários em conta bancária à disposição deste Juízo. 3. Não havendo nova proposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito