Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5782093-05.2023.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ubiratan Alves De MoraesRequerido(a): Luzineia Divina Dos Santos SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta UBIRATAN ALVES DE MORAES em desfavor de LUZINEIA DIVINA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, todavia, não se eximiu da obrigação que lhe incumbia. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".O ônus de indicar bens penhoráveis recaí sobre a parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. In casu, mesmo após ser intimado, a parte exequente deixou de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam para impulsionar o processo. Tal inércia, além de afrontar ao princípio da celeridade, também caracteriza o abandono da causa pela parte interessada, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente